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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M. Interministerial no 043/MME/MF/MDIC

Em 6 de agosto de 2002.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de medida provisória, que objetiva autorizar a aquisição, pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, do controle acionário da Companhia Energética de Goiás - CELG.

        O projeto prevê, também, que a ELETROBRÁS poderá utilizar recursos da Reserva Global de Reversão - RGR, e efetuar compensações financeiras para aquisição de ações do capital social da CELG, com o propósito de promover a respectiva desestatização.

        Essas medidas justificam-se pelas razões a seguir indicadas:

        1. o processo de desestatização do setor elétrico nacional encontra-se em curso, já tendo sido transferida para a iniciativa privada a grande maioria das concessionárias que se encontravam sob controle dos governos estaduais;

        2. a ELETROBRÁS e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES tiveram experiências exitosas em tratativas que promoveram com os governos dos Estados, objetivando estender o processo de desestatização às concessionárias do serviço público de energia elétrica sob controle estadual, especialmente àquelas cujo níveis de endividamento exigem, preliminarmente, medidas imediatas de recuperação administrativa e econômico-financeira, como forma de torná-las atrativas e viabilizar a sua transferência para a iniciativa privada;

        3. com esse objetivo, consubstancia-se a necessidade de uma maior participação da ELETROBRÁS na gestão dos negócios societários de tais concessionárias, com o escopo principal de buscar o equacionamento da situação econômico-financeira das mesmas, mediante composição de seus débitos junto a diversas entidades federais e estaduais, além da efetivação de mudanças estruturais na própria organização, com o fito de adequá-la ao processo de desestatização;

        4. tendo em vista essa sua finalidade institucional, a ELETROBRÁS poderá assumir a plena gestão da CELG, de modo a promover tais ajustes de caráter econômico-financeiro, administrativo e operacional, que se fazem urgentes, até para permitir a regularização imediata dos fluxos financeiros da empresa, inclusive os intrasetoriais;

        5. importa esclarecer que, através da Lei Estadual no 13.631, de 17 de maio de 2000, o Governo do Estado de Goiás está autorizado a realizar a alienação das ações de sua titularidade no capital da CELG;

        6. essa atuação da ELETROBRÁS está perfeitamente compatível com o seu papel institucional, voltado para a recuperação, expansão e o melhoramento do serviço de energia elétrica. Conforme está previsto na sua lei de criação, Lei no 3.890/A, de 25 de abril de 1961, a ELETROBRÁS está autorizada a participar do capital de empresas concessionárias do serviço público de energia elétrica, inclusive assumindo o controle acionário, quando isso se mostrar conveniente para promover a maturidade econômica dessas concessionárias; e

        7. por último, cabe registrar que face ao disposto no inciso XX do art. 37 da Constituição, a assunção, pela ELETROBRÁS, do controle acionário daquela concessionária depende de autorização legal específica, exigência que pode ser atendida mediante adoção de medida provisória, cujo projeto acompanha esta Exposição de Motivos, nos termos do art. 62 da Constituição Federal.

Respeitosamente,

 

FRANCISCO GOMIDE
Ministro de Estado de Minas e Energia
PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda

SÉRGIO SILVA DO AMARAL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior