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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 4, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001.

Convertida na Lei nº 10.310, de 2001

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Exposição de Motivos

Dispõe sobre a complementação pela União dos recursos necessários ao pagamento de bônus aos consumidores residenciais de energia elétrica e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1º  Fica a União autorizada a complementar os recursos necessários à cobertura do bônus individual a consumidores residenciais de energia elétrica disciplinado pelos incisos I e II do § 1º do art. 4º da Resolução da Câmara de Gestão de Energia Elétrica - GCE nº 4, de 22 de maio de 2001, com a redação determinada pela Resolução da GCE nº 43, de 4 de setembro de 2001, mediante a inclusão de programação específica no orçamento da União.

        § 1o  A complementação de que trata o caput somente será efetivada quando os recursos destinados ao pagamento do referido bônus, previstos nas Resoluções da GCE nos 4, de 2001, e 43, de 2001, deduzidas as provisões contidas no inciso I do art. 10 da Resolução da GCE nº 4, de 2001, e no inciso I do art. 12 da Resolução da GCE nº 13, de 1o de junho de 2001, não forem suficientes para a sua cobertura.

        § 2º  Fica o Ministério de Minas e Energia encarregado de efetuar o repasse dos recursos às concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, após o encaminhamento, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, das planilhas contendo os valores devidos a cada concessionária.

        Art. 2º  Caberá à ANEEL fiscalizar as contas de cada concessionária de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e definir o valor a ser repassado a cada uma delas, na forma prevista no § 2º do art. 1º.

        Art. 3º  O eventual saldo positivo da diferença entre a soma do total de recursos destinados à cobertura dos bônus individuais a consumidores residenciais de energia elétrica, definidos na Resolução da GCE nº 43, de 2001, e no art. 1º desta Medida Provisória, e o pagamento total do bônus será compensado integralmente nas tarifas, na forma a ser definida pela ANEEL.

        Art. 4º  A GCE estabelecerá prazos e procedimentos para a execução do disposto nesta Medida Provisória.

        Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 17 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Jorge
Martus Tavares
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2001