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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 917, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.

Sem eficácia

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Autoriza a utilização do produto da alienação do navio "Docevale" no saneamento financeiro da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Exclui-se da obrigatoriedade de depósito no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.998, de 24 de fevereiro de 1995, o produto da alienação do navio "Docevale", o qual deverá ser destinado integralmente ao saneamento financeiro da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).

    Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 864, de 27 de janeiro de 1995.

    Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Odacir Klein
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.1995 - Edição extra