Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA N o 639, DE 4 DE OUTUBRO DE 1994.

Reeditada pela MPv nº 685, de 1994

Dispõe sobre o prazo previsto no § 4° do art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1° O prazo previsto no § 4° do art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.904, de 30 de junho de 1994, passa a ser de 24 meses, contado da data da efetiva liberação dos recursos.

Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 601, de 2 de setembro de 1994.

Art. 3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de outubro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Marcelo Pimentel
Henrique Santillo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1994