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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 569, DE 3 DE AGOSTO DE 1994.

Reeditada pela Mpv nº 600, de 1994

Dispõe sobre alteração da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, com a nova redação dada pela Lei n° 8.746, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

        Art. 1° O inciso XVI do art. 19 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, alterado pela Lei n° 8.746, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

XVI - no Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:

a) Conselho Nacional do Meio Ambiente;

b) Conselho Nacional da Amazônia Legal;

c) Conselho Nacional da Borracha (CNB), com as atribuições previstas na Lei n° 5.227, de 18 de janeiro de 1967;

d) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

e) Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente;

f) Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal;

g) Secretaria de Coordenação de Assuntos de Desenvolvimento Integrado."

        Art. 2° Fica criado um cargo de Secretário de Coordenação de Assuntos de Desenvolvimento Integrado, DAS 101.6, por transformação do cargo de natureza especial de Secretário da extinta Secretaria do Meio Ambiente de que trata o art. 26 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, modificado pelo art. 2° da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

        Art. 3° Ficam transformados os cargos de Secretário-Adjunto, DAS 101.6, e de Chefe de Assessoria, DAS 101.3, da extinta Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (Seman/PR), em Diretor de Departamento, DAS 101.5, e Coordenador, DAS 101.3.

        Art. 4° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 545, de 4 de julho de 1994.

        Art. 5° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 3 de agosto de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Henrique Brandão Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.8.1994