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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 545, DE 4 DE JULHO DE 1994.

Reeditada pela Mpv nº 569, de 1994

Dispõe sobre alteração da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, com nova redação dada pela Lei n° 8.746, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

        Art. 1° O inciso XVI do art. 19 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, alterado pela Lei n° 8.746, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

XVI - no Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:

a) Conselho Nacional do Meio Ambiente;

b) Conselho Nacional da Amazônia Legal;

c) Conselho Nacional da Borracha (CNB), com as atribuições previstas na Lei n° 5.227, de 18 de janeiro de 1967;

d) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

e) Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente;

f) Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal;

g) Secretaria de Coordenação de Assuntos de Desenvolvimento Integrado".

        Art. 2° Fica criado um cargo de Secretário de Coordenação de Assuntos de Desenvolvimento Integrado - DAS 101.6, por transformação do cargo de natureza especial de Secretário da extinta Secretaria do Meio Ambiente, de que o art. 26 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, modificado pelo art. 2° da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

        Art. 3° Ficam transformados os cargos de Secretário Adjunto, DAS 101.6, e de Chefe de Assessoria, DAS 101.3 da extinta Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República - SEMAM/PR, em Diretor de Departamento, DAS 101.5 e Coordenador, DAS 101.3.

        Art. 4° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 4 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Henrique Brandão Cavalcanti
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.1994