Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 340, DE 31 DE JULHO DE 1993.

Convertida na Lei nº 8.700, de 1993
Texto para impressão

Altera dispositivos da Lei n° 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que "dispõe sobre a política nacional de salários, e dá outras providências".

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória com força de lei:

    Art. 1° Os arts. 5°, 7° e 9° da Lei n° 8.542, de 23 de dezembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 5° São asseguradas aos trabalhadores antecipações salariais mensais sobre a parcela até 6 (seis} salários mínimos, a serem fixadas pelo Ministério do Trabalho até o segundo dia útil de cada mês, em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao da sua concessão.

    § 1° A partir de agosto de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo A farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro.

    § 2° A partir de setembro de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo B farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, março, abril, maio, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro.

    § 3° A partir de agosto de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo C farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e dezembro.

    § 4° A partir de setembro de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo D farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, setembro, outubro e novembro.

    § 5° As antecipações de que trata este artigo serão deduzidas por ocasião do reajuste quadrimestral previsto no artigo anterior."

    "Art. 7° ...........................................................................................................................

    § 1° O salário mínimo será reajustado nos meses de janeiro, maio e setembro, pela aplicação do FAS.

    § 2° Serão asseguradas ao salário mínimo, a partir de agosto de 1993, inclusive, antecipações salariais, mensais em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao da sua concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro.

    § 3° Por ocasião da aplicação dos reajustes e antecipações de que trata este artigo, o valor do salário mínimo mensal será arredondado para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior."

    "Art. 9° Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados nos seguintes termos:

    I - No mês de setembro de 1993 pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta lei;

    II - Nos meses de janeiro, maio e setembro pela aplicação do FAS, a partir de janeiro de 1994, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta lei.

    § 1° São asseguradas ainda aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, a partir de agosto de 1993, inclusive, antecipações em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento} no mês anterior ao de sua concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro.

    § 2° Para os benefícios com data de início nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, o primeiro reajuste subseqüente à data de início corresponderá à variação acumulada do IRSM entre o mês de início e o mês anterior ao do reajuste, deduzidas as antecipações de que trata o parágrafo anterior.

    § 3° A partir da referência janeiro de 1993, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos nas Leis n° 8.212 (2) e n° 8.213 (3), ambas de 24 de julho de 1991".

    Art. 2° Excepcionalmente, no mês de agosto de 1993, os trabalhadores do Grupo B farão jus à antecipação bimestral prevista no § 4° do art. 5° da Lei n° 8.542, de 23 de dezembro de 1992, segundo a redação vigente até a publicação desta medida provisória .

    Art. 3° Esta medida provisória entra em vigor na data da sua publicação.

    Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 31 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.8.1993