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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.888, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1999.

(Vide Medida Provisória nº 319, de 2006).

(Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)

Altera a redação e revoga dispositivos da Lei no 7.501, de 27 de junho de 1986, e dá outras providências.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 4o, 5o, 39, 40, 42, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 52, 54 e 55 da Lei no 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pela Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990, e pela Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o O Serviço Exterior, essencial à execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas." (NR)

"Parágrafo único. Aplica-se aos integrantes do Serviço Exterior o disposto nesta Lei, na Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993, e na legislação relativa aos servidores públicos civis da União."

"Art. 2º. O Serviço Exterior é composto da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria." (NR)

"Art. 4o Aos servidores integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, de nível de formação superior, incumbem tarefas de natureza técnica e administrativa." (NR)

"Art. 5o Aos servidores integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, de nível de formação média, incumbem tarefas de apoio técnico e administrativo." (NR)

"Art. 39  Ao concurso público de provas para admissão à Carreira de Diplomata, somente poderão concorrer brasileiros natos:" (NR)

"I - para admissão no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata somente poderão concorrer os que apresentem certificado de conclusão, no mínimo, da terceira série ou do sexto período de semestre ou carga horária ou créditos equivalentes de Curso de Graduação de nível superior oficialmente reconhecido;

II - para ingresso na classe inicial da Carreira de Diplomata, na forma do parágrafo único do art. 38, somente poderão concorrer os que apresentem diploma de curso superior oficialmente reconhecido."

"Parágrafo único. Revogado."

"Art. 40. ........................................................................."

"§ 1o O número de ocupantes de cargos da carreira de diplomata em cada classe será fixado no Anexo desta Lei." (NR)

"§ 2o O número de ocupantes de cargos nas classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá variar, desde que seu total não ultrapasse seiscentos.

§ 3o Em qualquer hipótese, o número de Primeiros Secretários não poderá ultrapassar em vinte e cinco por cento ao número de Segundos Secretários, e este não poderá ultrapassar em cinqüenta por cento ao de Terceiros Secretários.

§ 4o O número de Terceiros Secretários promovidos a cada semestre a Segundos Secretários e o número de Segundos Secretários promovidos a cada semestre a Primeiros Secretários serão estabelecidos em regulamento."

"Art. 42. ..........................................................................."

"§ 1o Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática efetiva, poderá ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática Permanente residente em outro Estado, mantendo-se, nessa eventualidade, a sede primitiva."

"§ 2o Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática residente ou cumulativa poderá ser excepcionalmente acreditado como Chefe de Missão Diplomática Ministro de Primeira Classe ou Ministro de Segunda Classe, nos termos do art. 49 desta Lei, lotado na Secretaria de Estado."

"Art. 45. Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros, no exercício de chefia de posto, não permanecerão por período superior a cinco anos consecutivos em cada posto." (NR)

"Parágrafo único. A permanência dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros, em cada posto do grupo C, não será superior a três anos, podendo ser prorrogada no máximo até doze meses, atendida a conveniência da Administração e mediante expressa anuência do interessado." (NR)

"Art. 46. Ressalvadas as hipóteses do art. 45, a permanência no exterior dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros comissionados na função de Ministro-Conselheiro não será superior a cinco anos em cada posto e a dez anos consecutivos no exterior." (NR)

"Art. 47. ............................................................................

........................................................................................"

"§ 6o Os prazos de permanência no exterior do Conselheiro no exercício de chefia de posto e comissionado na função de Ministro-Conselheiro podem somar-se ao previsto no caput e no § 2o."

"Art. 48. .............................................................................

.........................................................................................."

"§ 4o O disposto nos incisos I, II e III não se aplica ao Conselheiro no exercício de chefia de posto ou comissionado na função de Ministro-Conselheiro."

"Art. 49. A título excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente Ministro de Segunda Classe." (NR)

"....................................................................................."

"§ 3o Quando se verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em posto do grupo C, ou, excepcionalmente, em posto do grupo B, poderá, de acordo com a conveniência da Administração, ser comissionado Conselheiro que conte pelo menos quatro anos de efetivo exercício na classe."

"§ 4o Na hipótese do § 3o, o Diplomata perceberá o vencimento básico de seu cargo efetivo e indenização de representação correspondente à função na qual tiver sido comissionado."

"Art. 51. ...........................................................................

......................................................................................."

"II - promoção a Conselheiro, por merecimento;" (NR)

"III - promoção a Primeiro Secretário, na proporção de quatro por merecimento e um por antigüidade; e" (NR)

"..................................................................................."

"Art. 52. Somente poderão ser promovidos os Diplomatas que satisfaçam os seguintes requisitos específicos:" (NR)

"...................................................................................."

"Art. 54. O Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe e o Conselheiro serão transferidos para cargos da mesma natureza, classe e denominação integrantes do Quadro Especial do Serviço Exterior, e o Primeiro Secretário será transferido para cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior, por ato do Presidente da República, na forma estabelecida por esta Lei." (NR)

"......................................................................................"

"Art. 55. ...........................................................................

......................................................................................."

"§ 9o Na segunda quinzena de junho e de dezembro, um Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior poderá ter o cargo transformado no de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, por ato do Presidente da República, desde que cumpra os requisitos do inciso II do art. 52 desta Lei.

§ 10o. Os dois Primeiros Secretários que, em 15 de junho e em 15 de dezembro, contarem maior tempo efetivo de exercício na classe terão naquelas datas seus cargos transformados em cargos de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior."

        Art. 2o A conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas passará a constituir requisito para a promoção, por antigüidade, a Primeiro Secretário, um ano após a entrada em vigor desta Lei.

        Art. 3o O Anexo I da Lei no 7.501, de 27 de junho de 1986, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)  (Revogado pela Lei nº 11.292, de 2006)

        Art. 4o O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei, texto consolidado da Lei no 7.501, de 27 de junho de 1986.

        Art. 5o O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, baixará Decreto regulamentando sua aplicação.

        Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 7o São revogados os §§ 2o, 5o, 6o e 7o do art. 55, e os arts. 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64, todos da Lei no 7.501, de 27 de junho de 1986.

        Brasília, 8 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1999

Anexo
(Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)

(Revogado pela Lei nº 11.292, de 2006)

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

No DE CARGOS

No DE CARGOS

 

(criados em decorrência da Lei no 7.501, de 27.06.86)

(Lei no 9.888, de

8.12.99)

Ministro de Primeira Classe

98

98

Ministro de Segunda Classe

128

129

Conselheiro

170

170

Primeiro Secretário

174

 
Segundo Secretário

180

600

Terceiro Secretário

200

 

TOTAL

950

997