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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.647, DE 26 DE MAIO DE 1998

Revogada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001

Revogada pela Medida Provisória nº 2.048-26, de 2000

Conversão da MPv nº 1.660, de 1998

Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.660, de 1998, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, criada pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, em exercício de atividades inerentes às suas atribuições em órgãos e entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da referida Lei.

§ 1º A gratificação de que trata o caput terá como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos percentuais estabelecidos no Anexo, incidentes sobre o maior vencimento básico do nível intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

§ 2º A gratificação de que trata o caput será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia de que trata o art. 22 da Lei nº 8.691, de 1993.

§ 3º Para cálculo da gratificação de que trata o caput não se aplica ao vencimento básico a vantagem de que trata o art. 21 da Lei nº 8.691, de 1993.

§ 4º Farão jus à gratificação de que trata o caput deste artigo, os servidores ocupantes de cargos efetivos e de empregos de nível intermediário mencionados no art. 27 da Lei nº 8.691, de 1993.

§ 5º O Poder Executivo expedirá regulamento estabelecendo outros critérios para a percepção da gratificação de que trata o caput, tendo em vista as peculiaridades e o significado das tarefas desenvolvidas nas atividades de pesquisa e ciência e tecnologia.

Art. 2º A GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia será calculada obedecendo a critérios de desempenho individual do servidor e institucional dos órgãos ou entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º A avaliação de desempenho individual dos cargos de que trata o art. 1º deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por cargo e órgão ou entidade onde os beneficiários tenham exercício:

I - no máximo oitenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, sendo que no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento de tal limite;

II - no mínimo vinte por cento dos servidores deverão, ficar com pontuação de desempenho individual até setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.

§ 1º Ato do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado definirá normas para a aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo.

§ 2º Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os servidores ocupantes de cargos efetivos:

I - quando investidos em cargos em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou 5;

II - no seu primeiro período de avaliação.

Art. 4º O titular de cargo efetivo referido no art. 1º, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, fará jus à GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Art. 5º O titular de cargo efetivo referido no art. 1º, que não se encontre em exercício nos órgãos e entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 1993, excepcionalmente fará jus à GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia:

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDCT calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou entidades cedentes;

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 1993, e no inciso anterior, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDCT em valor calculado com base no disposto no art. 4º;

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDCT em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I será a do órgão ou entidade de origem do servidor.

Art. 6º Durante os períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho individual referidos no art. 2º e de sua primeira avaliação de desempenho, o servidor perceberá a GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia calculada com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Parágrafo único. O primeiro período de avaliação de que trata o caput não poderá ser inferior a seis meses.

Art. 7º Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional referidos nesta Lei, a GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia será calculada utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual.

Parágrafo único. o disposto no caput não se aplica aos órgãos e entidades que possuam critérios de avaliação de desempenho institucional já implantados.

Art. 8º O servidor aposentado ou o beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou o instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante do cargo efetivo referido nesta Lei, fará jus à GDCT para os ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia calculada a partir da média aritmética simples dos pontos de desempenho utilizados mensalmente para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 18 de maio de 1998.

Congresso Nacional, em 26 de maio de1998; 177º da Independência e 110º da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.1998 e retificada no DOU de 28.5.1998

ANEXO

Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia dos cargos de nível intermediário da carreira deGestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia

CLASSE PADRÃO PORCENTAGEM
A
A
A
III
II
I
0,03600%
0,03506%
0,03413%
B
B
B
B
B
B
VI
V
IV
III
II
I
0,03319%
0,03226%
0,03132%
0,03039%
0,02945%
0,02851%
C
C
C
C
C
C
VI
V
IV
III
II
I
0,02758%
0,02664%
0,02571%
0,02477%
0,02384%
0,02290%