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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.477, DE 29 DE OUTUBRO DE 1992.

Conversão da MPV nº 306, de 1992.
Produção de efeito

Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1° A Retribuição Adicional Variável (RAV) e o pro labore instituídos pela Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devidos aos servidores das Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional e Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (Gefa), quando devida aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias; de que trata o art. 11 da Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989, observarão o limite previsto no caput do art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992, excluindo-se as vantagens a que se referem as alíneas a a i e p do inciso II do art. 3° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992.      (Vide Lei nº 8.622, de 1993)

        Art. 2° Os valores da Retribuição Adicional Variável (RAV), do pro labore e da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, estabelecidos na forma do art. 1°, não serão computados para os fins de cálculo do limite previsto no art. 12 da Lei n° 8.460, de 1992.

        Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de setembro de 1992.

        Brasília, 29 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Walter Barelli
Antonio Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1992

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