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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No  6.189, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974.

 

Altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, e a Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971, que criaram, respectivamente, a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, que passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º A União exercerá o monopólio de que trata o artigo 1º, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962:

I - por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e        (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)    Produção de efeitos

II - por meio das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB).         (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)    Produção de efeitos

Art 2º Compete à CNEN:             (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear;       (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)    Produção de efeitos

II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear;         (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)    Produção de efeitos

III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear;        (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)    Produção de efeitos

IV - promover e incentivar:             (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;             (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;             (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;             (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

d)   (Revogado pela Lei nº 14.514, de 2022)

e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;             (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

f) (revogada);         (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)    Produção de efeitos

g) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear;        (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)    Produção de efeitos

h) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;             (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;             (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

VI - receber e depositar rejeitos radioativos;             (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;             (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

VIII – (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)    Produção de efeitos

IX – (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)    Produção de efeitos

X – (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)    Produção de efeitos

XI - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;             (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

XII - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;             (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

XIII – (revogado);       (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)    Produção de efeitos

XIV – (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)    Produção de efeitos

XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear;             (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

XVI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear;        (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)    Produção de efeitos

XVII – (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)    Produção de efeitos

XVIII – (revogado).          (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)    Produção de efeitos

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos IX e X do caput deste artigo, caberá ao Comando da Marinha promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, por organização militar independente específica para esse fim, além do transporte de seu combustível nuclear.                (Incluído pela Lei nº 13.976, de 2020)

Art 3º Para execução das medidas previstas no artigo anterior, a CNEN operará diretamente ou através de instituições por ela constituídas, podendo ainda, observada a legislação pertinente:

I - Contratar os serviços de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

II - Celebrar convênios;

III - Firmar contratos no País ou no estrangeiro para financiamento de suas atividades, mediante autorização do Poder Executivo;

IV - Conceder recursos e auxílios.

Parágrafo único. A CNEN terá participação majoritária na direção das Instituições que vier a criar.

Art. 4º Na pesquisa ou na lavra autorizadas, a ocorrência de urânio ou de tório obriga o titular a comunicar o fato à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), à Agência Nacional de Mineração (ANM) e às (INB), sob pena de revogação da autorização.    (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)    Produção de efeitos

§ 1º    (Revogado pela Lei nº 14.514, de 2022)

§ 2º    (Revogado pela Lei nº 14.514, de 2022)

§ 3º A exportação de minérios ou de concentrados de minérios que contenham urânio ou tório em coexistência com o produto principal demandará autorização prévia da ANSN e o ressarcimento em moeda corrente, pelo exportador, do valor correspondente ao urânio e ao tório neles contidos, com base nos preços vigentes no mercado internacional, na forma de ato do Poder Executivo.         (Incluído pela Lei nº 14.222, de 2021)    Produção de efeitos

Art 5º    (Revogado pela Lei nº 14.222, de 2021)    Produção de efeitos

Art 6º   (Revogado pela Lei nº 14.222, de 2021)    Produção de efeitos

Art 7º    (Revogado pela Lei nº 14.222, de 2021)    Produção de efeitos

Art 8º   (Revogado pela Lei nº 14.222, de 2021)    Produção de efeitos

Art 9º  (Revogado pela Lei nº 14.222, de 2021)    Produção de efeitos

Art. 10. A autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes.             (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo compete:             (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

a) à CNEN, a verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares relativos à energia nuclear, às normas por ela expedidas e à satisfação das exigências formuladas pela Política Nacional de Energia Nuclear e diretrizes governamentais para a energia nuclear;             (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

b) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, a verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos à concessão de serviços de energia elétrica, ouvida a ELETROBRÁS quanto à verificação da adequação técnica, econômica e financeira do projeto ao sistema da concessionária, bem assim, sua compatibilidade com o plano das instalações necessárias ao atendimento do mercado de energia elétrica;             (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

c) à CNEN e ao DNAEE, nas respectivas áreas de atuação, a fiscalização da operação das usinas nucleoelétricas.             (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)

Art 11. (Revogado pela Lei nº 14.222, de 2021)    Produção de efeitos

Art 12. (Revogado pela Lei nº 14.222, de 2021)    Produção de efeitos

Art 13. (Revogado pela Lei nº 14.222, de 2021)    Produção de efeitos

Art 14. (Revogado pela Lei nº 14.222, de 2021)    Produção de efeitos

Art 15. (Revogado pela Lei nº 14.222, de 2021)    Produção de efeitos

Art 16.  (Revogado pela Lei nº 14.222, de 2021)    Produção de efeitos

Art 17. (Revogado pela Lei nº 14.222, de 2021)    Produção de efeitos

Art 18. (Revogado pela Lei nº 14.222, de 2021)    Produção de efeitos

Art. 19. Além das atribuições que lhes são conferidas, caberá à CNEN e à INB a comercialização exclusiva de materiais nucleares, compreendidos no âmbito do monopólio.        (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021)    Produção de efeitos

Art 20.    (Revogado pela Lei nº 14.514, de 2022)

Art 21.    (Revogado pela Lei nº 14.514, de 2022)

Art 22.    (Revogado pela Lei nº 14.514, de 2022)

Art 23.    (Revogado pela Lei nº 14.514, de 2022)

Art 24.    (Revogado pela Lei nº 14.514, de 2022)

Art 25.    (Revogado pela Lei nº 14.514, de 2022)

Art 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 4º, , 32, 33, 34, 35, 36 e 37, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 e o parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, o item III, letra " b ", do artigo 23, do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1974

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