Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.976, DE 7 DE JANEIRO DE 2020

Altera a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a fim de dispor sobre competência do Comando da Marinha para promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão e do transporte de seu combustível nuclear.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 2º da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 2º .......................................................................................................

Parágrafo único . Sem prejuízo do disposto nos incisos IX e X do caput deste artigo, caberá ao Comando da Marinha promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, por organização militar independente específica para esse fim, além do transporte de seu combustível nuclear.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de  janeiro  de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fernando Azevedo e Silva

Bento Albuquerque

Marcos César Pontes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2020

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