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Presidência
da República |
LEI No 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003.
| Mensagem de veto |
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Seção I
Da Estrutura
Art.
1o A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela
Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e
Gestão Estratégica, pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança
Institucional.
Art. 1o
A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela
Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica, pela Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais,
pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança Institucional. (Redação dada pela Lei nº
10.869, de 2004)
Art. 1o A Presidência da República é
constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela
Secretaria de Relações Institucionais, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de
Segurança Institucional e pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos.(Redação
dada pela Lei nº 11.204, de 2005)
(Vide Medida Provisória nº
360, de 2007).
Art. 1o A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos. (Redação dada pela Lei 11.497, de 2007)
Art. 1o A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa
Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações
Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete
Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pela Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
(Redação dada pela Lei nº
11.754, de 2008)
Art. 1o A Presidência da República é constituída,
essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de
Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete
Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional, pela Secretaria de Assuntos
Estratégicos, pela Controladoria-Geral da União, pela Secretaria de Políticas
para as Mulheres, pela Secretaria de Direitos Humanos, pela Secretaria de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial e pela Secretaria de Portos.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
Art. 1o
A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa
Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações
Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete
Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional, pela Secretaria de
Assuntos Estratégicos, pela Secretaria de Políticas para as Mulheres,
pela Secretaria de Direitos Humanos, pela Secretaria de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial e pela Secretaria de Portos.
(Redação dada pela Lei nº
12.314, de 2010)
Art. 1o A
Presidência da República é constituída, essencialmente:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 527, de 2011).
I - pela Casa Civil; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II - pela Secretaria-Geral; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
III - pela Secretaria de Relações Institucionais; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
IV - pela Secretaria de Comunicação Social; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
V - pelo Gabinete Pessoal; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
VI - pelo Gabinete de Segurança Institucional; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
VII - pela Secretaria de Assuntos Estratégicos; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
VIII - pela Secretaria de Políticas para as Mulheres; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
IX - pela Secretaria de Direitos Humanos; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
X - pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
XI - pela Secretaria de Portos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
XII - pela Secretaria de Aviação Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
Art. 1o A Presidência da República é constituída, essencialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
I - pela Casa Civil; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
II - pela Secretaria-Geral; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
III - pela Secretaria de Relações Institucionais; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
IV - pela Secretaria de Comunicação Social; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
V - pelo Gabinete Pessoal; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
VI - pelo Gabinete de Segurança Institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
VII - pela Secretaria de Assuntos Estratégicos; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
VIII - pela Secretaria de Políticas para as Mulheres; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
IX - pela Secretaria de Direitos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
X - pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
XI - pela Secretaria de Portos; e (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
XII - pela Secretaria de Aviação Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 1o Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - o Conselho Nacional de Política Energética;
V - o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;
VI - o Advogado-Geral da União;
VII - a Assessoria Especial do Presidente da República;
VIII
- a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
VIII - a Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da
República; (Redação dada pela
Lei nº 11.204, de 2005)
(Vide Medida Provisória nº
360, de 2007).
(Revogado pela
Lei 11.497, de 2007)
IX - o Porta-Voz da Presidência da República. (Revogado pela Lei nº 11.204, de
2005)
X - o Conselho de Aviação
Civil. (Incluído
pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
X - o Conselho de Aviação Civil. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
(Vide Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003)
§ 2o Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:
I - o Conselho da República;
II - o Conselho de Defesa Nacional.
§ 3o Integram ainda a Presidência da República:
(Revogado
pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
I - a Controladoria-Geral da União;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
§ 3o Integram ainda a Presidência da República:
I - a Controladoria-Geral da União;
II - a Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social; (Revogado
pela Lei nº 11.204, de 2005)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
III - a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
(Revogado
pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
(Revogado pela Lei nº
12.314, de 2010)
IV - a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Revogado pela Lei nº
11.958, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
V - a Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
(Revogado pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
(Revogado pela Lei nº
12.314, de 2010)
VI - a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial, de que trata a Lei no 10.678, de 23 de maio de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
(Revogado pela Lei nº
12.314, de 2010)
VII - a Secretaria Especial de Portos. (Incluído
pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
VII - a Secretaria Especial de Portos.
(Incluído pela Lei nº
11.518, de 2007)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
(Revogado pela Lei nº
12.314, de 2010)
Seção II
Das Competências e da Organização
Art.
2o À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação
prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do
mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes
governamentais, realizar a coordenação política do Governo, o relacionamento com o
Congresso Nacional e os partidos políticos, a interlocução com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, bem como promover a publicação e preservação dos atos
oficiais e supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da
República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura
básica o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Conselho Superior
do Cinema, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, duas Secretarias, sendo
uma Executiva, um órgão de Controle Interno e até quatro Subchefias.
Art. 2o À Casa Civil da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na
verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na
análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das
matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais, bem
como na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e
entidades da administração pública federal, bem como promover a publicação e a
preservação dos atos oficiais e supervisionar e executar as atividades administrativas
da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, tendo
como estrutura básica o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o
Conselho Superior do Cinema, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, 2 (duas)
Secretarias, sendo 1 (uma) Executiva, 1 (um) órgão de Controle Interno e até 3 (três)
Subchefias. (Redação dada pela
Lei nº 10.869, de 2004)
Art. 2o À
Casa Civil da Presidência da República compete:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 527, de 2011).
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011)
a) na coordenação e na integração das ações do Governo; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
b) na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
d) na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II - promover a publicação e a preservação dos atos oficiais; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
Parágrafo único. A Casa Civil tem como estrutura básica: (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
I - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia: (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II - a Imprensa Nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
III - o Gabinete; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
IV - a Secretaria-Executiva; e (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
V - até três Subchefias. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
Art. 2o À Casa Civil da Presidência da República compete: (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
a) na coordenação e na integração das ações do Governo; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
b) na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
d) na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
II - promover a publicação e a preservação dos atos oficiais. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
Parágrafo único. A Casa Civil tem como estrutura básica: (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
I - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
II - a Imprensa Nacional; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
III - o Gabinete; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
IV - a Secretaria-Executiva; e (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
V - até 3 (três) Subchefias. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
Art. 2o-A À Secretaria de Coordenação Política e
Assuntos Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente na coordenação política do Governo, na condução do relacionamento do
Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos e na interlocução com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo como estrutura básica o Gabinete, 1
(uma) Secretaria-Adjunta e até 2 (duas) Subchefias.(Incluído pela Lei nº 10.869, de
2004)
Art. 2o-A. À Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em especial: (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)
I - na coordenação política do Governo; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
II - na condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos; e (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
III - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
§ 1o Compete, ainda, à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à articulação da sociedade civil organizada para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
§ 2o A Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma)
Subchefia-Executiva, até 2 (duas) Subchefias e a Secretaria do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social.
(Incluído pela Lei
nº 11.204, de 2005)
§ 2o A Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete,
uma Secretaria Executiva, até duas Subchefias e a Secretaria do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
377, de 2007).
(Rejeitada pelo
Ato Declaratório nº 1, de 2007).
§ 2o A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República tem como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma) Subchefia-Executiva, até 2
(duas) Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
(Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005)
§ 2o A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Executiva, até 2 (duas) Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. (Redação dada pela Lei nº 11.754, de 2008)
Art. 2o-B
(Vide Medida Provisória nº
360, de 2007).
Art. 2o-B. À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)
I - na formulação e implementação da política de comunicação e divulgação social do Governo; (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)
II - na implantação de programas informativos; (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)
III - na organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)
IV - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas de governo; (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)
V - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União; (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)
VI - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; e (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)
VII - na coordenação e consolidação da implantação do sistema brasileiro de televisão pública. (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)
§ 1º Compete, ainda, à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e sobre os temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas e políticas de governo, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação deste, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional e internacional, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à articulação com os órgãos governamentais de comunicação social na divulgação de programas e políticas e em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa. (Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)
§ 2o Integram
a estrutura da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República a Subchefia-Executiva e até três Secretarias.
(Incluído dada
pela Lei 11.497, de 2007)
§ 2o Integram a estrutura da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
Art.
3o À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na
criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de
interesse do Poder Executivo, na elaboração da agenda futura do Presidente da
República, na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do
Presidente da República, na promoção de análises de políticas públicas e temas de
interesse do Presidente da República, na realização de estudos de natureza
político-institucional e outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da
República, tendo como estrutura básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas
Subsecretarias.
Art.
3o À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na
criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de
interesse do Poder Executivo, na elaboração da agenda futura do Presidente da
República, na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do
Presidente da República, na promoção de análises de políticas públicas e temas de
interesse do Presidente da República, na realização de estudos de natureza
político-institucional, na formulação, supervisão, coordenação, integração e
articulação de políticas públicas para a juventude e na articulação, promoção e
execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais,
públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude, bem como
outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República, tendo como
estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude - CNJ, o Gabinete, a
Subsecretaria-Geral, a Secretaria Nacional de Juventude e até 2 (duas) outras
Secretarias. (Redação dada pela
Lei nº 11.129, de 2005)
Art. 3o À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)
I - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
II - na elaboração da agenda futura do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
III - na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
IV - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
V - na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude e na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
VI - no assessoramento sobre assuntos relativos à política de comunicação e
divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos; (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005)
(Vide Medida Provisória nº
360, de 2007).
(Revogado pela
Lei 11.497, de 2007)
VII - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e dos
patrocínios dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e
indireta, e de sociedades sob controle da União; (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005)
(Vide Medida Provisória nº
360, de 2007).
(Revogado pela
Lei 11.497, de 2007)
VIII - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; e (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005)
(Vide Medida Provisória nº
360, de 2007).
(Revogado pela
Lei 11.497, de 2007)
IX - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)
§ 1o A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como
estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a
Subsecretaria de Comunicação Institucional, a Secretaria Nacional de Juventude e até 4
(quatro) Secretarias. (Incluído
pela Lei nº 11.204, de 2005)
(Vide Medida Provisória nº
360, de 2007).
§ 2o Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da
Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação da
Subsecretaria e das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da
Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem
por ele atribuídas. (Incluído
pela Lei nº 11.204, de 2005)
(Vide Medida Provisória nº
360, de 2007).
§ 1o A
Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o
Conselho Nacional de Juventude, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a
Secretaria Nacional de Juventude e até quatro Secretarias.
(Redação dada
pela Lei 11.497, de 2007)
§ 2o Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas. (Redação dada pela Lei 11.497, de 2007)
§ 1o À
Secretaria-Geral da Presidência da República compete ainda:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 527, de 2011).
I - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
§ 2o A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica: (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
I - o Conselho Nacional de Juventude; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II - o Gabinete; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
III - a Secretaria-Executiva; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
IV - a Secretaria Nacional de Juventude; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
V - até cinco Secretarias; e (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
VI - um órgão de Controle Interno. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
§ 3o Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
§ 1o À Secretaria-Geral da Presidência da República compete ainda: (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
I - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 2o A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica: (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
I - o Conselho Nacional de Juventude; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
II - o Gabinete; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
III - a Secretaria-Executiva; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
IV - a Secretaria Nacional de Juventude; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
V - até 5 (cinco) Secretarias; e (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
VI - 1 (um) órgão de Controle Interno. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 3o Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por este atribuídas. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
Art. 4o À Secretaria de Comunicação de Governo e
Gestão Estratégica da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente
ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no
assessoramento sobre a gestão estratégica, inclusive políticas públicas, na sua área
de competência, na análise e avaliação estratégicas, na formulação da concepção
estratégica nacional, na articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa
e análise estratégica, na promoção de estudos e elaboração de cenários
exploratórios, na elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos
de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, bem como nos
assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de
implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, a normatização, a
supervisão e o controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da
Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da
União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão tendo como estrutura básica
o Gabinete, uma Secretaria-Adjunta e até três Subsecretarias. (Revogado pela Lei nº 11.204, de
2005)
Art. 5o Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de coordenação de agenda, de secretaria particular, de cerimonial, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da República.
Art.
6o Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de
grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal
em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e
de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela
segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos
familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de
outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem
como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e
Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional
Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência ABIN, a Secretaria Nacional
Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.
Art. 6o Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de
crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o
assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de
inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do
poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da
República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência
da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo
Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das
residências do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o
Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência ABIN, a
Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, 1 (uma) Subchefia e até 2 (duas) Secretarias.
(Redação dada pela Lei nº
10.869, de 2004)
Art. 6º Ao
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho
de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento
de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade
institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e
de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de
segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de
polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente
da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou
personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como
pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do
Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o
Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência -
ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria
Executiva e até duas Secretarias. (Redação
dada pela Medida Provisória nº
377, de 2007).
(Rejeitada pelo
Ato Declaratório nº 1, de 2007).
Art. 6o Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de
crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o
assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de
inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do
poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da
República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência
da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo
Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das
residências do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o
Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência ABIN, a
Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, 1 (uma) Subchefia e até 2 (duas) Secretarias.
(Redação dada pela Lei nº
10.869, de 2004)
(Vide
Lei nº 11.754, de 2008)
Art. 6o Ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e
iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal
em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência
federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de
polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da
República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando
determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República,
tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a
Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas
sobre Drogas, o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Executiva e até 2 (duas)
Secretarias.
(Redação dada pela Lei nº
11.754, de 2008)
Art. 6o Ao
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em
caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o
assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as
atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar,
assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de
Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares
dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou
personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela
segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do
Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de
Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete, uma
Secretaria-Executiva e até três Secretarias.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 437, de 2008)
Art. 6o Ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e
iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal
em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência
federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de
polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da
República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando
determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República,
tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a
Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas
sobre Drogas, o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Executiva e até 2 (duas)
Secretarias.
(Redação dada pela Lei nº
11.754, de 2008)
Art. 6o Ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e
iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal
em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência
federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de
polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da
República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando
determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República,
tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a
Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas
sobre Drogas, o Gabinete, uma Secretaria Executiva e até 3 (três) Secretarias.
(Redação dada pela Lei nº
11.958, de 2009)
Art. 6o Ao
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 527, de 2011).
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
III - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
IV - coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
§ 1o Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional coordenar e
integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção
do uso indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou
psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a
reinserção social de dependentes.
(Revogado pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
(Revogado pela Lei nº
12.462, de 2011)
§ 2o A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas, cabendo-lhe, ainda, a gestão do
Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD.
(Revogado pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
(Revogado pela Lei nº
12.462, de 2011)
Art. 6o Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete: (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
II - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
III - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
IV - coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 3o Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.
§ 4o O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica: (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
I - a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II - o Gabinete; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
III - a Secretaria Executiva; e (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
IV - até três Secretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
§ 4o O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica: (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
I - a Agência Brasileira de Inteligência (Abin); (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
II - o Gabinete; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
III - a Secretaria-Executiva; e (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
IV - até 3 (três) Secretarias. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
Art. 6o-A. Ao Núcleo de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República compete assessorar o Presidente da República no desempenho de
suas atribuições, especialmente: (Incluído
pela Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado
pela Medida Provisória nº
377, de 2007)
(Rejeitada pelo
Ato Declaratório nº 1, de 2007).
I - na gestão, análise e avaliação de assuntos de natureza estratégica; (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005) (Revogado
pela Medida Provisória nº
377, de 2007)
(Rejeitada pelo
Ato Declaratório nº 1, de 2007).
II - na formulação da concepção estratégica nacional e na articulação de centros de
produção de conhecimento, pesquisa e análise estratégica; (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005) (Revogado
pela Medida Provisória nº
377, de 2007)
(Rejeitada pelo
Ato Declaratório nº 1, de 2007).
III - na preparação e promoção de estudos e elaboração de cenários exploratórios
na área de assuntos de natureza estratégica; e (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005) (Revogado
pela Medida Provisória nº
377, de 2007)
(Rejeitada pelo
Ato Declaratório nº 1, de 2007).
IV - na elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza
estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005) (Revogado
pela Medida Provisória nº
377, de 2007)
(Rejeitada pelo
Ato Declaratório nº 1, de 2007).
Parágrafo
único. O Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República tem
como estrutura básica o Gabinete, a Coordenação-Geral e a Coordenação Executiva. (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005) (Revogado
pela Medida Provisória nº
377, de 2007)
(Rejeitada pelo
Ato Declaratório nº 1, de 2007).
Art. 6o-A. Ao Núcleo de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República compete assessorar o Presidente da República no desempenho de
suas atribuições, especialmente: (Incluído
pela Lei nº 11.204, de 2005)
(Revogado pela Lei nº
11.754, de 2008)
I - na gestão, análise e avaliação de assuntos de natureza estratégica; (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005)
(Revogado pela Lei nº
11.754, de 2008)
II - na formulação da concepção estratégica nacional e na articulação de centros de
produção de conhecimento, pesquisa e análise estratégica; (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005)
(Revogado pela Lei nº
11.754, de 2008)
III - na preparação e promoção de estudos e elaboração de cenários exploratórios
na área de assuntos de natureza estratégica; e (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005)
(Revogado pela Lei nº
11.754, de 2008)
IV - na elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza
estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005)
(Revogado pela Lei nº
11.754, de 2008)
Parágrafo
único. O Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República tem
como estrutura básica o Gabinete, a Coordenação-Geral e a Coordenação Executiva. (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005)
(Revogado pela Lei nº
11.754, de 2008)
Art. 7o Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:
I
- Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República, pelo Ministro de Estado do Controle e da
Transparência, pelos titulares das Secretarias Especiais do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social, de Aqüicultura e Pesca, de Políticas para as Mulheres e dos
Direitos Humanos e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da
República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um
dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República;
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelo Ministro de Estado
do Controle e da Transparência, pelos titulares das Secretarias Especiais de Direitos
Humanos, de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e
de Aqüicultura e Pesca, pelo Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos e pelo
Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua
determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim
designado pelo Presidente da República; (Redação dada pela Lei nº 11.204,
de 2005)
I - Conselho de
Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias
Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de Aqüicultura e Pesca e de
Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua
determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros
para esse fim designado pelo Presidente da República; (Redação
dada pela Medida Provisória nº
377, de 2007).
(Rejeitada pelo
Ato Declaratório nº 1, de 2007).
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelo Ministro de Estado
do Controle e da Transparência, pelos titulares das Secretarias Especiais de Direitos
Humanos, de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e
de Aqüicultura e Pesca, pelo Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos e pelo
Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua
determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim
designado pelo Presidente da República; (Redação dada pela Lei nº 11.204,
de 2005)
I - Conselho de Governo,
integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias
Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de Aqüicultura e Pesca e de
Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua
determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros
para esse fim designado pelo Presidente da República;
(Redação dada pela Lei nº
11.754, de 2008)
I - Conselho
de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias
Especiais dos Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, e de Portos, que
será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe
da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo
Presidente da República;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 437, de 2008)
I - Conselho de Governo,
integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias
Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de Aqüicultura e Pesca e de
Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua
determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros
para esse fim designado pelo Presidente da República;
(Redação dada pela Lei nº
11.754, de 2008)
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de
Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos
titulares das Secretarias Especiais dos Direitos Humanos, de Políticas para as
Mulheres, e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por
sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros
para esse fim designado pelo Presidente da República;
(Redação dada pela Lei nº
11.958, de 2009)
I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua
determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, que será integrado
pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da
República; e (Redação dada
pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
II - Câmaras do Conselho de Governo, a ser criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério.
§ 1o Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput, serão constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo.
§ 2o O Conselho de Governo reunir-se-á mediante convocação do
Presidente da República.
§ 2o O Conselho de
Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de
seus membros, por ele designado.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
§ 2o O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de seus membros, por ele designado. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
§ 3o O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso II do caput e o § 1o.
Art. 8o Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social, produzindo indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento, e apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas na articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e no concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.
§ 1o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será presidido pelo Presidente da República e integrado:
I
- pelo Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, que será
o seu Secretário Executivo;
II - pelos Ministros de Estado
Chefes da Casa Civil e da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica,
da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Gabinete de Segurança
Institucional;
I - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo; (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral e do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 11.204,
de 2005)
II - pelos
Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do
Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Planejamento de
Longo Prazo; (Redação
dada pela Medida Provisória nº
377, de 2007). (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral e do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 11.204,
de 2005)
II - pelos Ministros de
Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de
Segurança Institucional e da Secretaria de Assuntos Estratégicos;
(Redação dada pela Lei nº
11.754, de 2008)
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do
Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da
Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos e da
Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
III
- pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Assistência Social; do Trabalho e
Emprego; do Meio Ambiente; e das Relações Exteriores;
III
- pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; e Presidente do
Banco Central do Brasil; (Redação
dada pela Lei nº 11.036, de 2004)
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão;
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações
Exteriores; da Pesca e Aqüicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
III
- pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; e Presidente do
Banco Central do Brasil; (Redação
dada pela Lei nº 11.036, de 2004)
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Pesca e Aquicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)
IV - por noventa cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, todos designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, facultada a recondução.
§ 2o Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os seus suplentes.
§ 3o Os integrantes referidos nos incisos I, II e III terão como suplentes os Secretários Executivos ou Secretários Adjuntos das respectivas Pastas.
§ 4o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á por convocação do Presidente da República, e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.
§ 5o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a ser submetidos à sua composição plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, necessários aos seus trabalhos.
§ 6o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências.
§ 7o A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada função relevante e não será remunerada.
§
8o É vedada a participação de conselheiro detentor de direitos que
representem mais de cinco por cento do capital social de empresa inadimplente com a
Receita Federal ou com o Instituto Nacional de Seguridade Social, na apreciação de
matérias pertinentes a essas áreas.
§ 8o É vedada a participação no Conselho ao detentor de direitos que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital social de empresa em situação fiscal ou previdenciária irregular. (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)
Art. 9o Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e definição de diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação, e especialmente integrar as ações governamentais visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome.
Art. 10. Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes de energia, nos termos do art. 2o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 11. Ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens, nos termos do art. 5o da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 11-A. Ao
Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria
de Aviação Civil da Presidência da República, com composição e funcionamento
estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da
política relativa ao setor de aviação civil.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 527, de 2011).
Art. 11-A. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
Art. 12. Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assistir-lhe no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública Federal, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a ser prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 13. À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e contatos que por ele lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Governo, assistir ao Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal, na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras, preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras, participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, preparação e execução das viagens de que participe o Presidente da República, e encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República.
Art.
14. À Secretaria de Imprensa e Divulgação compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, e especialmente no que se
refere à cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da
República, ao relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional e
internacional, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso
e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República,
à articulação operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de comunicação
social em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da
República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa
do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos
públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no
relacionamento com a imprensa.
Art. 14. À Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade, por
intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e sobre os temas que lhe
forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas e
políticas de governo, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de
vista do Presidente da República, por determinação desse, em todas as comunicações
dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à cobertura jornalística
das audiências concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento do
Presidente da República com a imprensa nacional, regional e internacional, à
coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a
locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à
articulação com os órgãos governamentais de comunicação social na divulgação de
programas e políticas e em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o
Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê
de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação
para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da
República no relacionamento com a imprensa. (Redação dada pela Lei nº 11.204,
de 2005)
(Revogado pela
Lei 11.497, de 2007)
(Vide Medida Provisória nº
360, de 2007).
Art. 15. Ao Porta-Voz da Presidência da República compete
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade por intermédio da
divulgação dos atos do Presidente da República e relativamente aos temas que lhe forem
determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento do impacto dos programas e
políticas de governo sobre os cidadãos, contribuindo para a sua compreensão e
expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação deste, em
todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa. (Revogado pela Lei nº 11.204, de
2005)
Art. 16. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis nos 8.041, de 5 junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil.
Art.
17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências
que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao
controle interno, à auditoria pública, às atividades de ouvidoria-geral e ao incremento
da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Federal.
§ 1o A
Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado do Controle e da
Transparência, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria
Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de
Coordenação de Controle Interno, Subcontroladoria-Geral, Ouvidoria-Geral da República,
Secretaria Federal de Controle Interno e até três Corregedorias.
§ 1o
A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado do Controle e da
Transparência, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria
Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de
Coordenação de Controle Interno, Subcontroladoria-Geral, Ouvidoria-Geral da União,
Secretaria Federal de Controle Interno e até 3 (três) Corregedorias. (Redação dada pela Lei nº
10.869, de 2004)
Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal. (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)
§ 1o A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de
Estado do Controle e da Transparência, e sua estrutura básica é constituída por:
Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à
Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Secretaria-Executiva,
Corregedoria-Geral da União, Ouvidoria-Geral da União e 2 (duas) Secretarias, sendo 1
(uma) a Secretaria Federal de Controle Interno. (Redação dada pela Lei nº 11.204,
de 2005)
§ 1o A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Secretaria-Executiva, Corregedoria-Geral da União, Ouvidoria-Geral da União e 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) a Secretaria Federal de Controle Interno. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
§ 2o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto paritariamente por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo Federal.
Art. 18. À Controladoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.
§ 1o À Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 2o Cumpre à Controladoria-Geral da União, na hipótese do § 1o, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão das autoridades responsáveis.
§ 3o A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.
§ 4o Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultadas à Controladoria-Geral da União aqueles objeto do Título V da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a ser desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.
§ 5o Ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, no
exercício da sua competência, incumbe, especialmente:
§ 5o Ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comissões, bem como requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas;
V - efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada;
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Federal;
VII requisitar, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitadas, as informações e os documentos necessários a trabalhos da Controladoria-Geral da União;
VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais os servidores e empregados necessários à constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na Administração Pública Federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos;
XI - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República.
Art. 19. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal devem cientificar o Ministro de Estado do Controle e da Transparência das
irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes a atos ou fatos,
atribuíveis a agentes da Administração Pública Federal, dos quais haja resultado, ou
possa resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de
Contas da União, relativamente à tomada de contas especial elaborada de forma
simplificada.
Art. 19. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União das irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes a atos ou fatos, atribuíveis a agentes da administração pública federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União, relativamente à tomada de contas especial elaborada de forma simplificada. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
Art. 20. Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de
técnicos, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que serão
irrecusáveis.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal estão
obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do
Ministro de Estado do Controle e da Transparência, bem como a comunicar-lhe a
instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado.
Art. 20. Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, que serão irrecusáveis. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
Art. 21. À Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República
na formulação de políticas e diretrizes específicas, bem como coordenar e secretariar
o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à
articulação da sociedade civil organizada para a consecução de um modelo de
desenvolvimento configurador de um novo e amplo contrato social, tendo como estrutura
básica o Gabinete e até duas Subsecretarias. (Revogado pela Lei nº 11.204, de
2005)
Art. 22. À Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e
imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de
políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero que
contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo, com vistas na
promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação com
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação
de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de
legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao
cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos
aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação,
tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete e até
três Subsecretarias.
Art. 22. À Secretaria de Políticas para as
Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na
formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como
elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter
nacional, elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo
federal e demais esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade,
articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais
e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas
para as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de legislação de
ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos
acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos
relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação,
tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o
Gabinete, a Secretaria-Executiva e até três Secretarias.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
Art. 22. À Secretaria de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
Art. 23. À Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca compete assessorar direta e
imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o
desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola e, especialmente,
promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao
desenvolvimento da pesca artesanal e industrial, bem como de ações voltadas à
implantação de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e
de fomento à pesca e aqüicultura, organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto
no art. 93 do Decreto-Lei no
221, de 28 de fevereiro de 1967, normatizar e estabelecer, respeitada a legislação
ambiental, medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros
altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados, bem como
supervisionar, coordenar e orientar as atividades referentes às infra-estruturas de apoio
à produção e circulação do pescado e das estações e postos de aqüicultura e
manter, em articulação com o Distrito Federal, Estados e Municípios, programas
racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas, tendo como
estrutura básica o Gabinete, o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca e até duas
Subsecretarias.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Revogado pela Lei nº
11.958, de 2009)
§ 1o No exercício das suas competências, caberá à Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Revogado pela Lei nº
11.958, de 2009)
I - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial
e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do território nacional, compreendendo
as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona
Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para a captura de:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Revogado pela Lei nº
11.958, de 2009)
a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Revogado pela Lei nº
11.958, de 2009)
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no
§ 6o do art. 27;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Revogado pela Lei nº
11.958, de 2009)
II - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na
captura das espécies de que tratam as alíneas a e b do inciso I, exceto
nas águas interiores e no mar territorial;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Revogado pela Lei nº
11.958, de 2009)
III - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos
em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas
condições e nos limites estabelecidos nos respectivos pactos;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Revogado pela Lei nº
11.958, de 2009)
IV - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca
relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e
aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Revogado pela Lei nº
11.958, de 2009)
V - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
IBAMA, cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em
decorrência das atividades relacionadas no inciso I, que serão destinados ao custeio das
atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Revogado pela Lei nº
11.958, de 2009)
VI - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações
Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a
interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do
pescado e interesses do setor neste particular;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Revogado pela Lei nº
11.958, de 2009)
VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel
instituída pela Lei no 9.445, de 14 de março de
1997. (Revogado
pela Medida Provisória nº 437, de 2008).
(Revogado pela Lei nº
11.958, de 2009)
§ 2o Ao Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, presidido pelo
Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca e composto na forma estabelecida em
regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional
para a pesca e aqüicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da
produção aqüícola e pesqueira, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano
de ação de aqüicultura e pesca, e propor medidas destinadas a garantir a
sustentabilidade da atividade pesqueira e aqüícola.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Revogado pela Lei nº
11.958, de 2009)
Art. 24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar
direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e
diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente,
do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e
promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política
nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de
Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a
proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos
governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por
organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria-geral da cidadania, da
criança, do adolescente, do idoso e das minorias.
Art. 24. À Secretaria
Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o
Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à
promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso, da
população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT e das
minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de
direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de
Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a
proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por
organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de
ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso, da
população LGBT e das minorias.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
Art. 24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar
direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e
diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente,
do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e
promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política
nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de
Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a
proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos
governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por
organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria-geral da cidadania, da
criança, do adolescente, do idoso e das minorias.
Parágrafo único. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem como estrutura básica o
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à
Discriminação, o Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação, o
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o
Gabinete e até três Subsecretarias.
Art. 24. À
Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e
imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes
voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do
idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e
promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política
nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa
Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos
voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional,
tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de
ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e
das minorias. (Redação dada pela Lei nº
11.958, de 2009)
§ 1o Compete
ainda à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições
dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas –
SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes
químicos. (Incluído pela Lei nº
11.958, de 2009)
§ 2o A
Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à
Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho
Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria Adjunta, o Departamento
de Ouvidoria Nacional e até 4 (quatro) Subsecretarias.
(Incluído pela Lei nº
11.958, de 2009)
Art. 24. À Secretaria de Direitos Humanos compete
assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de
políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da
criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das
pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem
como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as
diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular
iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos
humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da
sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da
criança, do adolescente, do idoso e das minorias.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
§ 1o Compete
ainda à Secretaria de Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD,
atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
§ 2o A
Secretaria de Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do
Idoso, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, o Departamento de Ouvidoria Nacional
e até quatro Secretarias.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
Art. 24. À Secretaria de Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
§ 1o Compete ainda à Secretaria de Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
§ 2o A Secretaria de Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até 4 (quatro) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
Art. 24-A. À Secretaria Especial de Portos compete assessorar direta e
imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e
diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos
marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de
medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da
infra-estrutura portuária marítima e dos portos outorgados às
companhias docas. (Incluído
pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
§ 1o A Secretaria Especial de Portos tem
como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas
Hidroviárias - INPH e até duas Subsecretarias. (Incluído
pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
§ 2o As competências atribuídas no
caput à
Secretaria Especial de Portos compreendem: (Incluído
pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas
nacionais; (Incluído
pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
II - a participação no planejamento estratégico, o
estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das
prioridades dos programas de investimentos;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
III - a aprovação dos planos de outorgas; (Incluído
pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
IV - o estabelecimento de
diretrizes para a representação do Brasil nos organismos
internacionais e em convenções, acordos e
tratados referentes às competências mencionadas no caput; e (Incluído
pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
V - o desenvolvimento da
infra-estrutura aquaviária dos portos sob sua esfera de atuação, visando a
segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros. (Incluído
pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)§ 3o No exercício das competências previstas
no caput relativas a instalações portuárias, a
Secretaria Especial de Portos observará
as prerrogativas específicas do Comando da Marinha. (Incluído
pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
Art. 24-A. À Secretaria Especial de Portos compete assessorar direta e
imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes
para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários
marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas,
programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura e da
superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos
outorgados às companhias docas.
(Incluído pela
pela Lei nº 11.518, de 2007)
§ 1o A Secretaria Especial de Portos tem como estrutura
básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH e até 2
(duas) Subsecretarias.
(Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007)
§ 2o As competências atribuídas no caput deste artigo à
Secretaria Especial de Portos compreendem:
(Incluído pela
pela Lei nº 11.518, de 2007)
Art. 24-A. À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente
o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o
desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos
e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e
projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura dos
portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias
docas. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 483, de 2010).
§ 1o A
Secretaria de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional
de Pesquisas Hidroviárias - INPH, a Secretaria-Executiva e até duas Secretarias.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
§ 2o As competências atribuídas no caput deste artigo
à Secretaria de Portos compreendem:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
Art. 24-A. À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
§ 1o A Secretaria de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, a Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
§ 2o As competências atribuídas, no caput deste artigo, à Secretaria de Portos compreendem: (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais; (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007)
II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos; (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007)
III - a aprovação dos planos de outorgas; (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007)
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às competências mencionadas no caput deste artigo; e (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007)
V - o desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e terminais portuários sob sua esfera de atuação, visando à segurança e à eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros. (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007)
§ 3o No exercício das competências previstas no caput deste
artigo, a Secretaria Especial de Portos observará as prerrogativas específicas
do Comando da Marinha.
(Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007)
§ 3o No exercício das
competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria de Portos
observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
§ 3o No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
§ 4o (VETADO) (Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007)
Art. 24-B. À
Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República
compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República no
planejamento nacional e na elaboração de subsídios para formulação de
políticas públicas de longo prazo.
(Incluído pela Medida Provisória nº
377, de 2007).
(Rejeitada pelo
Ato Declaratório nº 1, de 2007).
§ 1o A
Secretaria de Planejamento de Longo Prazo tem como estrutura básica o
Gabinete, a Subchefia Executiva e até duas Subsecretarias.
(Incluído pela Medida Provisória nº
377, de 2007).
(Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
§ 2o As competências atribuídas no
caput à Secretaria de Planejamento de Longo Prazo compreendem:
(Incluído pela Medida Provisória nº
377, de 2007).
(Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
I - o planejamento nacional de longo prazo;
(Incluído pela Medida Provisória nº
377, de 2007).
(Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
II - a discussão das opções estratégicas do País,
considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;
(Incluído pela Medida Provisória nº
377, de 2007).
(Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
III - a articulação com o governo e a sociedade para
formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; e
(Incluído pela Medida Provisória nº
377, de 2007).
(Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
IV - a elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo.
(Incluído pela Medida Provisória nº
377, de 2007).
(Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
Art. 24-B. À Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República no planejamento nacional e na elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional. (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008)
§ 1o
A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o
Gabinete, a Subchefia Executiva e até 2 (duas) Subsecretarias. (Incluído
pela Lei nº 11.754, de 2008)
§ 1o A
Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o
Gabinete, a Secretaria-Executiva e até duas Secretarias.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
§ 1o A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
§ 2o As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria de Assuntos Estratégicos compreendem: (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008)
I - o planejamento nacional de longo prazo; (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008)
II - a discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro; (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008)
III - a articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; e (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008)
IV - a elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo.(Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008)
Art. 24-C. À Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na
formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção
da igualdade racial na formulação, coordenação e avaliação das políticas
públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de
indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados
por discriminação racial e demais formas de intolerância, na articulação,
promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos
nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da
promoção da igualdade racial, na formulação, coordenação e acompanhamento das
políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial, no
planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações
Afirmativas e na promoção do acompanhamento da implementação de legislação de
ação afirmativa e definição de ações públicas que visem o cumprimento dos
acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos
aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial
ou étnica.
(Incluído pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
Parágrafo único. A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial tem
como estrutura básica o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial -
CNPIR, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até três Secretarias.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
Art. 24-C. À Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial na formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância, na articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial, na formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial, no planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas e na promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica. (Incluído pela Lei nº 12.314, de 2010)
Parágrafo único. A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias. (Incluído pela Lei nº 12.314, de 2010)
Art. 24-D. À
Secretaria de Aviação Civil compete:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 527, de 2011).
I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
III - formular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de investimentos; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
IV - elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
V - propor ao Presidente da República a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
VI - administrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
VII - coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; e (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
VIII - transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
Parágrafo único A Secretaria de Aviação
Civil tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até
três Secretarias;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 527, de 2011).
Art. 24-D. À Secretaria de Aviação Civil compete: (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
II - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
III - formular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de investimentos; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
IV - elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
V - propor ao Presidente da República a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
VI - administrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
VII - coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; e (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
VIII - transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
Parágrafo único. A Secretaria de Aviação Civil tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
Seção I
Da Denominação
Art. 25. Os Ministérios são os seguintes:
I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II
- da Assistência Social;
II - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
III - das Cidades;
IV - da Ciência e Tecnologia;
IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
V - das Comunicações;
VI - da Cultura;
VII - da Defesa;
VIII - do Desenvolvimento Agrário;
IX - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - da Educação;
XI - do Esporte;
XII - da Fazenda;
XIII - da Integração Nacional;
XIV - da Justiça;
XV - do Meio Ambiente;
XVI - de Minas e Energia;
XVII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XVIII - da Previdência Social;
XIX - das Relações Exteriores;
XX - da Saúde;
XXI - do Trabalho e Emprego;
XXII - dos Transportes;
XXIII - do Turismo.
XXIII - do Turismo; e
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
XXIII - do Turismo; e (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)
XXIV - da Pesca e Aqüicultura.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
XXIV - da Pesca e Aquicultura. (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)
Parágrafo
único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de
Governo e Gestão Estratégica e o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da
República, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Controle e da
Transparência.
Parágrafo único. São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e
Gestão Estratégica, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe
da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da
República, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Controle e da
Transparência. (Redação dada
pela Lei nº 10.869, de 2004)
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos
Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o
Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Coordenação
Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da
União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco
Central do Brasil. (Redação
dada pela Lei nº 11.036, de 2004)
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos
Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o
Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do
Brasil. (Redação dada pela Lei
nº 11.204, de 2005)
(Vide Medida Provisória nº
360, de 2007).
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios,
o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Advogado-Geral
da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do
Banco Central do Brasil.
(Redação dada
pela Lei 11.497, de 2007)
Parágrafo
único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da
Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral
da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral
da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o
Presidente do Banco Central do Brasil.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 419, de 2008)
Parágrafo
único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da
Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral
da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral
da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o
Presidente do Banco Central do Brasil.
(Redação dada
pela Lei nº 11.693, de 2008)
Parágrafo
único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da
Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do
Controle e da Transparência, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República e o Presidente do Banco
Central do Brasil.
(Redação dada pela Lei nº
11.754, de 2008)
Parágrafo único. São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da
Transparência, e o Presidente do Banco Central do Brasil.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
Parágrafo único. São Ministros de Estado os
titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o
Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do
Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil.
(Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares
dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, o Chefe da Secretaria
de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, o Chefe da Secretaria
de Portos da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de
Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
Parágrafo único. São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil
da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral
da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria
de Direitos Humanos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da
Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Portos da Presidência
da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado Chefe da
Controladoria-Geral da União e o Presidente do Banco Central do Brasil.
(Redação dada pela Lei nº
12.314, de 2010)
Parágrafo único. São Ministros de Estado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
I - os titulares dos Ministérios; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II - os titulares das Secretarias da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
III - o Advogado-Geral da União; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
IV - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
V - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
VI - o Chefe da Controladoria-Geral da União; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
VII - o Presidente do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
Parágrafo único. São Ministros de Estado: (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
I - os titulares dos Ministérios; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
II - os titulares das Secretarias da Presidência da República; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
III - o Advogado-Geral da União; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
IV - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
V - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
VI - o Chefe da Controladoria-Geral da União; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
VII - o Presidente do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
Art. 26. Fica criado o Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, vinculado à Presidência da
República.
§ 1o Ao
Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome compete:
I - formular e coordenar a
implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o
objetivo de garantir o direito humano à alimentação no território nacional;
II - articular a
participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a Política
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
III - promover a articulação
entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais e municipais e as ações
da sociedade civil ligadas à produção alimentar, alimentação e nutrição;
IV - estabelecer diretrizes e
supervisionar e acompanhar a implementação de programas no âmbito da Política Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2o
Integram a estrutura do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome o Conselho do Programa Comunidade Solidária, a
Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária e até duas Secretarias.
§ 3o O
Programa Comunidade Solidária, criado pelo art. 12 da
Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, fica vinculado ao Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
§ 4o O
Poder Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do Programa
Comunidade Solidária.
(Revogado
pela Lei nº 10.869, de 2004)
Seção II
Das Áreas de Competência
Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes:
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;
II
- Ministério da Assistência Social:
a) política nacional de
assistência social;
b) normatização,
orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;
c) orientação,
acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos à
área da assistência social;
d) articulação,
coordenação e avaliação dos programas sociais do governo federal;
e) gestão do Fundo Nacional
de Assistência Social;
f) aprovação dos orçamentos
gerais do Serviço Social da Indústria (SESI), do Serviço Social do Comércio (SESC) e
do Serviço Social do Transporte (SEST);
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
a) política nacional de desenvolvimento social; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
b) política nacional de segurança alimentar e nutricional; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
c) política nacional de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
d) política nacional de renda de cidadania; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
e) articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
f) articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
g) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Incluída pela Lei nº 10.869, de 2004)
h) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Incluída pela Lei nº 10.869, de 2004)
i) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social; (Incluída pela Lei nº 10.869, de 2004)
j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; (Incluída pela Lei nº 10.869, de 2004)
l) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST; (Incluída pela Lei nº 10.869, de 2004)
III - Ministério das Cidades:
a) política de desenvolvimento urbano;
b) políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
c) promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
d) política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;
e) planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito;
f) participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água, bem como para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento;
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
a) políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de
incentivo à inovação;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades
de ciência, tecnologia e inovação;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
a) políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
h) articulação com os governos estaduais, do Distrito Federal e
municipais, com a sociedade civil e com outros órgãos do Governo
federal no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais
de ciência, tecnologia e inovação;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 541, de 2011)
h) articulação com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, com a sociedade civil e com outros órgãos do Governo Federal no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
V - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações;
b) política nacional de radiodifusão;
c) serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
VI - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como determinação de suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto; (Vide Decreto nº 4.883, de 20.11.2003)
VII - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política e estratégia militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
VII - Ministério da Defesa: (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
a) política de defesa nacional, estratégia
nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;
(Redação da pela
Medida Provisória nº 499, de 2010)
b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares; (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas; (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
VII –
Ministério da Defesa:
(Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
VII - Ministério da Defesa: (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
a) política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional de
defesa; (Redação
da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
g) relacionamento internacional de defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
i) legislação de defesa e militar; (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
i) legislação de defesa e militar; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
j) política de mobilização nacional;
k) política de ensino de defesa;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 499, de 2010)
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
l) política de ciência, tecnologia e
inovação de defesa;
(Redação da pela
Medida Provisória nº 499, de 2010)
m) política de comunicação social de defesa; (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
k) política de ensino de defesa; (Incluído pela Lei nº 12.375, de 2010)
l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
m) política de comunicação social de defesa;(Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às
atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse
da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional;
o) política nacional de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.123, de 2009).
o) política nacional: (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
1. de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
2. de indústria de defesa; e (Incluído pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
3. de inteligência de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
o) política nacional: (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
1. de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
2. de indústria de defesa; e (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
3. de inteligência de defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como
sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a
delitos transfronteiriços e ambientais;
q) logística militar;
p) atuação das Forças Armadas, quando
couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na
garantia da votação e da apuração eleitoral, bem como sua cooperação
com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a
delitos transfronteiriços e ambientais;
(Redação da pela
Medida Provisória nº 499, de 2010)
q) logística de defesa; (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
q) logística de defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
w) patrimônio
imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das
competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 499, de 2010)
w) patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento
das atividades aeroespaciais;
x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; e (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
y) infraestrutura aeroespacial,
aeronáutica e aeroportuária;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 499, de 2010)
x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; e (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
y) infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
y) infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
z) operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
y) infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
z) operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia (Sipam); (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário:
a) reforma agrária;
b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
h) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;
i) execução das atividades de registro do comércio;
X - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes;
XI - Ministério do Esporte:
a) política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
b) intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte;
XII - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
i) autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
1. da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
2. das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
3. da venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;
4. da venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
5. da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;
6. de qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante
promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 527, de 2011).
(Revogado pela Lei nº
12.462, de 2011)
6. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
7. da exploração de loterias, inclusive os Sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
XIII - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação territorial;
m) obras públicas em faixas de fronteiras;
XIV - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos dos índios;
d) entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
f) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
g) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
h) ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
i) ouvidoria das polícias federais;
j) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
l) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta;
m) articulação, integração e proposição das ações do Governo nos aspectos
relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da
produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência
física ou psíquica;
m) articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
n) política nacional de arquivos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
o) assistência ao Presidente da República em todas as matérias não afetas a outro Ministério. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
m) articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
n) política nacional de arquivos; e (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
o) assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
XV - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;
f) zoneamento ecológico-econômico;
XVI - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XVII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) participação na formulação do planejamento estratégico nacional;
b) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
h) formulação de diretrizes,
coordenação e critérios de governança corporativa das empresas estatais
federais; (Redação
dada pela Medida Provisória nº
377, de 2007).
(Rejeitada pelo
Ato Declaratório nº 1, de 2007).
h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
h) formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; (Redação dada pela Lei nº 11.754, de 2008)
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
(Revogado pela Lei nº 10.869, de
2004)
j) administração patrimonial;
l) política e diretrizes para modernização do Estado;
XVIII - Ministério da Previdência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
XIX - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
XX - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XXI - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
h) cooperativismo e associativismo urbanos;
XXII - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na
coordenação dos transportes aeroviários;
b) marinha
mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os
outorgados às companhias docas; (Redação
dada pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
c) participação na
coordenação dos transportes aeroviários e serviços portuários; (Redação
dada pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
b) marinha mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às companhias docas; (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários e serviços portuários; (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)
XXIII - Ministério do Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;
e) gestão do Fundo Geral de Turismo;
f) desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
XXIV - Ministério da Pesca e Aqüicultura:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
a) política nacional pesqueira e aqüícola, abrangendo produção, transporte,
beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
b) fomento da produção pesqueira e aqüícola;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
c) implantação de infra-estrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à
comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
d) organização e manutenção do Registro Geral da Pesca;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
e) sanidade pesqueira e aqüícola;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
f) normatização da atividade de aqüicultura;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
g) fiscalização das atividades de aqüicultura e pesca no âmbito de suas
atribuições e competências;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
h) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca
comercial, artesanal e da aqüicultura no território nacional, compreendendo as
águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental,
da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas
as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais
previstas na legislação vigente;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
i) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua
operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto
com o Ministério do Meio Ambiente;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
j) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel
instituída pela Lei no 9.445, de 14 de março de 1997;
l) pesquisa pesqueira e aqüícola; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
m) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da
Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e
aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de
Recursos Ambientais.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
XXIV - Ministério da Pesca e Aquicultura: (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)
a) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)
b) fomento da produção pesqueira e aquícola; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)
c) implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e aquicultura; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)
d) organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)
e) sanidade pesqueira e aquícola; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009) (Regulamento)
f) normatização das atividades de aquicultura e pesca; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)
g) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e competências;
h) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)
1) pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)
2) pesca de espécimes ornamentais; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)
3) pesca de subsistência; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)
4) pesca amadora ou desportiva; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)
i) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)
j) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei no 9.445, de 14 de março de 1997; (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)
l) pesquisa pesqueira e aquícola; e (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)
m) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)
§ 1o Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
§ 2o A competência de que trata a alínea m do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 3o A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea l do inciso XIII será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 4o A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que
trata a alínea f do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior; e da Integração Nacional.
§ 4o A competência atribuída ao
Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea “f” do inciso XV será exercida
em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Integração Nacional; e da
Pesca e Aqüicultura.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
§ 4o A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que
trata a alínea f do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior; e da Integração Nacional.
§ 4o A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea f do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Integração Nacional; e da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)
§ 5o A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea c do inciso XIV inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 6o No exercício da competência de que trata a
alínea b do inciso XV, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério
do Meio Ambiente: (Regulamento)
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou
ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos
e existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea a do inciso I do § 1o
do art. 23;
II - subsidiar, assessorar e participar, juntamente com a Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
§ 6o Cabe
aos Ministérios do Meio Ambiente e da Pesca e Aqüicultura, em conjunto, nos
aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de
ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores
dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vigência)
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aqüicultura.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
§ 6o No exercício da competência de que trata a
alínea b do inciso XV, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério
do Meio Ambiente: (Regulamento)
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou
ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos
e existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea a do inciso I do § 1o
do art. 23;
II - subsidiar, assessorar e participar, juntamente com a Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
§ 6o Cabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros: (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)
I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009) (Vide Lei nº 11.958, de 2009)
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura. (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)
§ 7o Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.
§ 8o As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes nas alíneas a e b do inciso XXII compreendem:
I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;
III - a aprovação dos planos de outorgas;
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;
V - a formulação e supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas.
§ 9o São mantidas as competências do Ministério da Fazenda e da Caixa Econômica Federal previstas no art. 18B da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001.
§ 10. Compete, ainda, ao Ministério da Justiça, através da Polícia Federal, a fiscalização fluvial, no tocante ao inciso II do § 1o do art. 144 da Constituição Federal.
§ 11. A competência atribuída ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que trata a alínea n do inciso I, será exercida, também, pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, relativamente a sua área de atuação.
§ 12. A competência referida na alínea “g” do inciso
XXIV não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
§ 13. Cabe ao Ministério da Pesca e Aqüicultura repassar ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta
por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das
atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
§ 12. A competência referida na alínea g do inciso XXIV do caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)
§ 13. Cabe ao Ministério da Pesca e Aquicultura repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA 50% (cinquenta por cento) das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura. (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)
Seção III
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis
Art. 28. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;
II - Gabinete do Ministro;
III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.
§ 1o No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 2o Caberá ao Secretário Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3o Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
Art. 29. Integram a estrutura básica:
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até cinco Secretarias;
II - do Ministério da Assistência Social o Conselho Nacional de Assistência Social, o
Conselho de Articulação de Programas Sociais e até três Secretarias;
II - do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, e até 5 (cinco) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
III - do Ministério das Cidades o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, o Conselho das Cidades, o Conselho Nacional de Trânsito, até quatro Secretarias e o Departamento Nacional de Trânsito;
IV
- do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o
Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das
Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de
Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Centro de
Pesquisas Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia
Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação
Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o
Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro
Secretarias;
IV - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de
Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de
Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o
Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e
Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, o Centro de Pesquisas Renato
Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o
Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação
Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o
Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até 4 (quatro)
secretarias.(Redação dada
pela Lei nº 10.869, de 2004)
IV - do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia,
o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de
Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e
Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto
Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de
Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e
Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido, o Centro de
Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de
Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório
Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação
Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense
Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional
de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação
Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres
Naturais e até quatro Secretarias.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até 4 (quatro) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
V - do Ministério das Comunicações até três Secretarias;
VI - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias;
VII - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho
Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da
Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das
Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Representação
Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até quatro Secretarias e um órgão de
Controle Interno;
VII - do Ministério da Defesa
o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando
da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o
Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de
Guerra, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na
Junta Interamericana de Defesa, até quatro Secretarias e um órgão de
Controle Interno;
(Redação da pela Medida
Provisória nº 499, de 2010)
VII – do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até 4 (quatro) Secretarias e 1 (um) órgão de Controle Interno; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
VI - do Ministério da Cultura: o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
VII - do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia- CENSIPAM, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de Controle Interno; (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
VI - do Ministério da Cultura: o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até 6 (seis) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
VII - do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (Censipam), o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até 3 (três) Secretarias e um órgão de Controle Interno; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
VII – do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, a Secretaria-Geral, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de controle interno. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento
Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até três Secretarias;
VIII - do Ministério do Desenvolvimento
Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho
Curador do Banco da Terra e até quatro Secretarias, sendo uma em caráter
extraordinário, para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de
regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, nos termos do art. 33
da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até 4 (quatro) Secretarias, sendo uma em caráter extraordinário, para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, nos termos do art. 33 da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
IX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, e até quatro Secretarias;
X - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até sete Secretarias;
XI - do Ministério do Esporte o Conselho Nacional do Esporte e até três Secretarias;
XI - do Ministério do Esporte o Conselho Nacional do Esporte e até 4 (quatro) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
XII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o
Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema
Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o
Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, os
1o, 2o e 3o Conselhos de
Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê
Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até
seis Secretarias; (Vide Medida
Provisória nº 258, de 2005)
XII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, os 1o, 2o e 3o Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até 5 (cinco) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
XIII - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Região Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e até cinco Secretarias;
XIV
- do Ministério da Justiça o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o
Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria
Pública da União e até cinco Secretarias;
XIV - do Ministério da Justiça o Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal
Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à
Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Departamento de Polícia Federal,
o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária
Federal, a Defensoria Pública da União e até 5 (cinco) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº
11.075, de 2004)
XIV - do Ministério da Justiça: o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União, o Arquivo Nacional e até seis Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
XIV - do Ministério da Justiça: o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento de Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União, o Arquivo Nacional e até 6 (seis) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
XV
- do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho
Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho de
Gestão do Patrimônio Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio
Ambiente e até cinco Secretarias;
XV - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro, a Comissão de Gestão de Florestas Públicas e até 5 (cinco) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006)
XVI - do Ministério de Minas e Energia até cinco Secretarias;
XVII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos
Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias;
XVII - do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Comissão de
Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até oito Secretarias;
(Redação dada pela Medida Provisória nº
377, de 2007).
(Rejeitada pelo
Ato Declaratório nº 1, de 2007).
XVII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos
Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias;
XVII - do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos
Externos, a Assessoria Econômica e até oito Secretarias;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 532, de 2011)
XVII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até 8 (oito) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 12490, de 2011)
XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho
Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho
de Gestão da Previdência Complementar e até duas Secretarias;
XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional
de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de
Gestão da Previdência Complementar e até 3 (três) secretarias; (Redação dada pela Lei nº 11.098,
de 2005) (Vide Medida Provisória
nº 258, de 2005)
XVIII - do
Ministério da Previdência Social o
Conselho Nacional de Previdência Social,
o Conselho de Recursos da
Previdência Social, o Conselho de
Gestão da Previdência Complementar e
até 2 (duas) Secretarias;
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007)
(Vigência)
XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar e até 2 (duas) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 12.154, de 2009).
XIX - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a
Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a
Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até cinco Subsecretarias, a
Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas
permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de
Promoções;(Vide
Medida Provisória nº 283, de 2006)
XIX - do
Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento
Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das
Relações Exteriores, esta composta de até 7 (sete) Subsecretarias-Gerais, a
Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas
permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a
Comissão de Promoções; (Redação dada
pela Lei nº 11.314 de 2006)
XIX - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até 9 (nove) Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções; (Redação dada pela Lei nº 12.280, de 2010)
XX - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde
Suplementar e até cinco Secretarias;
XX - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde,
o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até seis Secretarias;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida Provisória nº
439, de 2008)
XX - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde
Suplementar e até cinco Secretarias;
XX - do Ministério da Saúde, o Conselho
Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até seis
Secretarias; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
XX - do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até 6 (seis) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
XXI - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até quatro Secretarias; (Vide Medida Provisória nº 294, de 2006)
XXII - do Ministério dos Transportes até três Secretarias;
XXIII - do Ministério do Turismo o Conselho Nacional de Turismo e até duas Secretarias.
XXIV - do Ministério da Pesca e Aqüicultura o Conselho Nacional de Aqüicultura e
Pesca e até quatro Secretarias.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
XXIV - do Ministério da Pesca e Aquicultura o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca e até 4 (quatro) Secretarias. (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009)
§ 1o O Conselho de Política Externa a que se refere o inciso XIX será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2o Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego, com exceção do Conselho Nacional de Economia Solidária, terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 3o Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado
da Defesa e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete
propor a política relativa ao setor de aviação civil, observado o disposto na Lei Complementar no 97, de 6 de setembro de 1999.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 527, de 2011).
(Revogado pela Lei nº
12.462, de 2011)
§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
§
4o Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro
de Estado da Assistência Social e composto na forma estabelecida em regulamento pelo
Poder Executivo, compete apreciar previamente as propostas de criação, ampliação ou
alteração de programas sociais mantidos pelo Governo Federal, bem como propor mecanismos
de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação.
§ 4o Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação. (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
§ 5o A Câmara de Comércio Exterior, de que trata o art. 20B. da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de outubro de 2001, terá sua vinculação definida por ato do Poder Executivo.
§ 6o O acréscimo de mais uma secretaria nos Ministérios das Comunicações, da Defesa, da Educação, da Saúde, e do Trabalho e Emprego, de duas secretarias no Ministério da Cultura e uma subsecretaria no Ministério das Relações Exteriores, observado o limite máximo constante nos incisos V, VI, VII, X, XIX, XX e XXI dar-se-á sem aumento de despesa.
§ 7o Ao
Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da
Pesca e Aqüicultura e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder
Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e
aqüicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção
pesqueira e aqüícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de
ação da pesca e aqüicultura e propor medidas destinadas a garantir a
sustentabilidade da atividade pesqueira e aqüícola.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
§ 7o Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)
§ 8o Os profissionais da Segurança Pública Ferroviária oriundos do grupo Rede, Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) que estavam em exercício em 11 de dezembro de 1990, passam a integrar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO
E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS
I - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - a Assessoria Especial do Presidente da República;
IV - a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
V - o Porta-Voz da Presidência da República; (Revogado pela Lei nº 11.204, de
2005)
VI - a Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social; (Revogado
pela Lei nº 11.204, de 2005)
VII - a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Revogado pela Lei nº
11.958, de 2009)
VIII - o Conselho de Articulação de Programas Sociais;
IX - o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca;
X - o Ministério do Turismo;
XI - o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;
XII o Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação;
XIII o Conselho Nacional de Economia Solidária.
XIV - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual. (Incluído pela Lei nº 11.075, de 2004)
Parágrafo
único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição e funcionamento
dos Conselhos referidos nos incisos I, II, VIII, IX, XI, XII e XIII.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição e funcionamento dos Conselhos referidos nos incisos I, II, VIII, IX, XI, XII, XIII e XIV. (Redação dada pela Lei nº 11.075, de 2004)
Art. 31. São transformados:
I - o Gabinete do Presidente da República em Gabinete Pessoal do Presidente da República;
II - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo em Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
III - A Corregedoria-Geral da União e sua Subcorregedoria-Geral, respectivamente, em Controladoria-Geral da União e Subcontroladoria-Geral da União, mantidas suas Corregedorias;
IV - a Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça, em Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
V - a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, do Ministério da Justiça, em Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
VI - o Ministério do Esporte e Turismo em Ministério do Esporte;
VII - a Secretaria de Estado de Assistência Social em Ministério da Assistência Social;
VIII - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República em Ministério das Cidades;
IX - o Ministério da Previdência e Assistência Social em Ministério da Previdência Social;
X - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano em Conselho das Cidades.
Art. 32. São transferidas as competências:
I - da Secretaria-Geral da Presidência da República, relativas à coordenação política do Governo, ao relacionamento com o Congresso Nacional, à interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com os partidos políticos, para a Casa Civil da Presidência da República;
II - da Casa Civil da Presidência da República, relativas ao Programa Comunidade Solidária, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
III - da Secretaria de Imprensa e Divulgação do Gabinete da Presidência da República para a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
IV - da Assessoria Especial do Gabinete do Presidente da República para a Assessoria Especial do Presidente da República;
V - do Porta-Voz do Presidente da República para o Porta-Voz da Presidência da República;
VI - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relativas à aqüicultura e pesca, para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
VII - do Ministério do Esporte e Turismo, relativas ao turismo, para o Ministério do Turismo;
VIII - do Ministério da Previdência e Assistência Social, relativas à assistência social, para o Ministério da Assistência Social;
IX - do Ministério da Justiça, relativas a direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias, à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária e ouvidoria-geral dos direitos humanos, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
X - do Ministério da Justiça, relativas ao trânsito, para o Ministério das Cidades;
XI - do Ministério dos Transportes, relativas ao transporte urbano, para o Ministério das Cidades.
Art. 33. São transferidos:
I - da Casa Civil da Presidência da República, o Conselho do Programa Comunidade Solidária e sua Secretaria-Executiva, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
II - da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Secretaria de Assuntos Federativos e a Secretaria de Assuntos Parlamentares, para a Casa Civil da Presidência da República, passando a denominar-se, respectivamente, Subchefia de Assuntos Federativos e Subchefia de Assuntos Parlamentares;
III - o Departamento de Pesca e Aqüicultura, da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
IV - o Conselho Nacional de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social para o Ministério da Assistência Social;
V - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça para a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
VI - o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, todos do Ministério da Justiça, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
VII - o Conselho Nacional de Trânsito e o Departamento Nacional de Trânsito, do Ministério da Justiça para o Ministério das Cidades;
VIII - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano, da Presidência da República para o Ministério das Cidades, ficando alterada a sua denominação para Conselho das Cidades, cabendo-lhe, além das competências estabelecidas no art. 10 da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, propor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento do Ministério das Cidades;
IX - o Conselho Nacional de Turismo, do Ministério do Esporte e Turismo para o Ministério do Turismo.
Art. 34. São transformados os cargos:
I - de Ministro de Estado do Esporte e Turismo em Ministro de Estado do Esporte;
II - de Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social em Ministro da Previdência Social;
III - de Ministro de Estado Corregedor-Geral da União em Ministro de Estado do Controle e
da Transparência;
III - de Ministro de Estado do Controle e da Transparência em Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
IV - de Subcorregedor-Geral da Corregedoria-Geral da União em Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da União.
Art. 35. São criados os cargos de Ministro de Estado das Cidades, de Ministro de Estado do Turismo e de Ministro de Estado da Assistência Social.
Art. 36. Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica.
Art. 37. Fica criado o cargo de Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome. (Revogado pela Lei nº 10.869, de
2004)
Art. 38. São criados os cargos de natureza especial de Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca, de Secretário Especial dos Direitos Humanos e de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
§ 1o Os cargos referidos no caput terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
§ 2o A remuneração dos cargos referidos no caput é de R$ 8.280,00 (oito mil duzentos e oitenta reais).
I - um cargo de natureza especial de Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
II - dois cargos de Subsecretário DAS 101.6, na Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - um cargo de natureza especial de Secretário Adjunto, na Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
IV - cinco cargos de Assessor Especial DAS 102.6, na Assessoria Especial do Presidente da República;
V - um cargo de direção e assessoramento superior DAS 101.6 de Porta-Voz da Presidência da República.
Parágrafo único. A remuneração dos cargos de natureza especial referidos nos incisos I e III é de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 40. São criados, para o atendimento imediato das necessidades dos órgãos criados ou transformados por esta Lei:
I - quatro cargos de natureza especial de Secretário Executivo, assim distribuídos: um cargo no Ministério do Turismo, um cargo no Ministério da Assistência Social, um cargo no Ministério das Cidades e um cargo no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
II - dois cargos de Secretário Adjunto, DAS 101.6, assim distribuídos: um cargo na Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, e um cargo na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca. (Vide Lei nº 11.958, de 2009)
Parágrafo único. Ficam criados, no âmbito da Administração Pública Federal, sem aumento de despesa, dois cargos de natureza especial, quatrocentos e dezesseis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS e cento e oitenta e duas Funções Gratificadas FG, sendo: vinte e seis DAS 6, sessenta e três DAS 5, cento e cinqüenta e três DAS 4, quarenta e seis DAS 3, cento e vinte e oito DAS 1 e cento e oitenta e duas FG-2.
Art. 41. São extintos, com a finalidade de compensar o aumento de despesa decorrente dos cargos criados pelos arts. 35, 36, 37, 38, 39 e 40, os cargos:
I - de natureza especial de Secretário de Estado de Comunicação de Governo, de Secretário de Estado de Direitos da Mulher, de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano, de Secretário de Estado de Assistência Social e de Secretário de Estado dos Direitos Humanos;
II - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: cinco cargos DAS-5, dez cargos DAS-4, treze cargos DAS-3, treze cargos DAS-2 e trinta e dois cargos DAS-1.
Parágrafo único. Ficam extintos, no âmbito da Administração Pública Federal, para compensação dos cargos criados no parágrafo único do art. 40, oitocentos e cinco cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 2 e duas mil, trezentas e cinqüenta e duas Funções Gratificadas FG, sendo: mil quinhentas e dezessete FG-1, e oitocentas e trinta e cinco FG-3.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O acervo patrimonial dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Art. 43. É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 2002, se encontravam à disposição de órgãos da Administração direta.
Art. 44. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2003 em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no art. 3o, § 4o, da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
§ 1o Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 65 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002.
§ 2o Aplicam-se os procedimentos previstos no caput às dotações orçamentárias do Ministério da Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o § 4o do art. 3o da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002.
§ 3o Os procedimentos previstos no caput aplicam-se, igualmente, às dotações orçamentárias aprovadas em favor das autarquias e fundações públicas federais, cujos órgãos jurídicos passaram a integrar a Procuradoria-Geral Federal, criada pela Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 45. Enquanto não dispuserem de quadro de pessoal permanente:
I - os servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram transferidas para o Ministério das Cidades poderão permanecer à disposição do referido Ministério, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995;
II - os Ministérios da Assistência Social; das Cidades; da Defesa; do Desenvolvimento Agrário; do Esporte; e do Turismo e o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome poderão requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida.
Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os Ministérios referidos no caput serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
Art. 46. São transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei, ou a seus titulares.
Art. 47. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República, da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e da Controladoria-Geral da União, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos.
Art. 48. A estrutura dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República, da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Controladoria-Geral da União e dos Ministérios de que trata esta Lei será implementada sem aumento de despesa, observados os quantitativos totais de cargos em comissão e funções de confiança e a despesa deles decorrente, vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 49. As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do § 1o do art. 4o e § 2o do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por titular de órgão de assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro de Estado.
Parágrafo único. A supervisão de que trata este artigo pode se fazer diretamente, ou através de órgãos da estrutura do Ministério.
Art. 50. O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 51. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República, das Secretarias Especiais da Presidência da República e dos Ministérios de que trata o art. 25, são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.
§ 1o Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social prestar a assistência jurídica ao Ministério da Assistência Social, enquanto este não dispuser de órgão próprio de assessoramento jurídico.
§ 2o Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte prestar a assistência jurídica ao Ministério do Turismo, enquanto este não dispuser de órgão próprio de assessoramento jurídico.
§ 3o Caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil prestar a assistência jurídica ao Ministério das Cidades e ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, enquanto estes não dispuserem de órgão próprio de assessoramento jurídico.
Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Federal diverso daquele a que está atribuída a competência a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças e de controle interno.
Art. 53. O Secretário-Geral e os Subsecretários-Gerais do Ministério das Relações Exteriores serão nomeados pelo Presidente da República entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido pelo titular da
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, e terá
a sua composição, estruturação, competências e funcionamento revistos por meio de ato
do Poder Executivo, a ser editado até 30 de junho de 2003.
Art. 54. O
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido pelo titular da
Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido pelo titular da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres constituirá, no
prazo de até noventa dias a contar da publicação desta Lei, grupo de trabalho integrado
por representantes da Secretaria e da sociedade, para elaborar proposta de
regulamentação do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher a ser submetida ao Presidente
da República.
(Revogado pela Lei nº
12.314, de 2010)
Art. 55. Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 56. O art. 7o
A da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
(Revogado pela Lei nº
11.518, de 2007)
"Art. 7º A O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e das Cidades. (Revogado pela Medida Provisória nº 369, de 2007)(Revogado pela Lei nº 11.518, de 2007)....................................................................................." (NR)
Art. 57. O art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo, nesses quatro últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
....................................................................................." (NR)
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e os §§ 1o e 2o do art. 2o da Lei no 8.442, de 14 de julho de 1992.
Brasília, 28 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAEste texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2003