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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 233, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
| Sem eficácia |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o da Lei
Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica criada a Superintendência Nacional de
Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial dotada de autonomia
administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da
Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território
nacional, que atuará como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das
entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o
regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência
complementar, observadas as disposições constitucionais, legais e regulamentares.
Art. 2o Compete à PREVIC:
I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de
previdência complementar e suas operações, e aplicar as penalidades cabíveis, nos
termos da legislação;
II - expedir instruções e estabelecer procedimentos para aplicação das
normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho
Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do art. 29 da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003;
III - autorizar:
a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência
complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de
benefícios e de suas alterações;
b) as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de
reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência
complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e
instituidores, e suas alterações, bem como as retiradas de patrocinadores e
instituidores; e
d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de
benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
IV - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência
complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;
V - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas
de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da
legislação aplicável;
VI - nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo
atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial no respectivo plano, na
forma da legislação;
VII - decidir, na esfera administrativa, conflitos de interesse entre entidades
fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos,
patrocinadores ou instituidores, assim como dispor sobre os casos omissos;
VIII - apurar e julgar as infrações, aplicando as penalidades cabíveis;
IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência
Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e
X - adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo único. No exercício de suas competências administrativas,
compete ainda à PREVIC:
I - deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto
à:
a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos;
b) nomeação e exoneração de servidores;
II - contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;
III - adquirir, administrar e alienar seus bens;
IV - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de
orçamento;
V - criar escritórios regionais nos termos do regulamento; e
VI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou regulamento.
Art. 3o A PREVIC terá a seguinte estrutura básica:
I - Diretoria;
II - Procuradoria Federal;
III - Coordenações-Gerais;
IV - Ouvidoria; e
V - Corregedoria.
Art. 4o A PREVIC será administrada por uma Diretoria
Colegiada composta por um Diretor-Superintendente e quatro Diretores, escolhidos dentre
pessoas de ilibada reputação e de notória competência, a serem indicados pelo Ministro
de Estado da Previdência Social e nomeados pelo Presidente da República.
Art. 5o Sem prejuízo do disposto no art. 2o,
ficará, ainda, a cargo da Diretoria Colegiada da PREVIC o exercício das seguintes
atribuições:
I - apresentar propostas e oferecer informações detalhadas ao Ministério da
Previdência Social para formulação das políticas e regulação do regime de
previdência complementar, operado por entidades fechadas de previdência complementar;
II - determinar investigações, instaurar inquéritos e aprovar programas
anuais de fiscalização no âmbito do regime operado por entidades fechadas de
previdência complementar, bem como decidir sobre as penalidades cabíveis;
III - decidir sobre as conclusões do relatório final dos processos
administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de
inquérito administrativo, instaurados para apurar a responsabilidade de pessoa física ou
jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências,
relativa a infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar,
operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
IV - apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos
lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência
Complementar - TAFIC, a que se refere o art. 20;
V - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades; e
VI - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as prestações de
contas da PREVIC aos órgãos competentes.
§ 1o As deliberações da Diretoria Colegiada
referentes aos incisos III e IV deste artigo serão adotadas por maioria absoluta.
§ 2o Em relação às demais matérias, as
deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros,
cabendo ao Diretor-Superintendente, além do seu voto, o de qualidade.
§ 3o A Diretoria Colegiada poderá, por maioria
absoluta, delegar competência a qualquer de seus membros, na forma do regulamento.
§ 4o Considerando a gravidade da infração, o valor da
multa aplicada ou do montante do crédito cobrado, a Diretoria poderá delegar as
competências relativas aos incisos III e IV deste artigo.
Art. 6o Ao Diretor-Superintendente e aos diretores é
vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de
direção político-partidária, salvo a de magistério, desde que em horário
compatível, observadas as demais disposições legais.
Art. 7o O ex-membro da Diretoria fica impedido, por um
período de quatro meses, contados da data de sua exoneração, de prestar serviço ou
exercer qualquer atividade no setor sujeito à atuação da PREVIC.
Art. 8o O Ministério da Previdência Social
estabelecerá metas de gestão e desempenho para a PREVIC, mediante acordo a ser negociado
e celebrado entre o Ministro de Estado da Previdência Social e a Diretoria Colegiada da
Autarquia.
§ 1o As metas de gestão e desempenho estabelecidas
constituir-se-ão no instrumento de acompanhamento da atuação administrativa da PREVIC e
da avaliação de seu desempenho.
§ 2o As metas referidas no caput terão duração
mínima de um ano, sendo periodicamente avaliadas e, se necessário, revisadas.
Art. 9o As metas de gestão e desempenho serão
acompanhadas e avaliadas por comissão integrada por representantes da Casa Civil da
Presidência da República, do Ministério da Previdência Social e do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, designados pelo Ministro de Estado da Previdência
Social.
Art. 10. Constituem acervo patrimonial da PREVIC os bens e direitos de sua
propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.
Art. 11. Constituem receitas da PREVIC:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais e
adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com
entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III - receitas provenientes do recolhimento da TAFIC;
IV - produto da arrecadação de multas resultantes da aplicação de
penalidades decorrentes de fiscalização ou de execução judicial;
V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI - valores apurados na venda ou locação de bens, bem como os decorrentes de
publicações, dados e informações técnicas; e
VII - outras rendas eventuais.
Art. 12. Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Controle da
Previdência Complementar - TAFIC, que será cobrada a partir de 1o de
abril de 2005, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia legalmente
atribuído à PREVIC para fiscalização e supervisão das atividades descritas no art. 2o.
§ 1o São contribuintes da TAFIC as entidades fechadas
de previdência complementar constituídas na forma da legislação.
§ 2o A TAFIC é devida trimestralmente, em valores
expressos em reais, conforme tabela constante do Anexo III desta Medida Provisória, e seu
recolhimento será feito até o dia dez dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de
cada ano.
Art. 13. Os valores relativos à TAFIC não pagos na
forma e prazo determinados sofrerão os acréscimos de acordo com a legislação
aplicável aos débitos em atraso relativos a tributos e contribuições federais.
Parágrafo único. Incidirá multa de mora de vinte por cento sobre o montante
resultante da aplicação do § 2o do art. 12, que será reduzida a dez
por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do
vencimento.
Art. 14. A TAFIC será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada
à PREVIC, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.
Art. 15. A Secretaria de Previdência Complementar, do Ministério da
Previdência Social, passa a denominar-se Secretaria de Políticas de Previdência
Complementar, que atuará como órgão responsável pela proposição das políticas e
diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de
previdência complementar, e também como órgão de apoio ao Conselho Nacional de
Previdência Complementar e ao Ministro de Estado da Previdência Social na função de
supervisão das atividades da PREVIC.
Art. 16. O Conselho de Gestão da Previdência
Complementar, órgão da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, passa a
denominar-se Conselho Nacional de Previdência Complementar, que exercerá a função de
órgão regulador do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas
de previdência complementar e será responsável pela definição das políticas e
diretrizes aplicáveis ao referido regime.
Art. 17. O Conselho Nacional de Previdência Complementar será integrado:
I - pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;
II - pelo Diretor-Superintendente da PREVIC;
III - por um representante:
a) da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar do Ministério da
Previdência Social;
b) da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;
c) do Ministério da Fazenda;
d) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e) dos patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar;
f) de instituidores de entidades fechadas de previdência complementar;
g) das entidades fechadas de previdência complementar; e
h) dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar.
Parágrafo único. As regras de funcionamento do Conselho Nacional de
Previdência serão definidas em regulamento.
Art. 18. Somente das decisões da Diretoria da PREVIC decorrentes da
aplicação do disposto nos incisos III e IV do art. 5o caberá recurso
à Câmara de Recursos da Previdência Complementar, instância especial no âmbito do
Conselho Nacional de Previdência Complementar, nos termos do regulamento, composta por
servidores federais ocupantes de cargo efetivo designados pelo presidente do referido
Conselho.
§ 1o O recurso referido no caput que tenha por objeto
discutir a aplicação de penalidade pecuniária somente terá seguimento se o recorrente
instruí-lo com a prova do pagamento antecipado a que se refere o § 3o do art. 65 da Lei
Complementar no 109, de 29 de maio de 2001.
§ 2o O recurso referido no caput que tenha por objeto
discutir o auto de infração relativo à TAFIC, somente terá seguimento se o recorrente
instruí-lo com a prova do depósito de trinta por cento do valor devido.
§ 3o Após a decisão final nos processos mencionados
nos §§ 1o e 2o, o valor antecipado para fins de
seguimento do recurso será:
I - devolvido ao recorrente, se a decisão lhe for favorável, pelo valor
atualizado nos termos do caput do art. 13; e
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a
decisão for desfavorável ao recorrente.
Art. 19. A Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8o São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social:
I - em caráter privativo:
a) relativamente às contribuições administradas pelo Ministério da Previdência Social, por meio da Secretaria da Receita Previdenciária:
1. executar auditoria e fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação da Previdência Social, lançar e constituir os correspondentes créditos apurados;
2. efetuar a lavratura de auto de infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal e de auto de apreensão e guarda de livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades;
3. examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 e 1.191 e observado o disposto nos arts. 1.192 e 1.193, todos do Código Civil;
4. julgar os processos administrativos de impugnação apresentados contra a constituição de crédito previdenciário;
5. reconhecer o direito à restituição ou compensação de pagamento ou recolhimento indevido de contribuições, quando for necessário o exame da contabilidade da empresa ou quando envolver sigilo fiscal;
6. auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse; e
7. supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte efetuada por intermédio de mídia eletrônica, telefone ou plantão fiscal;
b) relativamente ao regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar:
1. executar os procedimentos de auditoria e fiscalização de suas atividades e operações, objetivando ao cumprimento da legislação, bem como lavrar auto de infração ou propor a sua lavratura;
2. examinar a contabilidade das entidades fechadas de previdência complementar e de seus patrocinadores, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 e 1.191 e observado o disposto nos arts. 1.192 e 1.193, todos do Código Civil;
3. aplicar penalidades administrativas ou propor sua aplicação aos agentes responsáveis por infrações objeto de processo administrativo decorrente de ação fiscal, representação ou denúncia, bem como de atividade de administrador especial, interventor ou liquidante; e
4. constituir em nome da PREVIC, mediante lançamento, os créditos decorrentes do não-recolhimento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC e promover a sua cobrança administrativa;
c) relativamente aos regimes próprios de previdência social:
1. exercer as atividades de auditoria e fiscalização das entidades e dos fundos dos respectivos regimes;
2. examinar a contabilidade de entidades, fundos e entes públicos que operam os regimes próprios de previdência social, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 e 1.191 e observado o disposto nos arts. 1.192 e 1.193, todos do Código Civil;
3. lavrar auto de infração ou propor a sua lavratura; e
4. aplicar penalidades administrativas ou propor sua aplicação aos agentes responsáveis por infrações objeto de processo administrativo decorrente de ação fiscal, representação ou denúncia e de outras situações estabelecidas em lei;
II - em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do Ministério da Previdência Social e dos órgãos e entidades a ele vinculados.
§ 3o No desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Auditor-Fiscal da Previdência Social o livre acesso às dependências e informações dos entes objeto de ação fiscal, na forma da lei, deles podendo requisitar e apreender livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados, caracterizando-se embaraço à fiscalização, punível nos termos da legislação, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
§ 4o Quando em exercício no âmbito dos órgãos e entidades vinculados ao Ministério da Previdência Social, os ocupantes dos cargos referidos neste artigo farão jus a todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos." (NR)
"Art. 8o-A. Os concursos públicos para ingresso na Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social poderão ser realizados por área de especialização, observados os seguintes requisitos:
I - fixação, em edital, do número de cargos a serem providos nas áreas de previdência social básica e previdência complementar;
II - aferição no concurso de conhecimentos específicos exigidos para o exercício das atividades de auditoria e fiscalização em cada área de atuação; e
III - estabelecimento de período mínimo de permanência no órgão ou entidade de exercício, a partir da data de investidura no cargo, não inferior a trinta e seis meses, observada a disponibilidade de realocação quando da realização de novo concurso público.
Parágrafo único. Fica autorizada a instituição, no âmbito do Ministério da Previdência Social, do Comitê Supervisor da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, com a finalidade de formular propostas e critérios para alocação, remoção, aferição de desempenho, promoção e treinamento dos seus quadros, nos termos do regulamento." (NR)
Art. 20. Fica o Ministro de Estado da Previdência Social autorizado a
fixar o exercício, no âmbito da PREVIC, de trezentos Auditores-Fiscais da Previdência
Social, sem prejuízo da percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas
ao cargo.
Art. 21. Ficam criadas, para exercício exclusivo na PREVIC, e observados
os respectivos quantitativos constantes no art. 22, as carreiras de:
I - Especialista em Previdência Complementar, composta de cargos de nível
superior de Especialista em Previdência Complementar, com atribuições voltadas para as
atividades especializadas de análise, avaliação e supervisão para fins de
autorização a que se refere o art. 33 da
Lei Complementar no 109, de 2001, compatibilização, controle e
supervisão do regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de
previdência complementar com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e
econômico-financeiro do País, bem como à implementação de políticas e à
realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades, preservadas as
atribuições e competências da Procuradoria-Geral Federal;
II - Analista Administrativo, composta de cargos de nível superior de Analista
Administrativo, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas
e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo
da PREVIC, fazendo uso dos equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas
atividades;
III - Técnico Administrativo, composta de cargos de nível intermediário de
Técnico Administrativo, com atribuições voltadas para o exercício de atividades
administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das
competências constitucionais e legais a cargo da PREVIC, fazendo uso dos equipamentos e
recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
Art. 22. Ficam criados cento e vinte cargos efetivos de Especialista em
Previdência Complementar, cem cargos efetivos de Analista Administrativo e oitenta cargos
efetivos de Técnico Administrativo, no Quadro de Pessoal da PREVIC, para provimento
gradual, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 23. O Procurador-Geral Federal definirá a distribuição de cargos
de Procurador Federal na Procuradoria Federal de que trata o inciso II do art 3o.
Art. 24. Ficam criados, na Carreira de Procurador Federal de que trata o
art. 35 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001,
regidos pelas leis e normas próprias a ela aplicáveis, cinqüenta cargos efetivos de
Procurador Federal.
Art. 25. Para os efeitos desta Medida Provisória, consideram-se:
I - carreira, o conjunto de classes de cargos de mesma profissão, natureza do
trabalho ou atividade, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade inerentes a
suas atribuições;
II - classe, a divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica
denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos
de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições; e
III - padrão, a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira.
Art. 26. As Carreiras a que se refere o art. 21 estão organizadas em
classes e padrões, na forma do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 27. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras de que trata o art.
21 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Parágrafo único. Para fins desta Medida Provisória, progressão é a
passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma
mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o
primeiro padrão da classe imediatamente superior.
Art. 28. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras referidas no art. 21
observará:
I - o interstício mínimo de um ano entre cada promoção ou progressão;
II - a competência e qualificação profissional; e
III - a existência de vaga.
§ 1o A promoção e a progressão funcional obedecerão
à sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais,
conforme disposto em regulamento específico da PREVIC.
§ 2o Ressalvado o disposto no § 3o
deste artigo, é vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas
no art. 21 antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada
padrão.
§ 3o Mediante resultado de avaliação de desempenho ou
da participação em programas de capacitação, o interstício previsto no inciso I deste
artigo poderá sofrer redução de até cinqüenta por cento, conforme disciplinado em
regulamento específico da PREVIC.
Art. 29. Será de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos
integrantes das Carreiras a que se refere o art. 21.
Art. 30. A investidura nos cargos efetivos de que trata o art. 21
dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se
curso de graduação em nível superior ou certificado de conclusão de ensino médio,
conforme o nível do cargo, e observado o disposto em regulamento próprio da PREVIC, de
publicação obrigatória no Diário Oficial da União, e a legislação aplicável.
§ 1o Os concursos públicos para provimento dos cargos
a que se refere o art. 21 serão propostos pela instância de deliberação máxima da
entidade, ouvido o Ministério da Previdência Social, e autorizados pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária e de vagas.
§ 2o O concurso público será realizado para
provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial de cada carreira.
§ 3o O concurso público observará o disposto em
edital da PREVIC, devendo ser constituído de prova escrita e podendo, ainda, incluir
provas orais e avaliação de títulos, de acordo com critérios previamente divulgados
aos candidatos.
§ 4o O concurso referido no caput deste artigo poderá ser
realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se
for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame,
observada a legislação pertinente.
§ 5o O edital definirá as características de cada
etapa do concurso público, os requisitos de escolaridade, formação especializada e
experiência profissional, critérios eliminatórios e classificatórios, bem como
eventuais restrições e condicionantes.
§ 6o Constituirá fase obrigatória do concurso para
provimento dos cargos referidos no inciso I do art. 21 curso de formação específica,
com efeito eliminatório e classificatório.
Art. 31. Os vencimentos dos cargos das Carreiras de que trata o art. 21
constituem-se de:
I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de
Monitoramento da Previdência Complementar - GDPC, para os cargos a que se refere o inciso
I do art. 21;
II - vencimento básico, para os cargos de que tratam os incisos II e III do
art. 21; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ, para os cargos referidos nos
incisos I e II do art. 21, observadas as disposições específicas fixadas no art. 38 .
Parágrafo único. Os vencimentos básicos dos cargos de que trata o art.
21 são os constantes do Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 32. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de
Monitoramento da Previdência Complementar - GDPC, devida aos ocupantes dos cargos a que
se refere o inciso I do art. 21, quando em exercício de atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo na PREVIC, no percentual de até trinta e cinco por
cento, observando-se a seguinte composição e limites:
I - o percentual de até vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico
do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - o percentual de até quinze por cento, incidente sobre o maior vencimento
básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1o Ato do Poder Executivo disporá sobre os
critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho
individual e institucional da GDPC, no prazo de até cento e oitenta dias a partir da data
de publicação desta Medida Provisória.
§ 2o Os critérios e procedimentos específicos de
avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPC serão
estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada da PREVIC, observada a
legislação vigente.
§ 3o A avaliação de desempenho individual visa a
aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com
foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.
§ 4o A avaliação de desempenho institucional visa a
aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e
atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras
características específicas da PREVIC.
§ 5o Caberá à Diretoria Colegiada definir, na forma
de regulamento específico, no prazo de até cento e vinte dias a partir da definição
dos critérios a que se refere o § 1o deste artigo, o seguinte:
I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de
avaliação e os controles necessários à implementação da GDPC; e
II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.
Art. 33. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a III do art.
21, em exercício na PREVIC, quando investido em cargo em comissão ou função de
confiança fará jus à GDPC, nas seguintes condições:
I - ocupantes de cargos comissionados DAS 1 a 4, ou cargos equivalentes,
perceberão até o percentual máximo da GDPC exclusivamente em decorrência do resultado
da avaliação institucional; e
II - ocupantes de cargos comissionados DAS 5 e 6, ou cargos equivalentes,
perceberão a GDPC no seu percentual máximo.
Art. 34. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a III do art.
21 que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente, fará
jus à GDPC nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República,
perceberá a GDPC com base na regra prevista do inciso I do art. 33; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos
indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou
equivalentes, perceberá a GDPC com base no seu percentual máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a
GDPC no percentual de setenta e cinco por cento do seu percentual máximo.
Art. 35. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 1o
e 2o do art. 32, e até que sejam processados os resultados da
avaliação de desempenho, a GDPC corresponderá a vinte por cento incidentes sobre o
vencimento básico de cada servidor.
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos
financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas
eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de
cargos comissionados que fazem jus à GDPC.
Art. 36. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às
pensões, a GDPC:
I - somente será devida, se percebida há pelo menos cinco anos; e
II - será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação
percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da
pensão, consecutivos ou não.
Art. 37. Os servidores alcançados por esta Medida Provisória não fazem
jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no
13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 38. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, vantagem
pecuniária a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II do art.
21, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e
organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou
assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de dez por cento ou
vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em
regulamento.
§ 1o Os requisitos necessários à percepção da GQ
abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
I - às políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da PREVIC;
II - aos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua
gestão; e
III - à conclusão, com aproveitamento, das seguintes modalidades de cursos:
a) doutorado;
b) mestrado; ou
c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de trezentas e
sessenta horas-aula.
§ 2o A adequação dos cursos às atividades
desempenhadas pelo servidor na PREVIC será objeto de avaliação pelo Comitê Especial
para Concessão de GQ, a ser instituído mediante ato de sua Diretoria Colegiada.
§ 3o Os cursos de especialização com carga horária
mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse das entidades, poderão
ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do
Comitê a que se refere o § 2o deste artigo.
§ 4o Ao servidor com o nível de qualificação
funcional previsto no § 1o deste artigo será concedida GQ, na forma
estabelecida em regulamento, observados os seguintes parâmetros e limites:
I - GQ de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de
quinze por cento dos cargos de nível superior providos; e
II - GQ de dez por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de
trinta por cento dos cargos de nível superior providos.
§ 5o A fixação das vagas colocadas em concorrência,
com a oferta mínima de setenta e cinco por cento das vagas existentes, e os critérios de
distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ, serão estabelecidos em
regulamento específico.
§ 6o Os quantitativos previstos no § 4o
deste artigo serão fixados, semestralmente, considerado o total de cargos efetivos
providos em 31 de dezembro e 30 de junho.
Art. 39. Além dos deveres e das proibições previstos na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício na PREVIC:
I - o dever de manter sigilo sobre as operações ativas e passivas e serviços
prestados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que tiverem
conhecimento em razão do cargo ou da função, conforme regulamentação da PREVIC;
II - as seguintes proibições:
a) prestar serviços, ainda que eventuais, a entidades fechadas de previdência
complementar cuja atividade seja controlada ou fiscalizada pela PREVIC, salvo os casos de
designação específica;
b) firmar ou manter contrato com entidades fechadas de previdência complementar;
c) exercer outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou
direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei;
d) contrariar deliberações, parecer normativo ou orientação técnica adotados
pela Diretoria da PREVIC; e
e) exercer suas atribuições em processo administrativo, em que seja parte ou
interessado, ou haja atuado como representante de qualquer das partes, ou no qual seja
interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo
grau, cônjuge ou companheiro, bem como nas demais hipóteses da legislação, inclusive
processual.
§ 1o A não-observância ao dever previsto no inciso I
do caput deste artigo é considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de
demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam os arts. 132 e 134 da Lei no 8.112, de 1990.
§ 2o As infrações das proibições estabelecidas no
inciso II do caput deste artigo são punidas com a pena de advertência, suspensão,
demissão ou cassação de aposentadoria, de acordo com a gravidade, conforme o disposto
nos arts. 129, 130 e seu § 2o,
132 e 134 da Lei no 8.112, de 1990.
§ 3o Aplicam-se aos Procuradores Federais em exercício
na PREVIC as disposições deste artigo, exceto o disposto na alínea "d" do
inciso II.
Art. 40. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos
cargos de nível superior referidos no Anexo I desta Medida Provisória os seguintes:
I - Classe B:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo
trezentas e sessenta horas, e experiência mínima de cinco anos, ambas no campo
específico de atuação de cada carreira; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo
duzentas e quarenta horas, e experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico
de atuação de cada carreira;
II - Classe Especial:
a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no
mínimo trezentas e sessenta horas e experiência mínima de quatorze anos, ambos no campo
específico de atuação de cada carreira; ou
b) ser detentor de título de mestre e experiência mínima de doze anos, ambos no
campo específico de atuação de cada carreira; ou
c) ser detentor de título de doutor e experiência mínima de dez anos, ambos no
campo específico de atuação de cada carreira.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se considera o tempo
de afastamento do servidor para capacitação como experiência.
Art. 41. Para fins de progressão e promoção na carreira, os ocupantes
dos cargos referidos no art. 21 serão submetidos à avaliação de desempenho funcional,
que terá seus resultados apurados semestralmente e consolidados a cada doze meses,
obedecendo ao disposto nesta Medida Provisória.
§ 1o A PREVIC implementará instrumento específico de
avaliação de desempenho, estabelecendo critérios padronizados para mensuração do
desempenho de seus empregados, observados os seguintes critérios mínimos:
I - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de
qualidade e economicidade;
II - capacidade de iniciativa;
III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das
atribuições do cargo; e
IV - disciplina.
§ 2o Os critérios de avaliação serão aplicados e
ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo
considerado insuficiente, para obtenção de progressão ou promoção por merecimento, o
desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de
qualquer dos requisitos previstos no § 1o deste artigo.
§ 3o Será dado conhecimento prévio aos servidores dos
critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu
desempenho.
§ 4o É assegurado ao servidor o direito de acompanhar
todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu
desempenho.
Art. 42. Ficam criados cento e cinqüenta cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS, que integrarão a estrutura da
PREVIC, nos seguintes níveis: um DAS 6, um DAS 5, oito DAS 4, quarenta e dois DAS 3,
setenta e quatro DAS 2 e vinte e quatro DAS 1.
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou
utilizar os saldos orçamentários do Ministério da Previdência Social, uma vez
atendidas as necessidades de reestruturação deste, apara fazer frente às despesas de
estruturação e manutenção da PREVIC, utilizando-se das dotações orçamentárias
destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observadas as mesmas ações
orçamentárias e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária.
§ 1o Serão transferidos para a PREVIC os acervos
técnicos e patrimonial, bem como as obrigações e direitos do Ministério da
Previdência Social correspondentes às atividades a ela atribuídas.
§ 2o Os processos administrativos em tramitação no
Conselho de Gestão da Previdência Complementar e na Secretaria de Previdência
Complementar, do Ministério da Previdência Social, respeitadas as competências mantidas
no âmbito das unidades do referido Ministério, serão transferidos para a Câmara de
Recursos da Previdência Complementar do Conselho Nacional de Previdência Complementar e
para a PREVIC, respectivamente.
Art. 44. Até a definição do quadro de pessoal da PREVIC, os servidores
em exercício na Secretaria de Previdência Complementar, a critério do Ministério da
Previdência Social, serão cedidos à PREVIC, independentemente da ocupação de cargo em
comissão ou função de confiança, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes aos
respectivos cargos efetivos, observado o disposto no art. 8o da Lei no
10.593, de 2002.
Art. 45. As competências atribuídas à Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social, por meio de ato do Conselho de Gestão
da Previdência Complementar, do Conselho Monetário Nacional e de decretos, ficam
automaticamente transferidas para a PREVIC, ressalvadas as disposições em contrário
desta Medida Provisória.
Art. 46. A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Previdência
Social promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação
desta Medida Provisória, levantamento dos processos judiciais em curso envolvendo
matéria de competência da PREVIC, que sucederá a União em tais ações.
§ 1o A Advocacia-Geral da União peticionará perante o
juízo ou Tribunal em que tramitarem os processos mencionados no caput informando a
sucessão de partes.
§ 2o Enquanto não for cumprido o disposto no § 1o,
caberá à Advocacia-Geral da União acompanhar o feito e praticar os atos processuais
necessários.
Art. 47. O inciso XVIII do art. 29 da Lei no 10.683, de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Complementar e até três Secretarias;" (NR)
Art. 48. Incluem-se entre as entidades fechadas de previdência
complementar tratadas nesta Medida Provisória aquelas de natureza pública, referidas no
art. 40 da Constituição.
Art. 49. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para
atender as necessidades dos Ministérios do Esporte, da Defesa, da Ciência e Tecnologia e
da Comissão Nacional de Energia Nuclear, quarenta e quatro cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS-5, onze DAS-4, treze
DAS-3, oito DAS-2 e dez DAS-1, bem como uma Função Gratificada - FG -3.
Art. 50. O Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, criado pela
Lei no 10.860, de 14 de abril de 2004,
passa a denominar-se Instituto Nacional do Semi-Árido Celso Furtado - INSA-CF.
Art. 51. Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, os cargos
vagos do Plano de Classificação de Cargos - PCC discriminados no Anexo IV.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo identificará a lotação dos
cargos extintos nos termos desta Medida Provisória.
Art. 52. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União,
de que trata a Lei no 10.480, de
2002, os cargos efetivos discriminados no Anexo V.
Art. 53. Até que sejam publicados os regulamentos referentes á entidade
e aos órgãos de que tratam os arts. 1o, 15 e 16, a Secretaria de
Previdência Complementar e o Conselho de Gestão da Previdência Complementar
continuarão desempenhando suas atribuições, em conformidade com a legislação vigente
na data anterior à publicação desta Medida Provisória.
Art. 54. Fica revogado o art. 7o
da Medida Provisória no 222, de 4 de outubro de 2004.
Art.
55. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2004.
ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS DAS CARREIRAS DA
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
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ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS
CARGOS EFETIVOS DA SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
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ANEXO III
Taxa trimestral de acordo com os
recursos garantidores por plano de benefícios administrado pelas entidades fechadas de
previdência complementar.
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ANEXO IV
CARGOS EXTINTOS - ART. 51
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ANEXO V
CARGOS CRIADOS NO QUADRO DE PESSOAL
DA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - ART. 52
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