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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos.

LEI No 7.753, DE 14 DE ABRIL DE 1989.

Vide Lei nº 9.421, de 1996 Dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos Servidores do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL promulga, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante do Projeto vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação Extraordinária dos Servidores do Supremo Tribunal Federal, a ser atribuída aos funcionários do Quadro da Secretaria do mesmo Órgão, até o limite de 170% (cento e setenta por cento) sobre os valores das referências finais dos níveis médio e superior, na conformidade de critérios estabelecidos em Ato Regulamentar do Tribunal.

Art. 2º Somente farão jus ao pagamento da gratificação instituída no art. 1º desta Lei os funcionários que se encontrem no efetivo exercício dos respectivos cargos, observadas as disposições contidas nos arts. 2º, parágrafo único, 3º, parágrafo único, e 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.173, de 19 de novembro de 1984.

Art. 3º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 14 de abril de 1989.

NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1989 e retificado no DOU de 21.4.1989

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