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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.173, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1984.

Vide Lei nº 9.421, de 1996

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º - Fica alterado o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei.

        Art 2º - Somente se concederá a Gratificação aos funcionários no efetivo exercício dos respectivos cargos.

        Parágrafo único - Considerar-se-ão como do efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

        a) férias;

        b) casamento;

        c) luto;

        d) licenças para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

        e) licença especial;

        f) deslocamento em objeto de serviço;

        g) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

        h) investidura, na Administração Direta e Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou Função de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo - Direção e Assistência Intermediária (DAI-110).

        Art 3º - A Gratificação Judiciária, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

        Parágrafo único - o valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

        Art 4º - Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação Judiciária far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.

        Art 5º - A concessão da Gratificação Judiciária não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários alcançados por este Decreto-lei, inclusive a Gratificação de Nível Superior, observado o limite fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.

        Parágrafo único - Os funcionários a que se refere este artigo não fazem jus à Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 1976.

        Art 6º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

        Art 7º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, em 19 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1984

ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.173, de 19 de novembro de 1984)

"ANEXO II"
(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974).

DENOMINAÇÕES DAS
GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÕES

BASES DE CONCESSÃO

GRATIFICAÇÃO DE JUDICIÁRIA

Devida aos funcionários pertencentes aos Órgãos do poder Judiciário da União e do DF e dos Territórios.

Até 80% (oitenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento do cargo efetivo, na conformidade de critério a ser estabelecido em regulamento do Supremo Tribunal Federal.