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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.531, DE 29 DE AGOSTO DE 1986.

Altera o valor do vencimento de cargos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O pessoal em atividade, regido pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, nas categorias referidas no artigo 320 do Decreto nº 5.798, de 11 de junho de 1940, que não foi incluído no sistema de classificação de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passará a perceber vencimentos em valores correspondentes às referências constantes do anexo desta lei e da Escala de Vencimentos e Salários do Serviço Público Federal.

Parágrafo único. Os funcionários, inclusive os redistribuídos, que, antes de serem incluídos no Plano de Classificação de Cargos, eram ocupantes das categorias aludidas no anexo desta lei, sem prejuízo de sua lotação, poderão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da vigência desta lei, pelo retorno à situação anterior.

Art. 2º A alteração dos valores de vencimento mensal de que trata esta lei servirá de base para a revisão de proventos das aposentadorias regidas pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, inclusive para os inativados com as vantagens do seu artigo 184.

Art. 3º Os valores de vencimentos correspondentes às referências indicadas no anexo desta lei vigorarão a partir:

a) de 20 de maio de 1980, para o pessoal de que trata o caput do artigo 1º desta lei e amparado pela Lei nº 6.781, de 19 de maio de 1980;

b) da formalização da opção, para o pessoal de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta lei;

c) da publicação desta lei, para o pessoal inativo referido no seu artigo 2º.

Art. 4º O órgão de pessoal do Ministério dos Transportes ficará incumbido de promover os competentes apostilamentos nas situações dos ocupantes dos cargos ora enquadrados.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1986.

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