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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.798 DE 11 DE JUNHO DE 1940.

Revogado pelo Decreto nº 87.648, de 1982
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Aprova e manda executar o novo Regulamento para as Capitanias dos Portos.

O Presidente da República, na forma do que estatue a letra a, art. 74, da Constituição, resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para as Capitanias de Portos que a este acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1940, 119° da Independência e 52° da República.

GETÚLIO VARGAS
Henrique A Guilhem

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1940

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 638 - O capitão de embarcação deverá recusar o prático que se apresentar embriagado para o serviço, requisitar outro e dar ciência da ocorrência, por escrito, à Capitania.

Art. 639 - Todo capitão é obrigado a satisfazer qualquer indicação do prático para a bôa direção da embarcação e para execução das manobras indicadas, e bem assim ter safos e prontos cabos, espias, ancoras, etc.

Art. 640 - O prático, na direção de uma embarcação é auxiliar técnico do capitão para os efeitos da navegação.

Parágrafo único - A responsabilidade do prático é independente da do capitão, cuja autoridade de comandante não fica subordinada à do prático.

Art. 641 – Todo capitão, nos portos de praticagem obrigatória, que entrar ou sair do porto sem auxílio da praticagem, assim como mudar de ancoradouro estando estabelecida esta obrigatoriedade, paga a taxa da tabéla, incorre na multa de 200$0 e responde pelos danos que causar.

Parágrafo único - São ressalvados os casos seguintes:

a) força maior;

b) não sendo atendido o sinal pedindo prático;

c) deixando a praticagem de assinalar a praticabilidade da barra, quando esta estiver praticável.

Art. 642. O capitão de embarcação, nas praticagens fluviais e lacustres, deve ouvir o prático para regular o recebimento da carga, afim de poder transpor os locais, difíceis durante o período de seca; se assim não fizer ficará responsável pelo dano ou prejuizo que resultar.

Art. 643. O capitão que, por motivo de forca maior, não possa efetuar o desembarque, do prático do porto fica responsável pelos pagamentos seguintes: diária, hospedagem e passagem de 1ª classe para o regresso.

Art. 644. As multas por contravenções das disposições dêste capítulo são impostas pelo Capitão dos Portos e arrecadadas ao Tesouro Nacional.

CAPÍTULO LXXII

PENALIDADES NO EXERCÍCIO DA PRATICAGEM

Art. 645. O pessoal da praticagem será responsável pelos delitos, faltas e erros profissionais que cometer no desempenho de seus deveres.

Art. 646. O prático que pilotando uma embarcação encalhar ou causar qualquer avaria ou dano será submetido a inquérito na Capitania e julgado pelo T.M.A.

Art. 647. São contravenções passíveis de punições:

a) não pilotar as embarcações em toda extensão dos canais e barras designados;

b) fundea-Ias em local impróprio, ainda mesmo não advindo avarias:

c) demorar em atender a embarcação:

d) fazer sinais errados às embarcações que demandem o porto;

e) deixar de responder ou de acusar sinais feitos pelas embarcações que demandem o porto;

f) deixar de assinalar a mudança d'água na barra ou nos canais, ou fazer erradamente;

g) maltratar com palavras ou gestos o capitão da embarcação que pilotar;

h) deixar de comunicar ao Capitão dos Portos qualquer irregularidade ou contravenção que tenha observado dos regulamentos navais;

i) apresentar-se a bordo embriagado ou embriagar-se a bordo.

Art. 648. As penalidades pelas contravenções do artigo anterior podem ser:

a) repressão;

b) suspensão:

e) cancelamento da caderneta de inscrição.  

Art. 649. As penalidades são impostas:

a) pelo Capitão dos Portos - repreensão e suspensão até 30 dias;

b) pelo D. G. M. M. - repreensão e suspensão até 60 dias;

e) pelo Ministro da Marinha - as penalidades de que trata o artigo anterior, devendo ser precedida de inquérito a mencionada na alinea c.

Art. 650. Este regulamento entrará em vigor na data da publicação.

Art. 651. Revogam-se disposições contrárias.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1940.

Henrique A.Guilhem, Vice-almirante - Ministro da Marinha.