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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.000, DE 9 DE JUNHO DE 1982.

Vide Decreto nº 87.336, de 1982
Vide Decreto nº 87.372, de 1982
Vide Decreto nº 98.160, de 1989

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública, na conformidade do inciso Il do art. 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON, vinculada ao Ministério da Marinha.

Parágrafo único - A EMGEPRON terá sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - A EMGEPRON terá por finalidade:

I - promover a indústria militar naval brasileira e atividades correlatas, abrangendo, inclusive, a pesquisa e o desenvolvimento;

II - gerenciar projetos integrantes de programas aprovados pelo Ministério da Marinha; e

III - promover ou executar atividades vinculadas à obtenção e manutenção de material militar naval.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se indústria militar naval o segmento da economia aplicado à produção e manutenção dos meios necessários ao cumprimento da missão atribuída às forças navais, bem como a seus sistemas, equipamentos, acessórios e demais itens correlatos.

§ 2º - A EMGEPRON exercerá suas atividades diretamente ou através de subsidiárias.

§ 3º - Sempre que possível, a EMGEPRON descentralizará a execução de projetos, mediante contrato.

§ 4º - O Ministério da Marinha estabelecerá um programa de transferência, por etapas, das instalações, áreas e serviços que passarão à esfera de atividades da EMGEPRON ou de suas subsidiárias.

Art. 3º - Para a realização de suas finalidades, a EMGEPRON poderá:

I - captar, em fontes internas ou externas, recursos a serem aplicados, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, na execução de programas aprovados pelo Ministério da Marinha;

II - colaborar no planejamento e fabricação dos meios navais, pela transferência de tecnologia;

III - fomentar a implantação de novas indústrias no setor e prestar-lhes assistência técnica e financeira;

IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as atividades de pesquisa e desenvolvimento do setor;

V - contratar estudos, planos, projetos, obras e serviços, visando ao fortalecimento da indústria militar naval no território nacional;

VI - celebrar outros contratos ou convênios considerados necessários ou convenientes pelo Ministério da Marinha;

VII - firmar acordos para a obtenção de meios necessários à execução de suas atividades;

VIII - executar outras atividades relacionadas com os seus objetivos.

Parágrafo único - Na captação de recursos externos, serão observadas as prescrições do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e modificações posteriores.

Art. 4º - O capital inicial da EMGEPRON será de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), pertencente integralmente à União e constituído pelos bens referidos no art. 5º desta Lei.

Parágrafo único - O capital da EMGEPRON poderá ser aumentado mediante a incorporação de valores ou recursos financeiros destinados a esse fim, de acordo com o parágrafo único do art. 7º desta Lei.

Art. 5º - É o poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da EMGEPRON, conforme o disposto nesta Lei, bens móveis e imóveis, que se encontram sob a jurisdição do Ministério da Marinha, bem como direitos, créditos, ações, marcas e patentes, necessários à integralização do capital da Empresa.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos bens tombados pelo Patrimônio Histórico Nacional, nem aos que, por lei, de qualquer outro modo, sejam considerados indisponíveis. No que se refere aos terrenos de marinha, a transferência limitar-se-á ao domínio útil.

§ 2º - A transferência dos bens imóveis far-se-á mediante termo lavrado no Serviço do Patrimônio da União, na forma do disposto no item VI do art. 13 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.

Art. 6º - O Ministro de Estado da Marinha designará o representante da União nos atos constitutivos da Empresa.

§ 1º - Os atos constitutivos serão precedidos das seguintes providências, a cargo de Comissão Especial, designada pelo Ministro de Estado da Marinha:

I - arrolamento e avaliação dos bens de que trata o artigo anterior;

II - elaboração do projeto de estatuto;

III - elaboração do programa de absorção gradativa das instalações, áreas e serviços de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei; e

IV - proposta das demais medidas necessárias ao funcionamento da Empresa.

§ 2º - Os atos constitutivos da Empresa compreenderão:

I - aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, dos atos e instrumentos referidos nos itens I, III e IV do parágrafo anterior; e

II - aprovação, pelo Presidente da República, do estatuto da Empresa.

Art. 7º - Integrarão o patrimônio da EMGEPRON, além dos bens mencionados no art. 5º:

I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe forem consignados;

II - os recursos do Fundo Naval a ela destinados pelo Ministro de Estado da Marinha;

III - as rendas provenientes de seus serviços e prestação de assistência técnica e financeira;

IV - os rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;

V - o produto de operações de crédito, juros e rendas patrimoniais; e

VI - doações, legados e rendas eventuais.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Marinha especificará os recursos que devam ser levados à conta Capital, inclusive a correção monetária do ativo, na forma da legislação em vigor.

Art. 8º - A EMGEPRON terá a seguinte estrutura básica:

I - órgãos de administração superior e fiscalização:

a) Conselho de Administração, composto de sete membros, dos quais três serão os Diretores da Empresa;

b) Diretoria, composta de um Presidente e dois Diretores, nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado da Marinha; e

c) Conselho Fiscal, composto de três membros, sendo um deles indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

II - unidades operacionais.

Art. 9º O regime legal de pessoal da EMGEPRON será o da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicando-se-lhe, ainda, obrigatoriamente, a legislação referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários públicos que forem colocados à disposição da Empresa.

§ 2º - Ao servidor público que for colocado à disposição da EMGEPRON são assegurados o vencimento, salário e a remuneração do cargo ou emprego, bem como todas as vantagens e direitos a que faça jus, como se estivesse no órgão de origem.

§ 3º - O período em que o funcionário ou empregado permanecer à disposição da Empresa será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício do cargo ou emprego que ocupa no órgão de origem.

§ 4º - As requisições de servidores públicos civis, para servir na EMGEPRON, serão efetuadas pelo Ministro de Estado da Marinha, quando autorizadas pela Presidente da República.

Art. 10 - Os militares da Marinha, nomeados para a Diretoria da Empresa ou postos à sua disposição serão considerados em exercício de cargo de natureza militar.

Art. 11 - Para a realização de seus objetivos, a EMGEPRON poderá criar segmentos departamentais dentro de sua própria estrutura organizacional, mediante autorização do Ministro de Estado da Marinha.

Art. 12 - A União intervirá, obrigatoriamente, em todas as causas em que for parte a EMGEPRON ou suas subsidiárias, inclusive em matéria trabalhista.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.1982

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