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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.160, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Aprova o Estatuto da Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º, item II, do artigo 6º da Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982,

DECRETA:

Art. 1º É aprovado o novo Estatuto da Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON que a este acompanha e que substitui o anteriormente aprovado pelo Decreto nº 87.372, de 7 de julho de 1982.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 1989; 168º da INDEPENDÊNCIA e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1989

Estatuto da Empresa Gerencial de Projetos Navais - Emgepron

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede e Duração

Art. 1º A EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - EMGEPRON Empresa Pública vinculada ao Ministério da Marinha, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia financeira, nos termos do artigo 5º, item II do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, constituída de acordo com a Lei n° 7.000, de 9 de junho de 1982, e com o Decreto nº 87.336, de 28 de junho de 1982, reger-se-á por este Estatuto e pelas normas legais aplicáveis.

Parágrafo único. A EMGEPRON estará sujeita à supervisão do Ministro de Estado da Marinha que a exercerá através da orientação, da coordenação e do controle de suas atividades, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 2º A EMGEPRON tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e atuação em todo território nacional.

Art. 3º O prazo de duração da EMGEPRON é indeterminado.

CAPÍTULO II

Do Objeto

Art. 4º A EMPRESA tem por objeto:

I - promover a indústria militar naval brasileira e atividades correlatas, abrangendo, inclusive, a pesquisa e o desenvolvimento;

II - gerenciar projetos integrantes de programas aprovados pelo Ministério da Marinha; e

III - promover ou executar atividades vinculadas à obtenção e manutenção do material militar naval.

1º Para a realização de seu objeto a EMGEPRON poderá:

I - captar, em fontes internas ou externas, recursos a serem aplicados, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, na execução de programas aprovados pelo Ministério da Marinha;

II - colaborar no planejamento e fabricação dos meios navais, pela transferência de tecnologia;

III - fomentar a implantação de novas indústrias no setor e prestar-lhes assistência técnica e financeira;

IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as atividades de pesquisa e desenvolvimento do setor;

V - contratar estudos, planos, projetos, obras e serviços, visando ao fortalecimento da indústria militar naval no território nacional;

VI - celebrar outros contratos ou convênios considerados necessários ou convenientes pelo Ministério da Marinha;

VII - firmar acordos para a obtenção de meios necessários à execução de suas atividades; e

VIII - executar outras atividades relacionadas com os seus objetivos.

2º Considera-se Indústria Militar Naval, para efeito deste Estatuto, o segmento da Economia aplicado à produção e manutenção dos meios necessários ao cumprimento da missão atribuída às Forças Navais, bem como a seus sistemas, equipamentos, acessórios e demais itens correlatos.

3º A EMGEPRON exercerá suas atividades diretamente ou através de subsidiárias e, sempre que possível, descentralizará a execução de projetos mediante contrato.

4º Na captação de recursos externos para atingimento de suas finalidades, a EMGEPRON observará as prescrições da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Do Capital

Art. 5º O capital da EMGEPRON, subscrito e integralizado pela União, é de NCz$ 428.833,37 (quatrocentos e vinte e oito mil e oitocentos e trinta e três cruzados novos e trinta e sete centavos).

Art. 6º O capital da EMGEPRON poderá ser aumentado mediante:

I - incorporação de bens e outros valores que a União destinar a esse fim;

II - correção monetária e reavaliação do ativo, de acordo com a legislação em vigor; e

III - doações.

1º O Ministro de Estado da Marinha especificará os recursos que devem ser levados à conta capital na forma da legislação em vigor.

2º A fim de estimular a promoção da indústria militar naval, os dividendos atribuídos à União terão a destinação prevista neste artigo pelo prazo de 10 (dez) anos.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio

Art. 7º Integrarão o patrimônio da EMGEPRON:

I - bens transferidos na forma do artigo 5º da Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982;

II - bens adquiridos e resultados de exercícios financeiros;

III - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados;

IV - recursos do Fundo Naval destinados à EMGEPRON pelo Ministro de Estado da Marinha;

V - rendas provenientes de seus serviços e da prestação de assistência técnica e financeira;

VI - rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;

VII - produto de operações de crédito, comissões, juros e rendas patrimoniais; e

VIII - doações, legados e rendas eventuais.

1º No que se refere aos terrenos de marinha, a transferência limitar-se-á ao domínio útil.

2º A transferência dos bens imóveis far-se-á mediante termo lavrado no Serviço do Patrimônio da União.

3º Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação receita eventual da Empresa.

4º Os bens imóveis da EMGEPRON serão utilizados, exclusiamente, na consecução das suas finalidades, admitindo-se suas alienações ou locações, desde que os resultados sejam integralmente aplicados no atingimento dos objetivos da EMPRESA.

CAPÍTULO V

Da Estrutura Administrativa

Art. 8º A EMGEPRON tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos de administração superior e fiscalização:

a) CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO;

b) DIRETORIA;

c) CONSELHO FISCAL; e

II - unidades operacionais.

Art. 9º O Regimento Interno (RI) da Empresa, aprovado pelo Conselho de Administração, definirá e estabelecerá:

I - a estrutura da Empresa e as competências específicas das unidades operacionais;

II - as atribuições dos respectivos dirigentes; e

III - as normas gerais de funcionamento.

Parágrafo único. Não será prevista, dentro da estrutura organizacional da Empresa, a Unidade de Auditoria Interna, cuja atividade será exercida pelo Serviço de Auditoria da Marinha (SAMA).

CAPÍTULO VI

Do Conselho de Administração

Art. 10. 0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO será integrado por 7 (sete) membros, a saber:

I - natos:

- Diretor-Geral do Material da Marinha - Presidente;

- 3 (três) Diretores da EMGEPRON; e

II - designados:

- 3 (três) membros nomeados pelo Ministro de Estado da Marinha.

1º Todos os membros do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO serão, obrigatoriamente, brasileiros.

2º O Presidente do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO tomará posse perante o Ministro de Estado da Marinha.

3º Os demais membros do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO tomarão posse perante o Presidente do Conselho.

4º O mandato dos membros designados será de 3 (três) anos, permitida a recondução.

Art. 11. Compete ao CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:

I - tomar anualmente as contas dos Administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

II - fixar a remuneração da DIRETORIA, submetendo sua aprovação ao Ministro de Estado da Marinha;

III - fixar a orientação geral dos negócios da EMPRESA;

IV - apreciar as alterações do Regimento Interno (RI), do Regulamento de Licitação, do Regulamento de Pessoal e do Plano de Cargos e Salários da EMPRESA;

V - aprovar os planos gerais da EMPRESA;

VI - fiscalizar a gestão da DIRETORIA, tendo, para tal, acesso a toda documentação da EMPRESA;

VII - autorizar a escolha e destituição de auditores independentes;

VIII - apreciar as demonstrações financeiras e respectivos pareceres, bem como os relatórios da avaliação dos controles internos e correspondentes procedimentos corretivos, elaborados semestralmente por auditor independente; e

IX - orientar a DIRETORIA sobre qualquer assunto de interesse da EMPRESA.

Art. 12. 0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO reunir-se-á semestralmente em sessão ordinária e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por 2 (dois) Conselheiros, com a presença mínima do Presidente do Conselho, de 2 (dois) Diretores da Empresa e mais 2 (dois) Conselheiros.

1º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos.

2º O Presidente do Conselho além do voto comum, terá o voto de qualidade.

3º Da reunião do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO será lavrada ata em livro próprio.

CAPÍTULO VII

Da Diretoria

Art. 13. A DIRETORIA é composta de 1 (um) Diretor-Presidente e de 2 (dois) Diretores, nomeados pelo Presidente da República .

Parágrafo único. A DIRETORIA será empossada pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 14. A DIRETORIA reunir-se-á sempre que convocada pelo Diretor-Presidente.

1º O Diretor-Presidente além do voto comum, terá o voto de qualidade.

2º Da reunião da DIRETORIA será lavrada ata em livro próprio.

Art. 15. Compete à DIRETORIA:

I - gerir os negócios da EMGEPRON;

II - planejar as atividades da EMPRESA;

III - submeter à apreciação do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO modificações aos Regimento Interno (RI), Regulamento de Licitação, Regulamento de Pessoal e Plano de Cargos e Salários;

IV - aprovar normas referentes aos planejamento, organização, funcionamento e controle dos serviços e operações;

V - aprovar as tabelas de remuneração dos serviços prestados pela EMPRESA;

VI - aprovar, ouvido o Conselho de Administração, a alienação e a onerosidade de bens imóveis de propriedade da Empresa;

VII - aprovar a alienação de bens patrimoniais da Empresa, ressalvado o disposto no item anterior;

VIII - aprovar o orçamento integrado, nos termos das instruções da Secretaria de Orçamento e Controle de Empresa Estatais ¿ (SEST);

IX - fazer publicar no Diário Oficial da União, após aprovado pelo Ministro de Estado da Marinha, o Quadro de Pessoal com a indicação do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

X - apreciar, preliminarmente, os documentos de que trata a alínea VIII do artigo 11 deste Estatuto;

XI - elaborar o programa que visa à implantação dos procedimentos corretivos, relativos aos documentos citados na alínea VIII do artigo 11 deste Estatuto;

XII - elaborar informações complementares destinadas à avaliação empresarial; e

XIII - submeter ao CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO matérias que dependam de sua decisão.

Parágrafo único. Os documentos de que tratam as alíneas VIII, X, XI, e XII deste artigo serão encaminhados ao Ministro de Estado da Marinha e à SEST.

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Fiscal

Art. 16. 0 CONSELHO FISCAL será constituído por 3 (três) membros efetivos; haverá igual número de suplentes. Um membro efetivo e o seu correspondente suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda e os demais não natos pelo Ministro de Estado da Marinha.

1º É membro nato efetivo o Diretor do Serviço de Auditoria da Marinha - SAMA.

2º O suplente do membro nato efetivo será 1 (um) servidor do SAMA.

3º Todos os membros do CONSELHO FISCAL serão obrigatoriamente brasileiros.

4º Os membros não natos serão nomeados pelo Ministro de Estado da Marinha e todos os membros tomarão posse perante o Presidente do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

5º 0 mandato dos membros não natos será de 3 (três) anos admitida a recondução.

Art. 17. 0 CONSELHO FISCAL reunir-se-á trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo Diretor-Presidente da EMGEPRON.

1º O CONSELHO FISCAL poderá valer-se de assessoramento específico de pessoal do quadro da Empresa ou solicitar a contratação de auditoria externa, quando necessário, para subsidiar suas decisões.

2º Da reunião do CONSELHO FISCAL será lavrada ata em livro próprio.

Art. 18. Compete ao CONSELHO FISCAL:

I - examinar os balanços, balancetes, relatórios financeiros e prestações de contas da EMPRESA, bem como a documentação respectiva, restituindo-os ao Diretor-Presidente com pronunciamento sobre sua regularidade;

II - acompanhar a gestão financeira e patrimonial da EMPRESA;

III - fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informações;

IV - dar parecer conclusivo sobre as propostas de aumento de capital e de alienação de bens imóveis de propriedade da Empresa, antes de sua apreciação pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

V - apreciar, preliminarmente, a documentação de que trata a alínea VIII do artigo 11 deste Estatuto; e

VI - apreciar o programa que visa à implantação dos procedimentos corretivos elaborados por auditor independente, citado na alínea XI do artigo 15 deste Estatuto.

CAPÍTULO IX

Dos Diretores

Art. 19. Compete ao Diretor-Presidente a presidência e coordenação dos trabalhos da DIRETORIA e em especial:

I - dirigir e controlar as atividades da EMPRESA;

II - praticar os atos de gestão que não se incluam nas atribuições privativas do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ou da DIRETORIA;

III - representar a EMPRESA em juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir procuradores;

IV - convocar e presidir as reuniões da DIRETORIA;

V - convocar extraordinariamente o CONSELHO FISCAL;

VI - cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e da DIRETORIA;

VII - manter o Ministro de Estado da Marinha e o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO informados das atividades da EMPRESA;

VIII - admitir, designar, promover, transferir, remover e dispensar servidores, pessoalmente ou mediante delegação;

IX - propor ao Ministro de Estado da Marinha a requisição de militares e servidores públicos;

X - assinar, com um Diretor, os atos que constituam ou alterem obrigações da EMPRESA, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse fim. O Regimento Interno da Empresa disporá sobre a natureza das obrigações que possam ser delegadas;

XI - exercer, cumulativamente, uma das Diretorias da Empresa, quando assim determinado; e

XII - praticar outros atos de gestão que lhe forem atribuídos pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e pela DIRETORIA.

Art. 20. O Regimento Interno estabelecerá as áreas de atuação dos demais Diretores, fixando as respectivas atribuições.

CAPÍTULO X

Do Exercício Social

Art. 21. O exercício social corresponderá ao ano civil e o balanço geral será efetuado, para todos os fins de direito, no último dia útil de cada ano.

Art. 22. A EMPRESA enviará ao Ministro de Estado da Marinha as contas gerais relativas a cada exercício na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO XI

Das Demonstrações Financeiras

Art. 23. Ao fim de cada exercício social, a DIRETORIA fará elaborar, com base na escrituração mercantil da EMPRESA, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da EMGEPRON e as mutações ocorridas no exercício.

I - balanço patrimonial;

II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

III - demonstração do resultado do exercício; e

IV - demonstração das origens e das aplicações de recursos.

Art. 24. As demonstrações financeiras deverão ser elaboradas de acordo com o que determina a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, capítulo XV, seção II.

Art. 25. As demonstrações financeiras deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com o artigo 185 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

CAPÍTULO XII

Dos Lucros e Reservas

Art. 26. Do resultado do exercício serão deduzidos os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, previstos no artigo 189 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e, posteriormente, deduzidas as participações aplicáveis à Empresa, previstas no art. 190 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com o propósito de obter-se o lucro líquido do exercício.

Art. 27. A proposta de aplicação do lucro líquido e formação de reservas será submetida, pela DIRETORIA, ao CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

Art. 28. Compete ao CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO deliberar sobre a aplicação do lucro líquido e constituição de reservas.

CAPÍTULO XIII

Do Pessoal

Art. 29. O regime legal do pessoal da EMGEPRON será o da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicando-se-lhe, ainda, obrigatoriamente, a legislação referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

1º O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários públicos que forem colocados à disposição da EMPRESA.

2º Ao servidor público, que for colocado à disposição da EMGEPRON, são assegurados o vencimento, o salário e a remuneração do cargo ou emprego, bem como todas as vantagens e direitos a que faça jus, como se estivesse no órgão de origem.

3º O período em que o funcionário ou empregado permanecer à disposição da EMPRESA será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício do cargo ou emprego que ocupa no órgão de origem.

4º As requisições de servidores públicos civis, para servir na EMGEPRON, serão efetuadas pelo Ministro de Estado da Marinha, quando autorizadas pelo Presidente da República.

5º Os militares da Marinha nomeados para a Diretoria da Empresa ou postos a sua disposição serão considerados em exercício de cargo de natureza militar, conforme o artigo 10, da Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982, que autorizou a constituição da Empresa.

6º 0 Diretor nomeado, não servidor público, ao tomar posse, assinará um contrato de trabalho, por tempo determinado igual ao período do mandato, ficando sujeito ao contido no caput deste artigo.

CAPÍTULO XIV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 30. Em caso de extinção da Empresa, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos e respeitados os direitos de terceiros, reverterão ao patrimônio da União, mediante proposta do Ministro de Estado da Marinha.

Art. 31. Para a realização de suas finalidades, a Emgepron poderá criar segmentos departamentais dentro de sua própria estrutura organizacional, mediante autorização do Ministro de Estado da Marinha.

Art. 32. A União intervirá, obrigatoriamente, em todas as causas em que for parte a Emgepron ou suas subsidiárias, inclusive em matéria trabalhista, de acordo com o artigo 12 da Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982.

Art. 33. 0 Diretor-Presidente da Emgepron submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Marinha, no prazo de noventa (90) dias da publicação deste Estatuto, após apreciadas pelo Conselho de Administração, as propostas de:

I - Regimento Interno;

II - Regulamento de Licitação;

III - Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, regime disciplinar e normas sobre apuração de responsabilidade; e

IV - Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens além de quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.

Art. 34. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Administração.

Brasília, 21 de setembro de 1989.