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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.028, DE 9 ABRIL DE 1974

 

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização a que se refere o artigo 2º da Lei número 5.920, de 19 de setembro de 1973, correspondem os seguintes vencimentos:

 

Vencimentos

Níveis

Mensais

 

Cr$

TAF-4

5.570,00

TAF-3

4.960,00

TAF-2

4.620,00

TAF-1

3.670,00

Art. 2º A gratificação de produtividade fiscal e a gratificação de função exatora, de que tratam os artigos 3º e 4º, da Lei nº 5.769, de 20 de dezembro de 1971 as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, são absorvidas pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. O pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, até a entrada em vigor desta Lei, venham sendo percebidas pelos funcionários a qualquer título, inclusive sob a forma de abonos, diferenças de vencimentos, gratificação de produtividade e complementos salariais, cessará a partir da vigência dos atos de inclusão dos referidos funcionários no Grupo de Categorias Funcionais a que se refere esta Lei, ressalvados, apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º Somente poderão inscrever-se em concursos, para ingresso nas classes iniciais das Categorias integrantes do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, brasileiros, com idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos, que tenham curso superior ou habilitação legal equivalente.

Parágrafo único A aprovação em concursos realizados para provimento dos cargos do sistema de classificação anterior à vigência da Lei número 5.920 de 19 de setembro de 1973, que integram o Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, não habilita o candidato ao ingresso previsto neste artigo.

Art. 4º Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos atos de transposição ou transformação dos cargos para as classes das Categorias Funcionais do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização.

Art. 5º Aos atuais Agentes Fiscais de Tributos, Exatores e Auxiliares de Coletoria cujos cargos não forem transpostos ou transformados para as Categorias Funcionais do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de que trata esta Lei, continuarão sendo aplicados todos os dispositivos constantes da Lei nº 5.769, de 20 de dezembro de 1971.

Art. 6º Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei número 5.920, de 19 de setembro de 1973, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Finanças do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1974

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