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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.769, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971

(Vide Decreto Lei nº 1.208, de 1972)

Dispõe sôbre a remuneração dos funcionários do Fisco do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criada, no Quadro Permanente de Pessoal do Govêrno do Distrito Federal, a série de classes de Agente Fiscal de Tributos, na forma estabelecida no Anexo desta lei.

Art. 2º Os ocupantes de cargos das classes de Assessor de Fazenda, AuxiIiar de Fiscalização, Avaliador, Cadastrador, Fiscal Auxiliar de Rendas, Fiscal de Rendas e Lançador, do Quadro Provisório do Pessoal do Distrito Federal, poderão ser aproveitados, por ato do Governador do Distrito Federal nos cargos da classe "A", inicial da série de classes de Agente Fiscal de Tributos.

§ 1º Os funcionários aproveitados na forma dêste artigo serão submetidos a curso de treinamento intensivo e obrigatório.

§ 2º Os cargos integrantes da classe "B" de Agente Fiscal de Tributos serão providos, no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da vigência da presente lei, mediante promoção, observados os seguintes critérios, nos têrmos da regulamentação a ser baixada pelo Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal:

a) assiduidade e produtividade;

b) ingresso no serviço público do Distrito Federal, mediate prova pública de caráter competitivo;

c) tempo de efetivo exercício em repartições fazendárias do Distrito Federal;

d) exercício de cargo ou função em comissão de direção, chefia ou assessoramento;

e) nível ou grau de instrução.

§ 3º Os cargos integrantes da classe "C" serão providos mediante prova de seleção a que serão submetidos os ocupantes de cargos da classe "B" dentro do prazo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação desta lei.

§ 4º A prova de seleção a que se refere o parágrafo anterior constará de uma parte escrita e de títulos, em que fiquem apurados os conhecimentos específicos e a qualificação indispensáveis ao exercício das atribuições próprias do cargo de Agente Fiscal de Tributos "C".

Art. 3º Aos integrantes da série de classe de Agente Fiscal de Tributos poderá ser atribuída gratificação de produtividade fiscal, até o limite máximo de 100% (cem por cento) do vencimento do respectivo cargo, tendo em vista a produção de trabalho, na forma do regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal.

§ 1º O regime de retribuição, estabelecido nesta lei, obriga o funcionário à prestação de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho com integral dedicação ao serviço, vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada.

§ 2º A gratificação a que se refere êste artigo é incompatível com a percepção da gratificação atribuída pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva, e será extensiva aos ocupantes de cargos ou funções de direção ou chefia de órgãos do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças, que participem direta e especificamente da arrecadação de tributos e multas, com a finalidade de assegurar a hierarquia salarial.

§ 3º A gratificação prevista neste artigo será incorporada aos proventos de inatividade, à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de efetivo exercício, considerada, para êsse efeito, a média anual de gratificação percebida pelo funcionário.

§ 4º A gratificação estabelecida neste artigo sòmente poderá ser paga aos funcionários em efetivo exercício no Departamento da Receita da Secretaria de Finanças, ressalvados os afastamentos por motivo de férias, nojo, gala, licença para tratamento de saúde, licença à gestante.

§ 5º Nos casos de afastamentos previstos no parágrafo anterior, a gratificação será fixada de acôrdo com a média de gratificação percebida pelo funcionário nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao afastamento.

Art. 4º Aos ocupantes de cargos das classes de Exator e de Auxiliar de Coletoria do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal fica assegurada, a partir da vigência desta lei, a percepção de gratificação de exercício de função exatora correspondente a 100% (cem por cento) dos vencimentos dos respectivos cargos.

Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo não será adicionada, para qualquer efeito, ao vencimento do funcionário, nem será aumentada, hipótese alguma, devendo ser absorvida, progressivamente, pelos futuros reajustamentos de vencimentos.

Art. 5º As atribuições, responsabilidades, características e demais elementos pertinentes aos cargos de Agente Fiscal de Tributos serão definidos em regulamento a ser baixado pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 6º As vagas existentes na classe inicial da série de classes de Agente Fiscal de Tributos serão providas por concurso público dentre candidatos portadores de diploma de curso superior.

Art. 7º São extintos os cargos integrantes das séries de classes e classes singulares do Grupo Ocupacional Fisco, código FS de que trata o Anexo I do Decreto-lei nº 274, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 8º É vedada a participação do funcionário no produto da arrecadação de tributos e multas inclusive sôbre a cobrança da dívida ativa do Govêrno do Distrito Federal pago pelos credores, ou qualquer importância calculada sôbre valôres da receita.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMíLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOUde 21.12.1971

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