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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.007, DE 19 DEZEMBRO DE 1973

 

Estabelece normas para fixação do número de Deputados à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Tribunal Superior Eleitoral, com base no número de eleitores alistados até o dia 30 de junho do ano da eleição, declarará o número de Deputados, por Estado, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas, observados os artigos 13, § 6º, e 39, §§ 2º e 3º da Constituição Federal.

§ 1º O número de Deputados será fixado no prazo de trinta dias, contados a partir da data estabelecida neste artigo.

§ 2º Para o cômputo do número de eleitores, só serão considerados os alistamentos e transferências de títulos já deferidos pelos Juízes Eleitorais, ou em grau de recurso pelos Tribunais Eleitorais, até 30 de junho do ano da eleição.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1973

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