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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.591, DE 16 DE JULHO DE 1970.

Dispõe sôbre a instituição de regime especial de trabalho para servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que participarem diretamente da execução do VIII Recenseamento Geral do Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, atendendo às necessidades do serviço, poderá instituir, no período de 1º de julho de 1970 a 30 de setembro de 1971, regime especial de trabalho para os servidores que participarem diretamente das atividades do VIII Recenseamento Geral do Brasil.

Art. 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, atendendo às necessidades do serviço, poderá instituir, no período de 1º de julho de 1970 a 31 de dezembro de 1971, regime especial de trabalho para os servidores que participarem diretamente das atividades do VIII Recenseamento Geral do Brasil.          (Redação dada pela Lei nº 5.707, de 1971)

§ 1º O servidor dos quadros de pessoal em extinção da antiga autarquia IBGE (artigos 16 e 17 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967), durante o período em que estiver sujeito ao regime de trabalho autorizado neste artigo fará jus a uma gratificação especial censitária mensal, prevista em tabela baixada com Resolução do Conselho Diretor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, na forma do artigo 16, e de sua alínea F, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 61.126, de 2 de agôsto de 1967, obedecido o disposto no § 1º do artigo 50 do mesmo Estatuto.

§ 2º O Conselho Diretor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ao fixar os valôres da gratificação especial referida no § 1º, levará em consideração, entre outros fatôres, o número de horas extraordinárias prestadas pelo servidor, as peculiaridades das tarefas censitárias que lhe forem confiadas e os níveis salariais.

Art. 2º O servidor que perceber a gratificação prevista nesta Lei não poderá receber qualquer outra gratificação, excetuadas a de função e a adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. As importâncias pagas a título de gratificação especial censitária não serão computadas para efeito de aposentadoria ou de benefício concedido pelo IPASE, nem, para efeito de desconto, se incorporam ao salário de contribuição previdenciária do servidor.

Art. 3º O pagamento da gratificação especial censitária cessará automàticamente com a conclusão das tarefas censitárias atribuídas ao servidor, e não ultrapassará, em hipótese alguma, a data de 30 de setembro de 1971, sob pena de responsabilidade.

Art. 3º O pagamento da gratificação especial censitária cessará automàticamente com a conclusão das tarefas censitárias atribuídas ao servidor e não ultrapassará, em hipótese alguma, a data de 31 de dezembro de 1971, sob pena de responsabilidade.          (Redação dada pela Lei nº 5.707, de 1971)

Art. 4º O servidor que integrar as tabelas de tempo integral e de dedicação exclusiva, ou de serviço extraordinário a êle vinculado, será retirado das respectivas fôlhas de pagamento durante todo o período em que perceber a gratificação especial censitária, em prejuízo do disposto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Parágrafo único. A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística comunicará, para os devidos fins, ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil, as datas da exclusão e da reinclusão do servidor nas fôlhas de pagamento referidas neste artigo.

Art. 5º As horas suplementares de trabalho do pessoal sujeito à legislação trabalhista que vier a prestar serviços sob o regime especial autorizado nesta Lei serão pagas de acôrdo com o disposto na legislação trabalhista em vigor.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das disponibilidades financeiras do projeto 01.02.1.002 - VIII Recenseamento Geral do Brasil, constante do Orçamento vigente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1970

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