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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 161, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística" e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

        decreta:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Fundação IBGE), a qual, na condição de órgão central, coordenará as atividades do sistema estatístico nacional, bem como as de natureza geográfica e cartográfica, realizando levantamentos e estudos naqueles campos, na forma da presente lei.

    § 1º A Fundação IBGE gozará de autonomia administrativa e financeira, e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil de Pessoas jurídicas, dos seus atos constitutivos.

    § 2º A União será representada, nos atos de instituição da entidade, pelo Ministro de Estado designado pelo Presidente da República.

    § 3º A Fundação IBGE reger-se-á por Estatutos aprovados por decreto.

    Art. 2º Ficam instituídos o Plano Nacional de Estatística e o Plano Nacional de Geografia e Cartografia Terrestre, a serem formulados em conformidade com a legislação de diretrizes e bases da espécie, e definidos por ato do Poder Executivo, compreendendo o conjunto de informações e levantamentos necessários ao conhecimento da realidade econômica, social, cultural e física do país.

    § 1º O Plano Nacional de Estatística, de caráter anual ou plurianual, será dotado de suficiente flexibilidade para incorporar levantamento destinados a atender a necessidades eventuais ou de caráter urgente.

    § 2º As informações necessárias à execução do Plano Nacional de Estatística serão prestadas obrigatòriamente pelas pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, com uso exclusivo para fins estatísticos, não podendo tais informações servir de instrumento para qualquer procedimento fiscal ou legal contra os informantes, salvo quanto a esse último, para efeito de cumprimento da presente lei.

    Art. 3º O Plano Nacional de Estatística e o Plano Nacional de Geografia e Cartografia Terrestre serão coordenados pela Fundação IBGE, que passará a exercer, no âmbito da União, as atribuições das entidades integradas no atual Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a seguir discriminadas:

    1) - a Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Estatística;

    2) - a Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Geografia;

    3) - o Serviço Nacional de Recenseamento;

    4) - a Escala Nacional de Ciências Estatísticas;

    5) - as seguintes Repartições Centrais Federais de Estatística:

    a) o Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política;

    b) o Serviço de Estatística Econômica e Financeira;

    c) o Serviço de Estatística de Educação e Cultura;

    d) o Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho;

    e) o Serviço de Estática da Produção;

    f) o Serviço de Estatística de Saúde;

    g) a Divisão de Estatística Industrial e Comercial;

    h) o Serviço de Estatística do Departamento Nacional da Produção Mineral;

    i) o Serviço de Estatística do Departamento Nacional de Águas e Energia.

    § 1º No concernente às Repartições Centrais Federais enumeradas no inciso 5, caput, as atribuições transferíveis à Fundação IBGE serão aquelas, relacionadas com o Plano Nacional de Estatísticas Básicas, definido no art. 4º.

    § 2º A transferência de atribuições das Repartições Centrais de Estatística enumeradas no inciso 5, caput, poderá ser feita por etapas, a critério da Fundação IBGE.

    Art. 4º Caberá, prioritàriamente, à Fundação IBGE a execução do Plano Nacional de Estatísticas Básicas, parte do Plano Nacional de Estatística compreendendo as informações estatísticas essenciais ao planejamento econômico-social do País, e à segurança nacional.

    Art. 5º Ficam mantidos os princípios de cooperação entre a União, os Estados e os Municípios, consagrados pela Convenção Nacional de Estatística (Decreto nº 1.022, de 11 de agôsto de 1936) e pelos Convênios Nacionais de Estatística Municipal (Decreto-lei nº 5.981, de 10 de novembro de 1943), observadas as disposições desta lei e as diretrizes e bases do sistema estatístico nacional.

    Art. 6º O patrimônio da Fundação IBGE será constituído de:
        a) acervo do atual Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, compreendendo os órgãos relacionados no art. 3º, incisos 1, 2, 3 e 4, cuja doação pelo Poder Executivo fica desde logo autorizada;
        b) dotação orçamentária da União, prevista, anualmente, em um montante não inferior à estimativa da arrecadação do impôsto sôbre transporte rodoviário de passageiros;
        c) subvenções da União, dos Estados e Municípios;
        d) doações e contribuições de pessoas de direito público e privado, inclusive de entidades internacionais;
        e) recursos da Caixa Nacional de Estatística Municipal (Decreto-lei nº 4.181, de 16 de março de 1942, artigo 9º, alíneas a e b);
        f) rendas resultantes da prestação de serviços, em qualquer dos campos de sua competência.
        § 1º A Fundação IBGE poderá contrair empréstimo com entidades nacionais ou internacionais, observadas as normas reguladoras da matéria.
        § 2º A dotação orçamentária a que refere a alínea b dêste artigo considerar-se-á automàticamente reajustada em função dos resultados efetivos da arrecadação do impôsto mencionado na mesma alínea.

        Art. 6º O patrimônio da Fundação IBGE será constituído de: (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)

        a) acervo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, compreendendo os órgãos relacionados no artigo 3º incisos 1, 2, 3 e 4, por doação do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)

        b) dotação orçamentária da União, prevista anualmente; (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)

        c) subvenções da União, dos Estados e Municípios; (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)

        d) doações e contribuições de pessoas de direito público e privado, inclusive de entidades internacionais; (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)

        e) recursos da Caixa Nacional de Estatística Municipal (Decreto-lei nº 4.181, de 16 de março de 1942, artigo 9º, alíneas a e b); (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)

        f) rendas resultantes da prestação de serviços, em qualquer dos campos de sua competência. (Redação dada pela Lei nº 5.804, de 1972)

        Parágrafo único. A Fundação IBGE poderá contrair empréstimo com entidades nacionais ou internacionais, observadas as normas reguladoras da matéria. (Incluído pela Lei nº 5.804, de 1972)

    Art. 7º A Fundação IBGE terá organização compatível com a diferenciação e especificidade de suas atribuições e atividades, devendo estruturar-se à base de órgãos que gozarão da autonomia indispensável ao cumprimento das respectivas funções.

    Parágrafo único. Cada um dos órgãos autônomos integrantes da Fundação IBGE será dirigido por um Diretor-Superintendente.

    Art. 8º A Fundação IBGE será dirigida por um Conselho-Diretor, integrado pelos seguintes membros:

    a) o Presidente da Fundação, nomeado pelo Presidente da República.

    b) os Diretores-Superintendentes dos órgãos autônomos a que se refere o art. 7º, parágrafo único;

    c) um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas;

    d) um representante do Ministério de Coordenação dos Organismos Regionais;

    e) um representante do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.

    Parágrafo único. A Presidência não cumbirá a supervisão, em alto nível, das atividades da Fundação IBGE, coordenando os assuntos de natureza administrativa e financeira, com vistas ao entrosamento entre seus distintos órgãos autônomos, e entre a Fundação e as demais instituições pertencentes ao sistema estatístico e geográfico nacional, para o cabal cumprimento das atribuições que lhe forem cometidas.

    Art. 9º Incluir-se-ão entre os órgãos autônomos da Fundação IBGE, nos têrmos do que estabelece o artigo 7º e dentro das disposições estatutárias as seguintes entidades:

    a) o Instituto Brasileiro de Estatística (IBE), com atribuição de coordenar as atividades do sistema estatístico nacional, bem como de executar levantamentos e estudos estatísticos, notadamente os relacionados com o Plano Nacional de Estatísticas Básicas;

    b) a Escola Nacional de Ciências Estatísticas (ENCE), que deverá atender, preferencialmente, às necessidades do sistema estatístico nacional;

    c) o Instituto Brasileiro de Geografia (IBG), com atribuição de coordenar as atividades geográfico-cartográficas e afins, bem como executar serviços e levantamentos geográfico-cartográficos necessários ao planejamento econômico-social do País e à segurança nacional, na forma do Plano Nacional de Geografia e Cartografia Terrestre.

    Art. 10. A Fundação IBGE terá um Conselho Fiscal, constituído na forma indicada pelos Estatutos.

    Art. 11. A coordenação técnica das atividades do IBE será exercida pela Comissão Nacional de Planejamento e Normas Estatísticas, constituída na forma indicada nos Estatutos da Fundação, incluindo:

    a) o Diretor-Superintendente e os titulares dos órgãos de mais alta hierarquia de IBE;

    b) representantes da Escola Nacional de Ciências Estatísticas e do Instituto Brasileiro de Geografia;

    c) representante do Estado-Maior do Exército, do Estado-Maior da Armada e do Estado-Maior da Aeronáutica;

    d) representantes de entidades usuárias de estatísticas, na esfera pública e privada, nacional e regional.

    Parágrafo único. Competirá prioritàriamente à Comissão Nacional de Planejamento e Normas Estatísticas pronunciar-se sôbre os programas e planos de trabalho dos órgãos integrantes de sistema estatístico nacional sempre que se deseje assegurar a obrigatoriedade legal de informação.

    Art. 12. A coordenação técnica das atividades do IBG será exercida pela Comissão Nacional de Planejamento e Normas Geográfico-Cartográficas, constituída na forma indicada nos Estatutos da Fundação, incluindo:

    a) o Diretor-Superintendente e os titulares dos órgãos de mais alta hierarquia do IBG;

    b) representante do Instituto Brasileiro de Estatística;

    c) o Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha ou seu representante;

    d) o Diretor do Serviço Geográfico do Exército, ou seu representante;

    e) o Subdiretor de Normas e Procedimentos do Ministério da Aeronáutica, ou seu representante;

    f) representantes de órgãos especializados em geografia ou cartografia, na esfera pública ou privada, nacional e regional.

    Parágrafo único. Competirá prioritàriamente à Comissão Nacional de Planejamento e Normas Geográfico-Cartográficas pronunciar-se sôbre os programas e planos dos órgãos especializados, a serem incluídos no plano Nacional de Geografia e Cartografia Terrestre.

    Art. 13. A Escola Nacional de Ciências Estatísticas orientará seu programa no sentido de atender principalmente às necessidades do sistema estatístico nacional, em todos os níveis, assegurando a ativa participação do seu corpo docente e discente nas atividades do IBE.

    Art. 14. A Fundação IBGE realizará, com periodicidade máxima de três anos, as Conferências Nacionais de Estatística e de Geografia e Cartografia, com o objetivo de examinar com representantes dos Ministérios, Governos Estaduais e outras entidades públicas e privadas, produtoras ou usuárias de estatísticas e de informações geográfico-cartográficas, os programas das respectivas atividades.

    Art. 15. O regime jurídico do pessoal da Fundação IBGE será o da legislação trabalhista.

    Parágrafo único. O Conselho Diretor estabelecerá as normas gerais de administração e remuneração do pessoal da Fundação, inclusive no que respeita ao regime de trabalho e à organização do quadro de pessoal.

    Art. 16. Os quadros do Pessoal da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Estatística, da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Geografia, da Escola Nacional de Ciências Estatísticas e do Serviço Nacional de Recenseamento serão considerados em extinção, na data de instituição da Fundação IBGE.

    § 1º A extinção a que se refere êste artigo deverá efetivar-se gradativamente, mediante supressão dos cargos que vagarem, uma vez realizadas as promoções cabíveis, na forma da lei.

    § 2º A pedido ou ex officio, observadas as normas da legislação própria, será permitida a transferência de servidores pertencentes aos quadros em extinção, para cargos vagos da administração centralizada ou autárquica.

    § 3º Desde que de interêsse para a Fundação IBGE e para qualquer órgão da administração centralizada autárquica, será igualmente permitida a transferência de funcionários pertencentes aos quadros em extinção, com os respectivos cargos, observada a legislação específica, passando a despesa correspondente a ser atendida pelo órgão a que se incorporar o cargo e o servidor.

    § 4º A Fundação IBGE manterá os registros funcionais referentes ao pessoal pertencente aos quadros em extinção, para todos os efeitos da lei, observadas instruções a serem expedidas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

    Art. 17. Os servidores pertencentes aos quadros em extinção a que se refere o art. 16 passarão a prestar Serviços à Fundação IBGE, assegurados os direitos e vantagens inerentes à sua condição de servidores autárquicos.

    Parágrafo único. Os servidores na situação prevista neste artigo ficarão sujeitos às normas gerais de trabalho que a Fundação IBGE vier a adotar, observadas as disposições legais pertinentes.

    Art. 18. O pagamento dos atuais servidores aposentados dos quadros da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Estatística da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Geografia e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, será feito por intermédio da Fundação IBGE, cumprindo à União consignar dotação orçamentária especial em seu favor, para atender à despesa decorrente, sem prejuízo dos recursos previstos nas alíneas b) e c) do art. 6º.

    Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo, também aos servidores dos quadros em extinção referidos no art. 16 que vierem a aposentar-se.

    Art. 19. Os servidores pertencentes aos quadros em extinção a que se refere o art. 16 poderão firmar contrato de trabalho com a Fundação IBGE, sob o regime da legislação trabalhista.

    § 1º Enquanto vigorar o contrato de trabalho, ficará suspensa a vinculação do servidor para com o serviço público, para todos os efeitos, ressalvada a exceção prevista no § 4º dêste artigo.

    § 2º Extinta a relação contratual de trabalho, por qualquer das formas previstas na legislação trabalhista, restabelecer-se-á automàticamente a vinculação ao serviço público, na situação em que se encontrava o servidor por ocasião da contratação.

    § 3º O servidor que firmar contrato de trabalho com a Fundação IBGE, na forma prevista neste artigo, poderá contribuir para o IPASE durante a vigência do referido contrato.

    § 4º O tempo de serviço prestado à Fundação IBGE, nas condições do presente artigo, será contado como de serviço público para os fins de aposentadoria, disponibilidade e cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço.

    § 5º No cálculo dos proventos da aposentadoria de servidores pertencentes aos quadros em extinção a que se refere o artigo 16, não será considerada nenhuma retribuição decorrente de contrato de trabalho com a Fundação IBGE, mesmo que a aposentadoria ocorra na vigência de contrato dessa natureza.

    Art. 20. Os servidores efetivos lotados nos órgãos relacionados no inciso 5 do art. 3º poderão prestar serviços à Fundação IBGE, aplicando-se-lhes, no caso, o que preceitua o art. 17 e seu parágrafo único.

    Art. 21. Aplicar-se-ão aos servidores efetivos lotados nos órgãos relacionados no inciso 5 do art. 3º todas as disposições previstas no art. 19 e seus parágrafos.

    Art. 22. Os servidores públicos ou autárquicos da União poderão firmar contrato de trabalho com a Fundação IBGE, nos têrmos estipulados no art. 19 e seus parágrafos, desde que haja concordância das repartições ou órgãos a que pertençam.

    Art. 23. Os encargos financeiros com o pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal pertencentes aos quadros em extinção a que se refere o art. 16 correrão por conta do Tesouro Nacional, cumprindo à União consignar dotações orçamentárias específicas, em favor da Fundação IBGE, para o atendimento dessa despesa.

    § 1º O pagamento de vencimentos e vantagens dos servidores efetivos postos à disposição da Fundação IBGE nos têrmos do que dispõe o art. 20 correrá por conta das repartições a que pertençam.

    § 2º Os servidores públicos que firmarem contrato de trabalho com a Fundação IBGE, nos têrmos da presente lei, deixarão de receber os vencimentos e vantagens correspondentes aos respectivos cargos no serviço público, enquanto perdurar o contrato de trabalho.

    Art. 24. O Orçamento da União consignará dotação global que permita a execução dos planos e programas de responsabilidade da Fundação IBGE, aprovados pelos órgãos competentes.

    § 1º A dotação global compreenderá também recursos para atender aos encargos financeiros previstos no artigo 23 desta lei.

    § 2º Os encargos financeiros necessários à realização dos Recenseamentos Gerais do País serão cobertos por dotações específicas consignadas a Fundação IBGE no orçamento da União.

    Art. 25. A Fundação IBGE poderá incumbir-se de tarefas auxiliares de contrôIe e fiscalização do impôsto de que trata a alínea b do art. 6º, em colaboração com o Departamento de Rendas Internas do Ministério da Fazenda. (Revogado pela Lei nº 5.804, de 1972)

    Art. 26. A Fundação IBGE gozará de fôro especial, processando-se perante os Juízes e Tribunais Federais, e em tôdas as instâncias, as causas em que fôr autora, ré, assistente ou opoente.

    Parágrafo único. A Fundação IBGE será representada em Juízo ou fora dêle pelo seu Presidente, ou por quem dêste receber delegação, na forma dos Estatutos.

    Art. 27. Fica assegurado à Fundação IBGE, no tocante a tarifas postais e telegráficas, o mesmo tratamento assegurado pela legislação aos órgãos da administração federal.

    Art. 28. Fica a Fundação IBGE autorizada a realizar convênios, com entidades públicas e privadas, para a execução das atribuições que lhe confere esta lei.

    Art. 29. As dotações orçamentárias consignadas ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no Orçamento da União para 1967, serão transferidas para a Fundação IBGE, que se obrigará a cumprir a respectiva programação.

    Art. 30. Fica a Fundação IBGE, autorizada a examinar os acôrdos, convênios, contratos e ajustes firmados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e órgãos nêle integrados, a fim de ratificá-los ou promover modificações ou cancelamento, em conformidade com o que estatui esta lei e as normas que surgirem em decorrência.

    Art. 31. O Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sob a supervisão coordenada do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica e do Ministério da Coordenação dos Organismos Regionais, tomará as providências necessárias à execução do previsto no artigo 1º desta Lei, dentro do prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias a contar da data de sua publicação.

    Art. 32. Instituída a Fundação IBGE, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 1º, será considerado extinto o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com os órgãos nêles integrados, constantes do art. 3º, incisos 1 a 4.

    Art. 33. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 13 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar de Araripe Macedo
Ademar de Queiroz
Juracy Magalhães
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Severo Fagundes Gomes
Raymundo Moniz de Aragão
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Luiz Marcello Moreira de Azevedo
Mauro Thibau
Edmar de Souza
João Gonçalves de Souza
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.1967 e retificado em 22.2.1967

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