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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.399, DE 20 DE MARÇO DE 1968.

Dá nova redação ao artigo 75 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art 1º O artigo 75 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 75. Aos MFDV diplomados no período de 17 de agôsto de 1964 até a data de entrada em vigor desta lei, são assegurados os direitos previstos no § 1º do artigo 3º, nos artigos 4º e 8º, bem como no artigo 13, da Lei nº 4.376 de 17 de agôsto de 1964"

        Art 2º A vigência desta Lei será contada a partir de 12 de setembro de 1967.

        Brasília, 20 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luiz Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.1968

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