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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.376, DE 17 DE AGOSTO DE 1964.

Revogada pela Lei nº 5.292, de 1967

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Regulamento

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontológica e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º Os estudos regularmente matriculados nos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, oficiais ou reconhecimentos, prestarão Serviço Militar na forma da presente Lei.

        Art 2º Os Médico Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, diplomados em escolas oficiais ou reconhecidas, prestarão Serviço Militar a que estiverem obrigados, em princípio, nos Serviços de Saúde ou Veterinária das Fôrças Armadas.

TíTULO I

Dos Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária

        Art 3º Os estudantes, de que trata o art. 1º desta Lei, terão a prestação do Serviço Militar inicial adiada até a conclusão dos respectivos cursos.

       § 1º Um vez diplomados, satisfeitas as condições previstas no Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército, serão declarados Aspirantes e Oficial, ficando sujeitos ao estágio de adaptação na forma preconizada para os Oficiais dos Quadros de Engenheiros Militares e Veterinários.

        § 2º Concluído o estágio de adaptação, de conformidade com as disposições do R-CORE, serão promovidos a Segundos-Tenentes da Reserva de 2º Classe do Exército.

        § 3º Os que não satisfizerem as condições estabelecidas nesta Lei ingressarão na Reserva, na forma de sua regulamentação.

TíTULO II

Doa Médicos Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários

       Art 4º Aos Médicos Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, diplomados, em escolas oficiais ou reconhecidas, Reservistas de 1º e 2º Categoria e que satisfaçam as condições previstas em Regulamento para ingresso no Corpo de Oficiais da Reserva do Exército, fica assegurado o direito ao pôsto de Segundo-Tenente, da 2º Classe da Reserva do Exército, com as denominações dos respectivos quadros.

        Parágrafo único. Os que forem Reservistas de 3º Categoria ficam sujeitos ao estágio de adaptação nas condições estabelecidas no art. 3º desta Lei e seus parágrafos.

        Art 5º Os Segundos-Tenentes Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, da 2º Classe da Reserva do Exército, ficam sujeitos ao estágio de serviço de que trata o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.

        Art 6º As condições para e realização do estágio de serviço a que estão sujeitos os Segundos-Tenentes Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários serão estabelecidas, anualmente, pelo Ministro da Guerra, tomando por base:

        a) as necessidades de Serviço de Saúde e de Veterinária do Exército, visando preencher claros nos Quadros de Oficiais Subaltermos, Médicos, Famacêuticos, Dentistas e Veterinários da Ativa e atender aos encargos de mobilização;

        b) idade;

        c) estado civil e os encargos de família;

        d) a aptidão física;

        e) guarnição de residência.

        Parágrafo único. Desde que consulte aos interesses do Exército e se enquadrem nas condições estabelecidas pelo Ministro da Guerra, poderão também ser convocados, para estágio de serviço, Primeiro-Tenentes R/2 do Serviço de Saúde e Veterinária.

        Art 7º O estágio de serviço de que trata ao artigo anterior poderá ser prorrogado, anualmente, até o prazo máximo de 3 anos, de acôrdo com a regulamentação da presente Lei.

        Art 8º Os Oficiais de 2º Classe da Reserva das Armas e dos Serviços do Exército, que hajam sido ou venham a ser diplomados em Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, por escolas oficiais ou reconhecidas, serão transferidos para os correspondentes Quadros da 2º Classe da Reserva, ficando dispensados dos estágios estabelecidos nesta Lei.

        Art 9º O acesso dos oficiais subalternos da 2º Classe da Reserva Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, será regulado pelo R/CORE.

        Art 10. Aquêles que não satisfizerem as condições estabelecidas nesta Lei permanecerão como Reservistas, na categoria que possuíam anteriormente, com a qualificação de suas especialidades.

TíTULO III

Do Ingresso no Serviço Ativo do Exército

        Art 11. O ingresso dos Oficiais R/2, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas ou Veterinários, nos Quadros da Ativa é feito de Acôrdo com o estabelecido nos Regulamentos das respectivas escolas com prioridade de matrícula em igualdade de condições com os demais candidatos, ficando, no entanto, sujeitos às mesmas imposições estipuladas para os candidatos civis.

        Art 12. Os alunos da Escola de Saúde e da Escola de Veterinária do Exército farão curso no pôsto de Segundo-Tenente de 2º Classe da Reserva do Exército, na situação de estagiários, ou nos postos alcançados na 2º classe da Reserva.

        Parágrafo único. Aos alunos de que trata o artigo anterior serão atribuídos vencimentos e vantagens estabelecidos nos CVM para o pôsto, e serão promovidos a Primeiros-Tenentes da Ativa, uma vez concluído o curso com aproveitamento.

TíTULO IV

Disposições Transitórias

       Art 13. Os Terceiros-Sargentos que fizeram o Curso de Saúde dos CPOR ou NPOR, de acôrdo com a legislação até então em vigor, terão sua situação regularizada na forma prevista para os Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, Reservistas de 1º e 2º Categorias, desde que diplomados em Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária.

TíTULO V

Disposições Diversas

        Art 14. Os estudantes aprovados no 2º ano colegial do Ensino Médio, candidatos à matrícula nas Escolas de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, poderão ter a incorporação adiada por um ou dois anos, para se matricularem em uma das citadas Escolas.

        Parágrafo único. Findo o prazo de adiantamento de 1 ou 2 anos, os beneficiados concorrerão com a Classe convocada à incorporação nos Corpos de Tropa e Organizações Militares, caso não obtenham matrícula em nenhuma das Escolas citadas neste artigo.

        Art 15. Aos estudantes beneficiados pela Lei não se aplicam os dispositivos da Lei nº 4.027, de 20 de dezembro de 1961.

        Art 16. O Ministério da Educação e Cultura, as Universidades e as Escolas de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária fornecerão, ao Ministério da Guerra tôdas as informações necessárias ao cumprimento da Lei.

        Art 17. Aos Oficiais dos Serviços de Saúde e Veterinária da 2º Classe da Reserva, convocados para estágio, em obediência à presente Lei, serão assegurados, no decorrer dos respectivos estágios os vencimentos do pôsto e as vantagens prescritas em Lei para as funções que venham a exercer.

        Art 18. A presente Lei será regulamentada em decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Guerra, no prazo de 120 dias após a sua publicação.

        Art 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 17 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Arthur da Costa e Silva
Flávio Lacerda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1964 e retificada em 2.9.1964.

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