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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.637, DE 20 DE MAIO DE 1965.

Mensagem de veto

Dispõe sôbre o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens em portos do País e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O carregamento e transporte de bagagens de passageiros, desembarcados, embarcados ou em trânsito nos portos organizados, serão feitos .... VETADO ... por profissionais de preferência sindicalizados, matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se bagagem, mala caixote, engradado “lift-van “ quando trazido por passageiros ou despachado como bagagem desacompanhada e recolhida ou não ao Armazém de Bagagem e sujeito ou não à fiscalização aduaneira.

§ 2º O carregamento e transporte de bagagens, de que trata êste artigo, compreendem os serviços executados na plataforma externa dos armazéns, faixa de cais, e a bordo dos navios, respeitadas as atribuições específicas do pessoal de estiva, nas operações de carga e descarga de mercadorias.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui o direito de passageiros, pessoalmente, e sem o auxílio de outras pessoas, transportarem sua própria bagagem, ....VETADO ....

§ 4º Quanto à bagagem de cabine ou em local de acesso direto ao convés do navio, o trabalho será exclusivo dos carregadores e transportadores de bagagens.

Art. 2º Os Carregadores e Transportadores de bagagens perceberão suas remunerações pelos serviços prestados, .... VETADO ....

Art. 3º ....VETADO ....

§ 1º .... VETADO ....

§ 2º .... VETADO ....

§ 3º O trabalho à noite, aos domingos e feriados será pago de conformidade com o disposto no art. 262 § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 4º Esta Lei não se aplica aos passageiros que embarquem em pôrto nacional e cujo destino seja outro pôrto nacional.

Art. 4º As autoridades alfandegárias e portuárias permitirão a instalação de guichês nos Armazéns de Bagagens ou nos locais de trabalho, de sistema de arrecadação sob a responsabilidade dos Sindicatos, ....VETADO ....

Art. 5º Os armadores ou seus agentes deverão requisitar prèviamente do Sindicato de classe os Carregadores e Transportadores de bagagens necessários para operarem nos navios de passageiros que atracarem no pôrto, tanto nos embarques como nos desembarques de bagagens.

Parágrafo único. A requisição prevista neste artigo não implicará em quaisquer ônus para os armadores.

Art. 6º Para matrícula prevista no art. 1º, além de outros, são requisitos essenciais:

a) atestado de bons antecedentes e fôlha-corrida;

b) atestado de saúde e robustez física fornecido pelo IAPETC;

c) atestado de vacina;

d) prova de quitação com o serviço militar;

e) prova de saber ler e escrever;

f) prova de idade não inferior a 18 (dezoito) anos e nem superior a 35 (trinta e cinco);

g) título de eleitor;

h) carteira profissional do trabalho.

Art. 7º O quadro profissional de Carregador e Transportador de bagagem nos portos será fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo.

Art. 8º Haverá nas Delegacias do Trabalho Marítimo livro de matrícula dos Carregadores e Transportadores de Bagagens; no qual serão anotados nome, filiação, nacionalidade, estado civil, residência, assim como averbada tôda a documentação apresentada pelo Carregador e Transportador matriculados.

Art. 9º Os Carregadores e Transportadores de bagagens só poderão trabalhar devidamente uniformizados e com seu número de ordem disposto em posição bem visível.

Art. 10. Sòmente quando escalados para o serviço, deverão os Carregadores e Transportadores de bagagens permanecer nos locais de trabalho.

Art. 11. Os Carregadores e Transportadores de bagagens são obrigados a trazerem, consigo, quando em serviço, sua identidade profissional.

Art. 12. Compete às Delegacias do Trabalho Marítimo, fiscalizar o cumprimento desta Lei, cabendo de suas decisões recursos, ....VETADO...., no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Os recursos deverão ser encaminhados por intermédio de Delegacia do Trabalho Marítimo, devidamente instruídos, podendo a autoridade recorrida, no mesmo prazo, em face de novos fundamentos, reconsiderar sua decisão.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância pelas Delegacias do Trabalho Marítimo que, no âmbito da respectiva jurisdição, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento desta Lei, de conformidade com o disposto no art. 10 do Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941.

Art. 14. ....VETADO ....

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Juarez Távora

Arnaldo Sussekind

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.1965

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