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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.128, DE 27 DE AGOSTO DE 1962.

Regulamento

(Vide Lei nº 6.498, de 1977)

Regula o Exercício do Magistério da Marinha

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O magistério da Marinha abrangerá os três graus de ensino superior, médio e elementar.

Art. 2º A orientação e a fiscalização técnica e administrativa do magistério da Marinha ficam a cargo da Diretoria do Pessoal, através do seu Departamento de Instrução, excetuando-se o magistério da Escola de Guerra Naval.

Art. 3º Como estabelecimento de Ensino, para os efeitos desta lei, compreendem-se: os Centros de Instrução da Marinha, as Escolas de Aprendizes Marinheiros, os Cursos de Formação Industrial ou Técnico Profissional, de Especialização ou Aperfeiçoamento de Oficiais, praças e artífices, da ativa ou da reserva, o Colégio Naval, a Escola Naval e a Escola de Guerra Naval.

§ 1º Ficam excluídos da relação dos estabelecimentos mencionados os Centros, Escolas ou Cursos que proporcionam exclusivamente adestramento.

§ 2º O regulamento de cada estabelecimento especificará o grau de ensino nêle ministrado.

Art. 4º O magistério da Marinha será exercido por:

a) professôres efetivos;

b) professôres em comissão;

c) professôres contratados; e

d) instrutores.

Parágrafo único. Os professôres efetivos serão admitidos por concurso de títulos e provas nos têrmos da legislação do ensino em vigor; os professôres em comissão serão oficiais da Marinha do Brasil, da ativa ou da reserva remunerada; os professôres contratados serão civis brasileiros ou estrangeiros; os instrutores serão militares da ativa.

Art. 5º O ensino das disciplinas teóricas será ministrado por professôres e os das disciplinas técnicas ou militares por instrutores.

§ 1º Para os efeitos desta lei os regulamentos dos estabelecimentos de ensino especificarão as disciplinas teóricas e as técnicas ou militares.

§ 2º O ensino atribuído neste artigo a professôres será ministrado por professôres efetivos nos estabelecimentos de ensino de grau superior ou médio e por professôres contratados no de grau elementar.

§ 3º Na falta de professôres efetivos, nos estabelecimentos de ensino de grau superior ou médio os cargos serão preenchidos, até seu provimento efetivo por professôres em comissão ou contratados, segundo a maior conveniência dos interêsses do ensino.

§ 4º Na falta de professôres contratados, nos estabelecimentos de grau elementar o ensino será ministrado por professôres em comissão.

§ 5º A direção da educação física, quando não estiver a cargo de instrutores militares caberá a professôres civis de educação física ou técnicos desportivos de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 1.212, de 17 de abril de 1939, alterado pelo Decreto-lei nº 8.270, de 3 de dezembro de 1945.

Art. 6º O número de professôres será fixado em relação a cada disciplina, de acôrdo com o efetivo discente de cada estabelecimento, observado o disposto no art. 7º e no art. 8º.

Parágrafo único. O efetivo-base das turmas será de 40 (quarenta) alunos.

Art. 7º O número de professôres efetivos dos estabelecimentos de ensino superior e médio será fixado por Decreto, de acôrdo com o número de disciplinas teóricas que constituem os currículos de cada estabelecimento, previstas na forma indicada no § 1º do art. 5º desta lei, obedecidas as disposições do parágrafo único do art. 6º e as do § 1º dêste artigo, e respeitados os limites de 65 (sessenta e cinco) professôres de ensino superior e 170 (cento e setenta) do ensino médio.     (Vide Decreto nº 52.721, de 1963)     (Vide Decreto nº 60.612, de 1967)     (Vide Decreto nº 60.613, de 1967)

§ 1º Quando o número de horas de aulas semanais, exigido pelas disciplinas a lecionar, exceder 18 (dezoito), no ensino de grau superior, e 24 (vinte e quatro), no de grau médio, haverá tantos professôres, além de 2 (dois), quantos necessários para que não sejam excedidos os limites estabelecidos no § 1º do art. 28.

§ 2º O mais antigo dos professôres militares da disciplina coordenará o ensino desta, no estabelecimento ou unidade escolar em que tenha exercício.

Art. 8º A fixação do número de professôres contratados para os estabelecimentos de grau elementar, será feita pelo Ministro da Marinha, por proposta dos respectivos Diretores, ouvida a Diretoria do Pessoal, através da Secretaria Geral da Marinha.

§ 1º Haverá, no mínimo 2 (dois) professôres por disciplina que exija número de horas de aulas semanais superior ao limite estabelecido no § 1º do artigo 28.

§ 2º Quando o número de horas de aulas semanais exigido pelas disciplinas a lecionar, exceder o dôbro daquele limite, haverá tantos professôres, além de 2 (dois), quantos necessários para que não seja excedido o referido limite.

Art. 9º As atribuições do pessoal integrante do magistério da Marinha serão especificadas pela Organização Interna Administrativa de cada estabelecimento e aprovadas pela Diretoria do Pessoal, através de seu Departamento de Instrução.

Art. 10. A atividade dos instrutores, no que não fôr especificadamente abrangido por esta lei, será regulada em instruções especiais baixadas pelo Ministro da Marinha.

CAPÍTULO II

Do Provimento dos Cargos

Art. 11. O professor efetivo será nomeado pelo Presidente da República, mediante seleção feita em concurso de títulos e provas, que se regerá por normas estabelecidas em regulamento obedecidas as seguintes disposições:

a) O concurso realizar-se-á, obrigatòriamente, no prazo de 12 (doze) meses, contados da abertura da vaga na respectiva disciplina;

b) Quando, realizado o concurso, não fôr preenchida a vaga ou vagas existentes, nôvo concurso será aberto dentro de um prazo mínimo de 12 (doze) meses e máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data do concurso anterior;

c) Às inscrições terão acesso todos os brasileiros que satisfaçam os requisitos estabelecidos em lei para o exercício do magistério;

d) O candidato será submetido a uma prova escrita e a uma prova didática, oral e pública, nas quais deverá revelar conhecimentos atualizados sôbre a disciplina a lecionar;

e) A nomeação obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso e se limitará às vagas existentes;

f) Em igualdade de condições terá preferência, para a nomeação, o candidato que contar maior tempo de exercício nas funções de professor em comissão, com parecer favorável do Conselho de Ensino ou de instruções do estabelecimento;

g) A nomeação será feita com a indicação da disciplina a ser lecionada e da vaga correspondente no estabelecimento a cujo efetivo passará o nomeado a pertencer, em caráter permanente.

Art. 12. O professor em comissão será designado pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do estabelecimento interessado encaminhada por intermédio da Diretoria do Pessoal, devendo o oficial designado satisfazer as seguintes condições:

a) ter o pôsto de capitão-tenente, capitão-de-corveta, capitão-de-fragata ou capitão-de-mar-e-guerra;

b) contar mais de 6 (seis) anos de efetivo serviço como oficial;

c) possuir curso de formação do oficial da ativa da Marinha, concluído na Escola Naval, ou diploma de curso superior em escola oficial ou reconhecida;

d) possuir o curso de técnica de ensino;

e) ser julgado apto em inspeção de saúde e exame psicotécnico para o exercício do magistério;

§ 1º A designação de professor em comissão deverá recair em oficial de pôsto inferior ou de menor antiguidade que os professôres efetivos da mesma disciplina.

§ 2º O oficial designado não poderá exercer as funções de professor em comissão por prazo superior a 4 (quatro) anos.

Art. 13. O professor contratado será selecionado mediante exame de suficiência, constante de prova escrita e prova didática, regulado em instruções especiais baixadas pelo Ministro da Marinha, devendo os candidatos satisfazer as seguintes condições:

a) possuir diploma devidamente registrado no Ministério da Educação e Cultura que os habilite a exercer o magistério no nível de ensino a que se destinem;

b) ser julgados, em inspeção de saúde e, sempre que viável, em exame psicotécnico, aptos para o exercício do magistério;

c) ter idoneidade moral comprovada por certidão ou atestado fornecido por autoridade policial ou judiciária, com firma reconhecida por notário público.

Parágrafo único. Os contratos obedecerão às disposições vigentes para os de contratados do Serviço Público Federal.

Art. 14. Os instrutores serão designados pelo Diretor Geral do Pessoal da Marinha, por proposta do estabelecimento interessado, dentre oficiais que tenham curso de:

a) técnico de ensino;

b) especialidade técnico-profissional em que se enquadre a disciplina que irão lecionar, quando fôr o caso.

Parágrafo único. O oficial designado não poderá exercer as funções de instrutor por prazo superior a 4 (quatro) anos.

CAPÍTULO III

Das Dispensas

Art. 15. Observado o disposto na Lei da Inatividade dos Militares ou no Estatuto dos Funcionários Públicos, Civis da União, o professor efetivo poderá ser afastado do serviço no magistério da Marinha e pôsto em disponibilidade, reformado ou aposentado:

a) a pedido, quando tiver mais de 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço;

b) por invalidez ou incapacidade física, comprovada em inspeção de saúde;

c) por conveniência disciplinar ou moral, ou incompetência profissional na disciplina que lecionar, comprovada em processo regular determinado pelo diretor do estabelecimento de ensino a que pertencer e submetido à decisão do Ministério da Marinha;

d) em virtude da extinção da disciplina que lecionar ou do estabelecimento a cujo efetivo pertencer.

Parágrafo único. Nos casos previstos na letra "c", o professor não poderá retornar ao magistério da Marinha.

Art. 16. O professor em comissão será dispensado:

a) quando preenchida por professor efetivo, de acôrdo com o disposto no parágrafo 3º, do artigo 5º, a vaga que houver dado motivo à sua designação;

b) em virtude de conveniência de serviço a critério do Ministro da Marinha, ou quando se completar o prazo previsto no parágrafo 2º do artigo 12.

Art. 17. O professor contratado será dispensado:

1) quando, terminado o contrato, não houver conveniência em renová-lo;

2) quando ocorrer rescisão do contrato:

a) em virtude de incapacidade física apurada em inspeção de saúde;

b) por conveniência disciplinar ou moral ou incompetência profissional na disciplina que lecionar, comprovada em processo regular determinado pelo Diretor ou Comandante do estabelecimento de ensino a que pertencer.

Parágrafo único. O professor dispensado pelos motivos constantes do nº 2, letra "b", não poderá retornar ao magistério da Marinha.

Art. 18 Os instrutores serão dispensados quando se completar o prazo previsto no parágrafo único do artigo 14, ou a critério do Diretor Geral do Pessoal da Marinha, quando assim convier ao serviço.

CAPÍTULO IV

Da Carreira Direitos e Deveres

Art. 19. O oficial, quando nomeado professor efetivo, será transferido para a reserva remunerada no pôsto imediatamente superior ao que tiver na ativa, passando a figurar no Almanaque do Ministério da Marinha e no Boletim Mensal dos Corpos e Quadros da Armada em lista à parte, independentemente do cargo e quadro a que pertencia na ativa.

Parágrafo único. Não poderá haver transferência em pôsto superior ao de Capitão-de-Mar-e-Guerra.

Art. 20. O oficial da reserva remunerada, quando professor efetivo, será promovido por tempo de serviço de modo que atinja o pôsto de Capitão-de-Fragata ou de Capitão-de-Mar-e-Guerra quando contar, respectivamente 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.

§ 1º As promoções de que trata êste artigo serão feitas, respeitado o intertício de 3 (três) anos, tanto para capitão-de-corveta como para capitão-de-fragata.

§ 2º O oficial professor efetivo poderá optar pelos vencimentos dos professôres civis efetivos, de nível correspondente.

Art. 21. O professor efetivo, quando civil, será classificado como a lei específica determinar, de acôrdo com o nível correspondente do Serviço Público Federal, cabendo-lhe os direitos e deveres estipulados no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, observado o disposto no artigo 28 desta lei.

Art. 22 O professor em comissão, quando oficial da ativa, ficará agregado ao respectivo quadro, enquanto exercer essas funções.

Art. 23. O professor em comissão e o instrutor terão suas promoções feitas nas épocas e de acôrdo com as condições estabelecidas para o corpo ou quadro a que pertencerem.

Art. 24. O oficial professor efetivo terá os direitos, vencimentos, vantagens e regalias dos oficiais dos demais corpos e quadros da Marinha, na forma da legislação em vigor, sendo, porém, a sua precedência determinada pela forma que o Estatuto dos Militares estabelecer para os oficiais da reserva.

Parágrafo único. A contribuição para o montepio reger-se-á pela legislação vigente.

Art. 25. O professor em comissão terá direito à gratificação de ensino prevista no Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares para os professôres efetivos.

Art. 26. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do professor contratado serão fixados no respectivo contrato, de acôrdo com a legislação que rege o assunto.

Art. 27. É vedado estender ao professor civil efetivo ou contratado quaisquer dispositivos da legislação militar, excetuando o que se referir a regime e método de trabalho, vigentes nos estabelecimentos onde lecionar.

Art. 28. O professor militar e o instrutor, assim como o professor civil efetivo, ficarão sujeitos ao regime de trabalho estabelecido nos regulamentos dos respectivos estabelecimentos de ensino, respeitadas as disposições dos parágrafos que se seguem:

§ 1º para os professores e instrutores são estabelecidos os seguintes limites semanais de horas de aulas: no ensino superior, 9 (nove); no médio, 12 (doze); no elementar, 15 (quinze).

§ 2º Quando o admitirem as possibilidades dos professôres ou instrutores de ensino de gráu superior ou médio, o número de horas de aulas, por semana poderá ser aumentado até o máximo, que não poderá ser ultrapassado de 15 (quinze) horas.

§ 3º Serão consideradas excedentes e como tal remuneradas nas condições estabelecidas no Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, as aulas que ultrapassarem o número de horas semanais especificadas no parágrafo 1º dêste artigo, observada a limitação do parágrafo anterior para o ensino de gráu superior e médio.

§ 4º Do cômputo de número de horas excluir-se-ão as relativas à preparação de aulas, organização, fiscalização e correção de provas, integração de bancas examinadoras, reuniões do Conselho de Ensino ou de Instrução do estabelecimento e outras atividades relacionadas com o ensino e atribuídas ao professor ou instrutor.

Art. 29. Aos professôres militares e aos instrutores só poderão ser atribuídos nos estabelecimentos a que pertencerem, encargos de magistério ou de administração dos departamentos de ensino.

Parágrafo único. Além das previstas neste artigo, os professôres efetivos poderão exercer, em órgãos superiores da Administração Naval, funções técnicas ou técnico-administrativas de ensino, que lhes forem especìficamente atribuídas pelo Ministro da Marinha, dispensados da regência de turmas, sendo-lhes computado o tempo de exercício nessas funções como de serviço de magistério.

Art. 30. Os professôres militares e instrutores ficarão sujeitos ao ReguIamento Disciplinar para a Marinha.

Art. 31. O regime de trabalho e os deveres dos professôres contratados, bem como as penalidades disciplinares a que ficam sujeitos, serão estipulados nos respectivos contratos.

Art. 32. O professor militar será submetido à inspeção de saúde para contrôle bienal e para promoção, segundo as normas estabelecidas para os demais oficiais em serviço ativo.

Art. 33. O professor efetivo poderá ser transferido de um para outro estabelecimento em casos comprovados de moléstia do próprio ou de pessoa de sua família, quando o requerer, dependendo o ato de pronunciamento favorável.

Parágrafo único. A transferência de que trata o presente artigo, regulada por instruções especiais do Ministro da Marinha, poderá ser temporária ou definitiva, sendo concedida na medida em que puderem ser conciliadas as exigências do ensino com as conveniências do interessado.

Art. 34. O professor pôsto em disponibilidade de acôrdo com o estabelecido no artigo 15, letra "d", poderá ser novamente chamado à atividade:

a) em caso de restabelecida a disciplina que lecionava ou reabertura do estabelecimento a que pertencia;

b) para exercer funções previstas no art. 29 e seu parágrafo único.

§ 1º O aproveitamento do professor em disponibilidade, em estabelecimento ou outro que não aquêle a cujo efetivo pertencia, só poderá ser determinado mediante assentimento do interessado e desde que consulte os interêsses do ensino.

§ 2º Quando não ocorrer qualquer das hipóteses previstas neste artigo e no § 1º, o professor em disponibilidade remunerada permanecerá nessa situação até ser reformado ou aposentado.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 35. Aos atuais professôres catedráticos militares e civis, aos professôres militares adjuntos efetivos da Escola Naval e aos atuais professôres do Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha são assegurados os direitos, regalias e vantagens em cujo gôzo se encontrarem na data da publicação desta lei.

Art. 36. Os atuais instrutores de educação física do Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha, devidamente registrados no Ministério da Educação e Cultura, como professôres de educação física, terão seu enquadramento corrigido para ¿professôres de educação física", de conformidade com o que estabelece o Decreto-lei nº 1.212, de 17 de abril de 1939, alterado pelo Decreto-lei nº 8.270, de 3 de dezembro de 1945, sendo-lhes assegurados os direitos, vencimentos e vantagens correspondentes à nova situação.

Art. 37. Computadas as vagas de professor efetivo, na forma prevista nesta lei, serão consideradas preenchidas, para efeito numérico as que estiverem ocupadas tanto pelos professôres catedráticos e professôres militares adjuntos efetivos, em exercício na Escola Naval, como pelos professôres do Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha que se acharem em exercício nos estabelecimentos de ensino de grau médio.

Parágrafo único. As vagas que ocorrerem por afastamento definitivo dos mencionados professôres serão preenchidas de acôrdo com o que estabelece a presente lei.

Art. 38. Para efeito da aplicação do que dispõe a letra f do artigo 11, será considerado como "exercício das funções de professor em comissão" o tempo de exercício como "professor adjunto interino" anterior à vigência da presente lei.

Art. 39. Os professôres atualmente em disponibilidade continuarão com os direitos, vencimentos e vantagens concedidas pelas leis anteriores à vigência desta lei.

Art. 40. Aos atuais professôres civis, em exercício no Magistério da Marinha, habilitados para provimento de vagas de Professor de Ensino Elementar Industrial Básico ou Técnico, e que estejam vinculados ao Magistério da Marinha, por têrmo de compromisso lavrado com os Comandos de Distritos Navais, Escolas de Aprendizes Marinheiros Arsenais e Centros de Instrução, são estendidos os direitos, regalias e vantagens assegurados pelo artigo 35 desta lei, nos níveis correspondentes.

Art. 41. O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 42. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas tôdas as leis anteriores que regulem, total ou parcialmente, a matéria de que trata.

Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Pedro Paulo de Araújo Suzano

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1962

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