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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.067, DE 5 DE JUNHO DE 1962.

 

Aplica aos cargos e funções do Quadro do Pessoal dos órgãos da Justiça dos Trabalho da 2ª Região disposições das Leis ns. 3.780, de 12 de julho, e 3.826, de 23 de novembro, ambas de 1960, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os níveis de vencimento-base, a razão horizontal e os valores dos símbolos dos cargos em comissão, do Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 2ª Região, são os seguintes:

Níveis ou

Símbolos

Referência-base

Progressão

Horizontal

PJ-0

PJ-1

PJ-2

PJ-3

PJ-4

PJ-5

PJ-6

PJ-7

PJ-8

PJ-9

PJ-10

PJ-11

PJ-12

PJ-13

PJ-14

65.000,00

63.000,00

58.000,00

54.000,00

50.000,00

47.000,00

44.000,00

41.000,00

36.000,00

33.000,00

30.000,00

27.000,00

25.000,00

23.000,00

21.000,00

2.000,00

1.900,00

1.800,00

1.700,00

1.600,00

1.500,00

1.450,00

1.300,00

1.150,00

1.000,00

900,00

850,00

800,00

750,00

700,00

Art. 2º Os valores do vencimento mensal das funções gratificadas do referido Quadro são:

 

1-F - 44.000,00

2-F - 42.000,00

3-F - 40.000,00

4-F - 38.000,00

5-F - 37.000,00

6-F - 36.000,00

7-F - 35.000,00

 

Parágrafo único. Se a função fôr exercida por funcionário do Quadro do Pessoal a gratificação será igual à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o valor do símbolo fixado para a função.

Art. 3º Os funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região perceberão, a partir da vigência desta lei, gratificação adicional por tempo de serviço nas mesmas bases da percebida pelos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho por fôrça do disposto do art. 5º da Lei nº 2.336-A, de 19 de novembro de 1954.

Parágrafo único. Uma vez que o servidor passa a perceber a gratificação adicional por tempo de serviço, perde, automàticamente, o direito à percepção de novas vantagens da progressão horizontal, incorporando-se, porém, ao vencimento, para os efeitos da lei, as que venha percebendo até então.

Art. 4º O Quadro de Pessoal do Tribunal e mais órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região, incluindo-se os cargos de carreira e os isolados de provimento efetivo ou em comissão, bem como as funções gratificadas e cujos níveis e símbolos dos vencimentos terão os valores fixados nesta lei, fica estruturado de acôrdo, com as tabelas anexas, ressalvadas, em relação aos atuais servidores, as situações já constituídas por fôrça de lei ou de decisão judiciária proferida pela justiça comum ou pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Parágrafo único. No Quadro a que se refere êste artigo estão incluídos os cargos e funções destinadas a lotação nos serviços administrativos das Juntas de Conciliação e Julgamento criadas pela Lei nº 3.373, de 30 de janeiro de 1960.

Art. 5º As disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, arts. 14, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 74 e 91, bem como os dos arts. 4º e 11 da Lei número 3.826, de 23 de novembro do mesmo ano, aplicam-se aos servidores dos órgãos da Justiça do Trabalho de que trata esta lei.

Art. 6º É incorporado aos vencimentos dos servidores nesta lei o abono de que trata a Lei nº 3.587, de 18 de julho de 1959.

Art. 7º As vantagens financeiras, resultantes da classificação de cargos e funções e da incorporação do abono de que trata o artigo anterior, retroagirão a 1º de janeiro de 1961.

Art. 8º Os cargos iniciais da carreira de Auxiliar e Oficial Judiciário e da carreira de Servente do Quadro do Pessoal da Secretaria e mais órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região serão providos mediante concurso público de títulos e provas organizado pelo Tribunal e de cuja mesa examinadora fará parte um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.

§ 1º Os concursos para provimento dos cargos destinados à lotação nas Juntas de Conciliação e Julgamento dos Estados do Paraná e Mato Grosso serão realizados em Curitiba e Cuiabá, respectivamente, sob a Presidência do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou outro Juiz da mesma Côrte por êle designado.

§ 2º Da mesa examinadora do concurso, na hipótese prevista no parágrafo anterior, farão parte o Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento mais antigo da Capital do Estado e um advogado indicado pela seção local da Ordem dos Advogados.

§ 3º As vagas nas classes intermediárias e finais das carreiras a que se refere êste artigo bem como nas de Oficial Judiciário, serão providas por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.

§ 4º As vagas de Oficial Judiciário serão providas por Auxiliares Judiciários, mediante promoção um têrço, por antigüidade, e dois têrços por merecimento.

§ 5º É dispensado o interstício legal nas promoções decorrentes da nova estrutura do Quadro aprovado por esta lei até sua completa normalização.

§ 6º No enquadramento dos cargos, classes e séries de classes das carreiras do referido Quadro, observar-se-ão as regras e a proporção estabelecidas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, em tudo quanto fôr aplicável.

Art. 9º Os cargos em comissão serão providos por funcionários efetivos do Quadro da Região, escolhidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 10. Ficam extintos, quando vagarem, no Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 2ª Região, os cargos e funções criados pela legislação anterior, que não constem das tabelas anexas.

Art. 11. A lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento da 2ª Região da Justiça do Trabalho será fixada pelo Tribunal, em face das necessidades de cada uma e dentro dos seguintes limites máximos:

a) Juntas de Conciliação e Julgamento das cidades de São Paulo, Santos e Santo André: 1 Chefe de Secretaria, 2 Oficiais Judiciários, 4 Auxiliares Judiciários, 1 Porteiro dos Auditórios, 1 Oficial de Justiça e 2 Serventes;

b) Demais Juntas de Conciliação e Julgamento: 1 Chefe de Secretaria, 1 Oficial de Justiça, 1 Porteiro de Auditório e 1 Servente.

Art. 12. O art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, não se aplica aos servidores dos Quadros do Pessoal de Justiça do Trabalho nem dos demais órgãos do Poder Judiciário pagos pelo Tesouro Nacional.

Art. 13. É revogada a Lei número 2.488, de 16 de maio de 1955.

Art. 14. A modificação, a reestruturação de Quadro de Pessoal e alteração de valores de padrões, classes, níveis e símbolos de vencimentos de cargos e funções das secretarias e serviços auxiliares da Justiça do Trabalho da 2ª Região, bem como de quaisquer outros órgãos do Poder Judiciário, serão sempre feitas através de lei, mediante proposta do Tribunal interessado, ressalvados aos servidores os recursos judiciais previstos em lei para, através da Justiça comum, haverem as reparações a que se julgarem com direito.

§ 1º As decisões dos Tribunais em processo administrativo, que importem em modificação ou reestruturação de Quadro de Pessoal, na alteração de valores de padrões, níveis ou símbolos de cargos e funções, ou em elevação de vencimentos, não obrigam o Tesouro Nacional a efetuar o pagamento resultante da decisão.

§ 2º O funcionário ou autoridade que requisitar ou autorizar adiantamento à conta do crédito orçamentário ou adicional, para atender a pagamento de despesa decorrente de decisão declaratória ou administrativa contrária aos disposto neste artigo incidirá nas sanções do art. 315 do código penal, além da devolução da quantia paga acrescida das cominações de lei.

Art. 15. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - o crédito especial até Cr$70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes desta lei, no corrente exercício.

Art. 16. Fica o município de São Miguel Paulista subordinado à competência da jurisdição das Juntas de Julgamento instaladas na comarca.

Art. 17. A concessão do salário-família obedecerá ao disposto nas Leis ns. 3.780 e 3.826, respectivamente, de 12 de julho e 23 de novembro de 1960.

Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Tancredo Neves

Alfredo Nasser

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1962 e retificado em 15.6.1962

JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

QUADRO DO PESSOAL

Número de Cargos

CARGOS

Nível ou

Símbolo

 

I

 

 

Cargos em Comissão

 

1

Diretor de Secretaria.................................................

PJ-0

1

Secretário do Tribunal...............................................

PJ-0

1

Subsecretário do Tribunal..........................................

PJ-13

2

Diretor de Serviço.....................................................

PJ-2

1

Chefe do Serviço de Comunicações...........................

PJ-3

6

Chefe de Seção........................................................

PJ-5

 

II

 

 

Cargos isolados de provimento efetivo

 

23

Chefe da Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento, com sede em São Paulo (Capital)...........

PJ-1

26

Chefe da Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento, fora da Capital de São Paulo...................

PJ-2

1

Médico....................................................................

PJ-5

1

Contador..................................................................

PJ-5

1

Distribuidor das Juntas de Conciliação e Julgamento, com sede em São Paulo (Capital)..............................

PJ-3

2

Distribuidor das Juntas de Conciliação e Julgamento de Santos e Curitiba.................................................

PJ-5

1

Bibliotecário.............................................................

PJ-6

3

Taquígrafo................................................................

PJ-6

1

Arquivista.................................................................

PJ-6

1

Almoxarife...............................................................

PJ-6

1

Chefe de Portaria......................................................

PJ-6

1

Zelador....................................................................

PJ-6

1

Porteiro dos Auditórios das T.R.T. ............................

PJ-7

23

Porteiros dos Auditórios das J.C.J. da Capital ...........

PJ-8

26

Porteiros dos Auditórios das mais Juntas e Conciliação e Julgamento..........................................

PJ-9

23

Oficial de Justiça da J.C.J. de São Paulo (Capital).......

PJ-8

26

Oficial da Junta de Conciliação e Julgamento com sede fora da Capital de São Paulo.............................

PJ-9

1

Ajudante de Portaria.................................................

PJ-9

1

Ajudante de Almoxarife.............................................

PJ-9

2

Enfermeiro...............................................................

PJ-10

3

Motorista.................................................................

PJ-10

4

Artífice.....................................................................

PJ-12

8

Ascensorista............................................................

PJ-14

 

III

 

 

Cargos de Carreira

 

25

Oficial Judiciário.......................................................

PJ-5

35

Oficial Judiciário.......................................................

PJ-6

55

Oficial Judiciário.......................................................

PJ-7

86

Auxiliar Judiciário.....................................................

PJ-8

124

Auxiliar Judiciário.....................................................

PJ-9

40

Servente..................................................................

PJ-13

70

Servente..................................................................

PJ-14

 

Funções Gratificadas

 

1

Secretário do Presidente...........................................

3-F

1

Secretário do Diretor da Secretaria.............................

5-F

1

Distribuidor Chefe dos Oficiais de Justiça de São Paulo (Capital).........................................................

6-F

*