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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.488, DE 16 DE MAIO DE 1955.

Revogada pela Lei nº 4.047, de 1961
Revogada pela Lei nº 4.049, de 1962
Revogada pela Lei nº 4.067, de 1962
Revogada pela Lei nº 4.192, de 1962
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Altera os valores dos símbolos referentes aos vencimentos de cargos isolados e funções gratificadas das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário, e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os símbolos referentes ao padrão de vencimentos dos cargos isolados dos quadros das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário passam a ter os seguintes valores mensais:

                        Símbolos

                   Cr$

                          PJ-0

                          PJ-1

                          PJ-2

                          PJ-3

                         PJ-4

                         PJ-5

                         PJ-6

                         PJ-7

                         PJ-8

           23.000,00

           20.000,00

           17.000,00

           16.000,00

           15.000,00

           14.000,00

           13.000,00

           12.000,00

           11.000,00

Art. 2º As funções gratificadas dos mesmos quadros, criadas em lei, corresponderão aos seguintes valores mensais:

                               Símbolos

       Cr$

     FG-1

     FG-2

     FG-3

     FG-4

     FG-5

     FG-6

     FG-7

5.500,00

4.000,00

3.000,00

2.000,00

1.000,00

   800,00
      600,00

Art. 3º Os cargos das Secretarias dos Tribunais Superiores, representados pelos símbolos PJ e cujos símbolos e valores não são correspondentes na legislação vigente, ficam assim classificados:

Diretor Geral...................................................................................................................PJ-0

Secretário Geral da Presidência........................................................................................PJ-0

Vice-Diretor.....................................................................................................................PJ-1

Sub-Secretário.................................................................................................................PJ-1

Diretor de Serviço ou Divisão..............................................................................................PJ-2

Chefe de Seção.......................... ......................................................................................PJ-3

Parágrafo único. Nos tribunais em que não há o cargo de diretor de serviço ou divisão e de chefe de seção, com funções equivalentes às daquele, o símbolo dêste será PJ-2.

Art. 4º Nos tribunais a que se refere o art. 3º, as funções gratificadas de chefe de seção e secretário de diretor geral corresponderão ao símbolo FG-3.

Art. 5º São extensivos aos servidores das secretarias dos órgãos do Poder Judiciário as disposições dos arts. 5º,,,, 11. quanto à vigência, e 12 da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954.

Art. 6º A vigência a que se refere o art. 11 da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, não beneficia aos servidores ocupantes de cargos cujo padrão de vencimentos tenha sido convertido em símbolo em data posterior a 1º de abril de 1953.

Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo a diferença de vencimentos será paga a partir da data da lei em que tenham sido convertidos em símbolos.

Art. 7º E’ o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário os créditos necessários até a importância de Cr$ 12.500.000,00 (dose milhões e quinhentos mil cruzeiros), para atender às despesas decorrentes da presente lei, sendo destinada à Justiça Eleitoral a parcela de Cr$ 6.800.000,00 (seis milhões e oitocentos mil cruzeiros).

Art. 8º Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO.

Prado Kelly.

J. M. Whitaker.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1955

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