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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.879, DE 30 DE JANEIRO DE 1961.

 

Modifica a Lei nº 3.643, de 14 de outubro de 1959, suspendendo o vencimento de débitos dos cafeicultores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica suspenso até 31 de outubro de 1964 o vencimento dos débitos a que se refere o art. 1º da Lei nº 3.643, de 14 de outubro de 1959.        (Vide Lei nº 4.565, de 1964)

§ 1º O disposto neste artigo não abrange a prestação vencida a 31 de outubro de 1959.

Art. 2º Os débitos resultantes da aplicação da presente Lei vencerão juros de 6% ao ano não capitalizáveis.

Art. 3º O penhor legal instituído em favor da União pelo art. 4º da Lei nº 3.643, de 14 de outubro de 1959, não atingirá as colheitas processadas durante os anos civis de 1960, 1961, 1962 e 1963 que poderão ser livremente alienadas e apenhadas, inclusive para garantia de financiamento de custeio agrícola proporcionados pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.

Art. 4º O débito apurado em 31 de outubro de 1964 será liquidado em oito prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 31 de outubro de 1964 e as seguintes no mesmo dia e mês dos anos posteriores.

Art. 5º As alterações decorrentes da presente Lei serão inscritas nos instrumentos representativos dos respectivos débitos, mediante simples anotação feita pelo Banco do Brasil S.A. e isenta de impôsto de sêlo.

Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Banco do Brasil S.A. convênio para execução da presente Lei, independendo, entretanto de formalização dêsse ato, a concessão imediata dos benefícios nela previstos.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições da Lei nº 3.643, de 14 de outubro de 1959, que não contrariem expressamente, e revogadas as demais disposições em contrário.

Brasília, em 30 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek
S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1961 e retificado em 10.2.1961

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