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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.643, DE 14 DE OUTUBRO DE 1959.

 

Prorroga o prazo de pagamento dos débitos dos cafeicultores amparados pelas Leis ns. 2.095, de 16 de novembro de 1953, 2.697, de 27 de dezembro de 1955 e 3.393, de 27 de maio de 1958, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos cafeicultores amparados pelas Leis ns. 2.095, de 16 de novembro de 1953, 2.697, de 27 de dezembro de 1955, e 3.393, de 27 de maio de 1958, é facultado o direito ao pagamento do débito que se verificar após o término do período agrícola 1958-1959, resultante dos financiamentos especiais concedidos através da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., inclusive o custeio especial da safra agrícola 1958-1959, em (8) prestações anuais consecutivas, sendo as quatro (4) primeiras de dez (dez) por cento e as quatro (4) seguintes de quinze (15) por cento, computados os juros correspectivos à taxa de sete (7) por cento ao ano, e mantidas as garantias hipotecárias anteriormente constituídas.       (Vide Lei nº 3.879, de 1961)

§ 1º O vencimento da primeira prestação será em 31 de outubro de 1959, vencendo-se as seguintes, durante os sete anos de prazo, em igual dia e mês de cada ano, consecutivamente.

§ 2º Os direitos assegurados neste artigo estendem-se aos devedores que, na data da vigência desta lei já tenham entregue, para a satisfação de suas obrigações, o produto parcial ou total da safra 1958-1959, devolvendo-se-lhes a garantia ou importância porventura excedente à primeira amortização de dez por cento.

Art. 2º Não farão jus aos benefícios da presente lei os cafeicultores que hajam renunciado aos favores das Leis ns. 2.095 e 2.697, citadas, os que hajam, no curso dos financiamentos especiais, cometido ato ilícito nelas considerado e os que deixaram de exercer a atividade sem a sua transferência comprovada a terceiros.

Art. 3º Fica a Carteira de Redesconto do Banco do Brasil S.A. autorizada a conceder, fora dos limites em vigor, aos estabelecimentos bancários, o redesconto de título representativos dos créditos resultantes desta lei e até o prazo máximo de um ano.

Art. 4º Em garantia do pagamento de suas responsabilidades, os cafeicultores beneficiados destinarão ao Banco do Brasil S.A., para venda e amortização dos débitos, na forma do estatuído no art. 1º desta lei, o café colhido nos imóveis respectivos. Para êsse fim, a União é credora pignoratícia, independentemente de qualquer convenção, ficando-lhe, assim, assegurado o penhor legal sôbre as safras obtidas, ressalvado, todavia ao Banco do Brasil S.A., o direito de conceder novos financiamentos para custeio das mesmas lavouras e outros previstos no Regulamentos de sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, mediante constituição do penhor convencional das aludidas colheitas, destinando-se, sempre, no competente orçamento, importância necessária ao resgate da prestação devida por fôrça do facultado no art. 1º.

Parágrafo único. Para determinação do débito a ser liquidado parceladamente, como estabelecido no artigo 1º desta lei, é necessário e suficiente que os beneficiários reconheçam, na forma da Lei, mediante declaração, a certeza e liquidez da dívida, bem como o valor das prestações anuais, documento êsse que, com a anuência do Banco do Brasil S.A., na qualidade de mandatário da União, será averbado no registro competente.

Art. 4º Em garantia do pagamento de suas responsabilidades, os cafeicultores beneficiados destinarão ao Banco do Brasil S.A., para venda e amortização dos débitos na forma do estatuído no art. 1º desta lei, o café colhido nos imóveis respectivos. Para êsse fim, a União é credora pignoratícia independentemente de qualquer convenção, ficando-lhe assim assegurado o penhor legal sôbre as safras obtidas, ressalvado, todavia, ao Banco do Brasil S.A. o direito de conceder novos financiamentos para custeio das mesmas lavouras e outros previstos no Regulamento de sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial mediante constituição do penhor convencional das aludidas colheitas.         (Redação dada pela Lei nº 4.565, de 1964)

Art. 5º Aos promitentes compradores ou devedores com garantia hipotecária das terras objetos de financiamentos decorrentes das Leis números 2.095, de 16 de novembro de 1953, e 2.697, de 27 de dezembro de 1955, é assegurado o direito de pagamento das prestações ou dívidas existentes, a partir de 31 de outubro de 1959, na mesma forma pactuada anteriormente nos contratos, mantidas as demais condições estabelecidas, sem prejuízo, contudo, das garantias oferecidas em virtude da presente lei.

Art. 6º Os benefícios da presente lei são extensivos aos herdeiros ou sucessores a qualquer título, desde que subrogados nos mesmos direitos e obrigações do primitivo titular.

Art. 7º É facultado aos cafeicultores amparados por esta lei, possuidores de lavouras deficitárias, a sua transformação em outros tipos de atividade agrícola, sem prejuízo dos benefícios desta, desde que entrem em composição amigável com o Banco do Brasil S.A., oferecendo garantias aceitáveis para seus débitos, em substituição às primitivas.

Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Banco do Brasil S.A. convênio para a execução da presente lei, na parte que lhe couber, mediante a necessária aprovação pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.1959.e retificado em 19.10.1959

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