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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.125, DE 7 DE JUNHO DE 1950.

 

Reestrutura os Quadros de Oficiais do Serviço de Saúde do Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Quadros de Oficiais do Serviço de Saúde do Exército passam a ter a seguinte constituição:

Quadro de Médicos

 

19 Coronéis.

 

44 Tenentes Coronéis.

 

105 Majores.

 

256 Capitães.

 

400 Primeiros-Tenentes.

 

Quadro de Farmacêuticos

 

2 Coronéis.

 

5 Tenentes-Coronéis.

 

18 Majores.

 

36 Capitães.

 

50 Primeiros-Tenentes.

 

66 Segundos-Tenentes.

 

Quadro de Dentistas

 

1 Tenente-Coronel

 

8 Majores

 

20 Capitães

 

110 Primeiros-Tenentes.

 

105 Segundos-Tenentes.

 

1 - Coronel (Redação dada pela Lei nº 2.414, de 1955)  
7 - Tenentes-coronéis (Redação dada pela Lei nº 2.414, de 1955)  
21 - Majores (Redação dada pela Lei nº 2.414, de 1955)  
60 - Capitães (Redação dada pela Lei nº 2.414, de 1955)  
200 - Primeiros Tenentes (Redação dada pela Lei nº 2.414, de 1955)  

Art. 2º As vagas decorrentes dos efetivos fixados nesta lei serão preenchidas a partir do exercício de 1949, começando-se pelos postos mais elevados, de acôrdo com a ordem de urgência que fôr estabelecida pelo Ministro da Guerra.

Parágrafo único. Quando, em conseqüência da execução das Leis números 193, de 24 de dezembro de 1947, 388, de 16 de setembro de 1948, existirem, num pôsto, oficiais em excesso, deixarão de ser preenchidos, no pôsto imediatamente inferior, tantos claros quantos forem os oficiais excedentes no primeiro.

Art. 3º Enquanto não estiverem completos os efetivos fixados para o pôsto inicial de cada Quadro, poderá o Ministério da Guerra admitir, a título precário, profissionais civis contratados, com os vencimentos dêsse pôsto e até o limite dos claros nêle existentes.

Parágrafo único. A fim de que, pelo preenchimento regular dêsses claros, cesse a necessidade dos contratos, serão criadas, dentro de cinco anos, as condições de incentivo necessárias para que aumente a concorrência às carreiras compreendidas nos diferentes quadros.

Art. 4º O Quadro de Oficiais Generais do Exército, relativo ao Serviço de Saúde terá o efetivo de 1 (um) General de Divisão Médico, que será o Diretor de Saúde do Exército, e 2 (dois) Generais de Brigada Médicos, que serão os Sub-Diretores, um técnico e outro administrativo, podendo qualquer dêstes últimos exercer também a função de Diretor do Hospital Central do Exército ou estabelecimento equivalente.

Art. 5º Os Sub-Tenentes e Sargentos diplomados em Medicina, Farmácia e Odontologia, por escola oficial ou reconhecida, não terão ingresso nos cursos de formação de oficiais da Escola de Saúde do Exército, senão até a idade de 38 anos.

Art. 6º Independentemente de limite de idade, os oficiais Farmacêuticos da Reserva de 2ª classe, bem como os do Exército de 2ª linha, convocados durante a última guerra, com mais de cinco anos de serviço efetivo serão incluídos, desde que o requeiram:

a) os primeiros tenentes, logo abaixo do último oficial dêsse pôsto, existente, no Quadro de Farmacêuticos do Exército ativo, na data da publicação desta Lei;

b) os capitães, como agregados ao respectivo Quadro, até que seja promovido o último Primeiro Tenente existente, no Quadro de Farmacêutico do Exército ativo, na data da publicação desta Lei.

Art. 7º São incluídos no Quadro de Dentista, de que trata a presente Lei, os Oficiais dentistas remanescentes, do Quadro de Dentistas em via de extinção e os que forem amparados pelas Leis ns. 11, de 28 de dezembro de 1946 e 719, de 27 de maio de 1949, observado o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço ativo do Exército.

§ 1º O interstício para a primeira promoção, em virtude da reestruturação resultante dêste artigo, contar-se-á da data em que os Oficiais houverem sido convocados para o Serviço Odontológico do Exército.

§ 2º Os dentistas beneficiados pelas Leis ns. 11 e 719 citadas, e que foram transferidos para a Reserva, por motivo de idade, logo após a sua inclusão no Quadro de Dentistas, em conseqüência desta Lei, terão preferência para os contratos a que alude o art. 3º, uma vez satisfeitas as demais condições da legislação vigente.

§ 3º Os Oficiais Dentistas da Reserva beneficiados pela Lei nº 719, de 27 de maio de 1949, e que tiveram sido convocados por portarias tornadas insubsistentes, em virtude de já serem servidores do Ministério da Guerra, contarão, como interstício, para a promoção ao pôsto imediato, o tempo durante o qual houverem servido no mesmo Ministério, como dentistas, extranumerários mensalistas.

§ 4º Contar-se-á, outrossim, como interstício para promoção, o tempo de serviço profissional prestado, nos Gabinetes Odontológicos do Exército, pelos dentistas civis não convocados e pelas praças de pré beneficiadas pelas Leis ns. 11 e 719 referidas.

§ 5º São, igualmente, incluídos no Quadro de Dentistas, de que trata esta Lei, os Capitães Dentistas da Reserva da Fôrça Expedicionária Brasileira, que houverem tido exercício profissional nos campos de batalha da Europa, desde que o requeiram e satisfaçam às demais exigências da legislação vigente.

§ 6º É o Poder Executivo autorizado a promover ao pôsto imediato, sem direito a vencimentos atrasados, os Oficiais da Reserva da Primeira Classe, convocados, nos têrmos do Decreto nº 24.221, de 10 de maio de 1934, que tenham servido, como dentistas, durante a segunda guerra mundial e foram amparados pela citada Lei nº 11, de 1946. Ser-lhes-á contada a antiguidade no novo pôsto a partir do dia em que tiverem completado o interstício estabelecido para os Oficiais R2, computado êste da data em que passaram à disposição do Serviço de Saúde.

Art. 8º Na base da reestruturação consignada nesta Lei, o Ministério da Guerra, por intermédio dos seus órgãos competentes, regulamentará as funções dos oficiais que integrarem os respectivos Quadros, definindo-lhes as atribuições administrativas, técnicas e especializadas.

Art. 9º Compete ao Ministro da Guerra fixar a dotação das diferentes unidades, repartições e estabelecimentos, em médicos, farmacêuticos e dentistas dos Quadros de Serviço de Saúde do Exército.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Canrobert P. da Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1950

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