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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE OUTUBRO DE 1996.

Vide Decreto de 7 de agosto de 2000.

Renova a concessão da SIR - Sistema Independência de Rádio e Comunicações Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223 da Constituição, e nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 50830.000924/93,

DECRETA:

Art. 1º Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3°, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por mais dez anos, a partir de 1º de novembro do 1993, a concessão da SIR - Sistema Independência de Rádio e Comunicações Ltda., outorgada originariamente à Rádio Clube de Fronteira Ltda., pelo Decreto nº 50.188, de 28 de janeiro de 1961, renovada pelo Decreto nº 89.869, de 27 de junho de 1984, sento mantido o prazo residual da outorga conforme Decreto de 10 de maio de 1991, e transferida para a SIR - Sistema Independência de Rádio e Comunicações Ltda., pelo Decreto nº 92.087, de 9 de dezembro de 1985, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2° Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3° do art. 223 da Constituição.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 1996; 175° da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Motta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1996