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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE OUTUBRO DE 1996.

 

Dispõe sobre concessão de autorização à ECUATORIANA DE AVIACIÓN S.A., para operar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro de 1986,

DECRETA:

Art. 1° Fica concedida autorização à ECUATORIANA DE AVIACIÓN S.A., com sede na cidade de Quito, no Equador, para operar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular.

Art. 2° Este Decreto é acompanhado pelos Atos Constitutivos e demais documentos mencionados no art. 206, da Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, e no art. 2° do Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro de 1986.

Art. 3° O exercício efetivo de qualquer atividade da ECUATORIANA DE AVIACIÓN S.A., no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, objeto desta autorização, fica sujeito à legislação brasileira, em especial, ao Código Brasileiro de Aeronáutica, respeitados os Acordos Internacionais, dos quais o Brasil seja signatário.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de outubro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Lélio Viana Lobo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.1996

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