DECRETO DE 28 DE MARÇO DE 1996.

Cria o Comitê Nacional para a preparação da participação do Brasil na Cúpula Mundial da Alimentação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista que a 28ª Conferência da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO), realizada no período de 20 de outubro a 2 de novembro de 1995, em resolução adotada por consenso, em outubro de 1995, convocou a Cúpula Mundial da Alimentação,

Considerando a necessidade de articulação coordenada entre os órgãos públicos com atribuições sobre o tema da segurança alimentar e da alimentação;

Considerando que o tema merece a atenção do Governo brasileiro pela abrangência de suas implicações no processo de desenvolvimento do País;

Considerando a importância de assegurar preparação adequada para a participação do Brasil tanto nas reuniões e eventos internacionais preparatórios, quanto na própria Cúpula Mundial da Alimentação;

Considerando a necessidade de análise multidisciplinar do tema para a formulação de posições nacionais sobre a matéria;

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê Nacional para a preparação da participação brasileira na Cúpula Mundial da Alimentação, a se realizar em Roma, de 13 a 17 de novembro de 1996.

Art. 2º Compete ao Comitê Nacional assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à formulação das posições brasileiras para a Cúpula Mundial da Alimentação e, especialmente:

I - preparar subsídios para a participação brasileira em negociações, conferências ou eventos internacionais relacionados à Cúpula Mundial da Alimentação;

II - coordenar a realização de seminários, simpósios, reuniões técnicas e preparar as publicações necessárias;

III - encaminhar e orientar a preparação das posições brasileiras em relação à Cúpula Mundial da Alimentação.

Art. 3º O Comitê Nacional será integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério das Relações Exteriores;

II - Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária;

III - Ministério da Educação e do Desporto;

IV - Ministério do Trabalho;

V - Ministério da Saúde;

VI - Ministério do Planejamento e Orçamento;

VII - Assessoria Especial da Presidência da República;

VIII - Conselho do Programa Comunidade Solidária;

IX - Programa Comunidade Solidária;

X - Companhia Nacional de Abastecimento;

XI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

XII - Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição;

XIII - Câmara de Segurança Alimentar da Universidade Estadual de Campinas;

XIV - Confederação Nacional da Indústria;

XV - Associação Brasileira de Agro-Business;

XVI - Sociedade Rural Brasileira;

XVII - Associação Brasileira de Supermercados;

XVIII - Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação;

XIX - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;

XX - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor;

XXI - Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais;

XXII - Fórum Nacional da Ação da Cidadania.

I - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

II - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

III - Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

IV - Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

V - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

VI - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

VII - Assessoria Especial da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

VIII - Conselho do Programa Comunidade Solidária; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

IX - Programa Comunidade Solidária; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

X - Companhia Nacional de Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XII - Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XIII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XIV - Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XV - Câmara de Segurança Alimentar da Universidade Estadual de Campinas; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XVI - Confederação Nacional da Indústria; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XVII - Confederação Nacional da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XVIII - Associação Brasileira de Agro-Business; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XIX - Associação Rural Brasileira; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XX - Associação Brasileira de Supermercados; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XXI - Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XXII - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XXIII - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor; (Incluído pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XXIV - Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais; (Incluído pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XXV - Fórum Nacional da Ação da Cidadania. (Incluído pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

§ 1º A Presidência do Comitê Nacional, a quem caberá a orientação geral e a coordenação dos Trabalhos, será exercida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, ou representante por ele indicado.

§ 2º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelo respectivo titular do órgão ou entidade, juntamente com um suplente, e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 4º A Divisão de Temas Sociais do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva do Comitê Nacional.

Art. 5º O Comitê Nacional poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, assim como de outras organizações não-governamentais, cuja presença em reuniões seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.1996