DECRETO DE 20 DE OUTUBRO DE 1995.

Institui Grupo de Trabalho para os fins que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1 Fica instituído Grupo de Trabalho como o objetivo de estudar a situação fundiária do Estado do Pará e de elaborar propostas de diretrizes e soluções para os problemas identificados.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por oito representantes do Governo do Estado do Pará e por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Justiça;

III - Ministério do Exército;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

VI - Ministério da Aeronáutica;

VII - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

VIII - Estado-Maior das Forças Armadas.

Art. 3º O Grupo de Trabalho, no prazo de sete meses contados da data de publicação deste Decreto, apresentará ao Presidente da República a proposta de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 4º Os representantes de que tratam os incisos I a VIII do art. 2º , juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Secretário de Assuntos estratégicos da Presidência da República.

Art. 5º Os representantes do Governo do Estado do Pará no Grupo de Trabalho, juntamente com seus suplentes, serão designados pelo Governador do Estado.

Art. 6º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, outros servidores de órgãos ou entidades dos Governos Federal e do Estado do Pará.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Délio de Assis Monteiro
Pedro Malan
José Eduardo de Andrade Vieira
Mauro José Miranda Gandra
Gustavo Krause
Benedito Onofre Bezerra Leonel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.1995