DECRETO DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994.

Constitui a Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica constituída a Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional de recursos minerais, cabendo-lhe, especialmente:

I - estudar e propor ações que objetivem o melhor aproveitamento dos recursos minerais, visando ao aumento da eficiência da sua avaliação, produção, transformação, comercialização e uso;

II - propor e acompanhar a realização de estudos prospectivos sobre avaliação, produção, transformação, comercialização e uso dos recursos minerais.

Art. 2º A Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM será integrada pelos Ministros de Estado:

I - Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

II - Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

III - da Fazenda;

IV - da Justiça;

V - das Relações Exteriores;

VI - da Ciência e Tecnologia;

VII - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

VIII - dos Transportes;

IX - da Indústria, do Comércio e do Turismo;

X - do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

XI - do Trabalho;

XII - da Marinha;

XIII - de Minas e Energia.

Art. 3º A Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM será presidida pelo Ministro de Minas e Energia, reunindo-se mediante convocação por este efetuada, sob prévia determinação do Presidente da República.

§ 1º A Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, quando considerado necessário pelo Presidente da República.

§ 2º O Presidente da Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM poderá convidar, com a autorização do Presidente da República, para participação em reuniões, outros Ministros de Estado, representantes de Governos Estaduais e autoridades.

Art. 4º O Secretário de Minas e Metalurgia terá a atribuição de Secretário-Executivo da Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM, cabendo-lhe adotar as providências e medidas necessárias ao funcionamento da comissão e, de modo especial:

I - coordenar e supervisionar os trabalhos de assessoria técnica, constituída por representantes de cada um dos Ministros a que se refere o art. 2º , por ele designados em portaria;

II - convidar, para participar de reuniões ou integrar grupos de trabalho, sempre que necessário, personalidades de notório saber nos campos da geologia, mineração ou metalurgia, técnicos das demais áreas da administração pública direta ou indireta, membros de entidades representativas e da iniciativa privada;

III - constituir, mediante indicação ou aprovação do plenário da Comissão, câmaras setoriais e câmaras técnicas, presididas por um dos ministros integrantes do colegiado e compostas por técnicos da Administração Pública Federal e por representantes de Governos Estaduais, de produtores, de usuários e de entidades do setor mineral.

Art. 5º A assessoria técnica e as câmaras setoriais e técnicas observarão as normas estabelecidas, para seu funcionamento, pela Comissão Nacional de Recursos Minerais - CNRM.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Ivan da Silveira Serpa
Celso Luiz Nunes Amorim
Ciro Ferreira Gomes
Rubens Bayma Denys
Synval Guazzelli
Marcelo Pimentel
Élcio Álvares
Delcídio do Amaral Gomez
José Israel Vargas
Henrique Brandão Cavalcanti
Beni Veras
Mario Cesar Flores
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1994