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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE OUTUBRO DE 1994.

Vide Decreto de 2 de agosto de 2010

Renova a concessão outorgada à Rádio Alto Piranhas Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, Cidade Cajazeiras, Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223 da Constituição nos termos do art. 6°, inciso I, do Decreto n° 88.066, de 26 de Janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50730.000402/93,

DECRETA:

Art. 1° Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3°, da Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962, por mais dez anos, a partir de 1° de novembro de 1993, a concessão deferida à Rádio Alto Piranhas Ltda., mediante Decreto n° 562, de 2 de fevereiro de 1962, e posteriormente renovada pelo Decreto n° 90.277, de 3 de outubro de 1984, sendo mantido o prazo residual da outorga pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Cajazeiras, Estado da Paraíba.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2° Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3° do art. 223 da Constituição.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Djalma Bastos de Morais

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1994

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