DECRETO DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994.

Cria comissão especial para propor medidas efetivas para elevar em termos reais o pagamento mínimo da contraprestação do trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída comissão especial para, no prazo de sessenta dias, propor medidas efetivas para elevar em termos reais o pagamento mínimo devido pela contraprestação do trabalho de qualquer natureza. (Prorrogação)

Parágrafo único. A comissão de que trata este artigo será constituída pelos Ministros de Estado do Trabalho, que será o seu Presidente, da Previdência Social, da Fazenda, e Chefes da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação e da Administração Federal da Presidência da República.

Art. 2º Os trabalhos da comissão serão desenvolvidos tendo por objeto a elaboração de um cronograma para o crescimento real do pagamento mínimo devido pela contraprestação do trabalho de no mínimo, cinqüenta por cento, até 31 de dezembro de 1994, balizado pelo aumento do produto nacional bruto.

Parágrafo único. A comissão, no desenvolvimento dos seus trabalhos, terá sempre em consideração os seus reflexos na Previdência Social.

Art. 3º A comissão de que trata este decreto contará com a participação do Conselho Nacional de Segurança Alimentar (CONSEA), por intermédio de seu Presidente, e poderá solicitar colaboração de qualquer órgão da Administração Federal e de entidades da sociedade civil relacionadas com seu objeto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli
Sérgio Cutolo dos Santos
Alexis Stepanenko
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .3.1994