Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE SETEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia, instituído pelo Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º As ações do Programa serão supervisionadas pelo Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia - GERE, coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, com as seguintes atribuições:

I - propor as diretrizes gerais para a conservação de energia do País;

II - promover a elaboração de Plano Diretor, avaliando potencialidades e definindo prioridades e metas globais para a racionalização da produção e do uso de energia no País, o qual deverá ser revisto de acordo com o período previsto em regulamento a ser elaborado pelo GERE;

III - acompanhar e orientar o desenvolvimento dos programas de conservação e racionalização de energia existentes, promovendo a adequada articulação entre eles, tanto no nível federal, quanto de Estados, do Distrito Federal e de Municípios;

IV - acompanhar e orientar o desenvolvimento das atividades das Comissões Internas de Conservação de Energia - CICE, criadas com base no Decreto nº 99.656, de 26 de outubro de 1990;

V - promover a articulação com os Poderes Legislativo e Judiciário, e com órgãos e entidades governamentais visando à difusão do conceito de conservação e uso racional de energia e ao desenvolvimento de ações que resultem em conservação e racionalização do uso das diferentes formas de energia;

VI - avaliar e propor as adequações necessárias na legislação, de forma a propiciar maior eficácia na produção e no uso de energia;

VII - acompanhar, avaliar, promover o reconhecimento e divulgar os esforços de conservação e de racionalização na produção e uso de energia nos diversos setores da economia.

Art. 3º 0 Grupo Executivo de que trata o artigo anterior será integrado:

I - pelos seguintes membros natos:

a) Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador;

b) Secretário-Executivo do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL;

c) Secretário-Executivo do Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural CONPET;

II - pelos seguintes representantes:

a) um do Ministério dos Transportes;

b) um do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

c) um do Ministério da Educação e do Desporto;

d) um do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

e) um do Ministério da Ciência e Tecnologia;

f) um do Ministério do Bem-Estar Social;

g) um da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

h) um da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República;

i) quatro dos consumidores de energia.

Parágrafo único. Os representantes de que trata o inciso II serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 3º O Grupo Executivo de que trata o artigo anterior será integrado: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

I - pelos seguintes membros natos: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

a) Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

b) Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

c) Secretário-Executivo do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (PROCEL); (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

d) Secretário-Executivo do Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural (CONPET); (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

II - por um representante de cada órgão a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

a) Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

b) Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

c) Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

d) Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

e) Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

f) Ministério do Bem-Estar Social; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

g) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

h) Secretaria da Administração Federal da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

i) Estado-Maior das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

III - quatro representantes dos consumidores de energia. (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

Parágrafo único. Os representantes de que tratam os Incisos II e III serão indicados pelos órgãos e entidades de origem e nomeados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).

Art. 4º A Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia dará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do GERE.

§ 1º O Coordenador do Grupo Executivo designará um secretário para coordenar o apoio técnico e administrativo ao GERE.

§ 2º O Coordenador do Grupo Executivo poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades cuja participação considere relevante para examinar ou embasar decisões sobre determinados assuntos.

Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União, deverão assegurar a mobilização necessária à consecução dos objetivos do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se o Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990, e o Decreto de 20 de abril de 1993, que dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 99.250, de 1990.

Brasília, 21 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1993

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