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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.250, DE 11 DE MAIO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 21 de setembro de 1993.

Texto para impressão.

Institui o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É instituído o Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia, com a finalidade de promover, articular e desenvolver ações visando à racionalização e maior eficiência na produção e no uso de insumos energéticos no País.

Parágrafo único. O programa será implementado a partir das estruturas existentes nas áreas governamental e privada, articuladas nos níveis de planejamento, execução e institucional, financeiro, tecnológico, gerencial e promocional.

Art. 2º Fica criado o Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia, com as atribuições de:

I - propor os princípios e metas para a conservação de energia do País;

II - propor ações que resultem em conservação e racionalização na produção e uso das diferentes formas de energia;

III - promover a adequada articulação entre os programas de conservação de energia existentes, tanto ao nível federal quanto de Estados, do Distrito Federal e de Municípios;

IV - incentivar a criação de programas de conservação e racionalização de energia específica por tipo de uso final;

V - propor medidas de estímulos à conservação de energia;

VI - propor a adoção de normas e padrões mínimos de eficiência e que propiciem maior eficácia na produção e uso de energia;

VII - realizar e promover o desenvolvimento de estudos e avaliações necessárias à racionalização e conservação de energia no País;

VIII - promover a difusão do conceito de conservação em todos os níveis do sistema educacional brasileiro;

IX - acompanhar, avaliar e promover a divulgação dos resultados obtidos.

Art. 3º O grupo executivo de que trata o artigo anterior será coordenado pelo Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e integrado pelo Secretário Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, Secretário Nacional de Energia do Ministério da Infra-Estrutura, e por dois representantes dos consumidores de energia, designados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. A Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República promoverá o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo.

Art. 3º O grupo executivo de que trata o artigo anterior será integrado pelo Secretário Nacional de Energia do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará, por um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos e por um da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, pelo Secretário Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e por dois representantes dos consumidores de energia, designados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto de 17 de setembro de 1992).

Parágrafo único. O Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério de Minas e Energia, promoverá o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo. (Redação dada pelo Decreto de 17 de setembro de 1992).

Art. 3º O Grupo Executivo de que trata o artigo anterior será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto de 20 de abril de 1993).

I - Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).

II - representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).

III - representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).

IV - representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).

V - representante do Ministério dos Transportes; (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).

VI - dois representantes dos consumidores de energia, designados pelo Presidente da República. (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).

§ 1º O coordenador poderá convidar outros técnicos ou entidades cuja participação considere relevante para o exame ou decisão dos assuntos em pauta. (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).

§ 2º O Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético da Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia, promoverá o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do grupo. (Incluído pelo Decreto de 20 de abril de 1993).

Art. 4º Fica o Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia autorizado a propor a criação ou a reestruturação de programas específicos na área de conservação e racionalização da produção e uso de energia.

Parágrafo único. Fica o grupo executivo autorizado a criar grupos de trabalho no âmbito de sua atuação, de forma a ampliar a participação de especialistas, de representantes de programas de conservação de energia instituídos, de produtores e de usuários de energia.

Art. 5º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, as fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União deverão assegurar a mobilização necessária à consecução dos objetivos do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1990