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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 9 DE JULHO DE 1993.

 

Renova a concessão outorgada à Rádio Sociedade da Bahia S.A., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Salvador, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223 da Constituição, e nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo n° 50.640.000.062/93,

DECRETA:

Art. 1° Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1993, a concessão deferida à Rádio Sociedade da Bahia S.A., pelo Decreto n° 1.290, de 23 de dezembro de 1936, cujo prazo foi prorrogado pelo Decreto nº 29.136, de 15 de janeiro de 1951, sendo o prazo residual da outorga mantido pelo Decreto sem número de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Salvador, Estado da Bahia.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3° do art. 223 da Constituição.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Jorge de Moraes Jardim Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1993