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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE JUNHO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 4.418, de 2002.

Texto para impressão.

Altera o Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, aprovado pelo Decreto nº 104, de 22 de abril de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...........................................................

Parágrafo único. O BNDES fica vinculado à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República e sujeito à supervisão do respectivo Ministro de Estado."

"Art. 11. O órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto de seis membros, indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, cujos nomes serão submetidos à prévia aprovação e nomeação do Presidente da República, cabendo a um deles a presidência do Colegiado, por designação do Ministro de Estado, todos com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 1º O membro do Conselho de Administração que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.

§ 2º A investidura dos membros do Conselho de Administração far-se-á mediante assinatura no Livro de Termo de Posse."

"Art. 12. ...................................................

I - opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, sobre questões relevantes pertinentes ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se relacionem com a ação do BNDES;

"Art. 14. O BNDES será administrado por uma Diretoria composta do Presidente, do Vice-Presidente e de quatro Diretores, sem designação especial, todos nomeados pelo Presidente da República e demissíveis ad nutum.

§ 1º Aplicam-se aos integrantes da Diretoria, no que couber e nos termos das normas específicas, os direitos e vantagens atribuídos ao pessoal do BNDES, mediante aprovação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

§ 2º A investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura em Livro de Termo de Posse."

"Art. 15. ................................................

.............................................................

XII - fazer publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento Orçamento e Coordenação da presidência da república:

............................................................"

"Art. 17. ................................................

.............................................................

IX - enviar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, no prazo legal, para seu exame e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, a prestação de contas anual dos Administradores do Banco e as demonstrações financeiras relativas ao exercício anterior, acompanhadas dos pronunciamentos da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração;

.........................................................."

XI - submeter, no prazo regulamentar, ao órgão competente da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, o orçamento global de recursos e dispêndios do banco;

XII - submeter, semestralmente, à Presidência da República, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, os balancetes do PIS-PASEP, assim como a relação geral das aplicações dos recursos desse fundo;

..........................................................."

"Art. 21. O Conselho Fiscal do BNDES será composto de três membros efetivos e três suplentes, todos com mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período, sendo dois membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, e um membro efetivo e respectivo suplente indicados pelo Ministro da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional, após prévia aprovação e nomeação pelo Presidente da República, em qualquer dos casos.

.............................................................

§ 4º Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício do cargo até a nomeação do substituto.

.........................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1993