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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.418, DE 11 DE OUTUBRO DE 2002.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Aprova novo Estatuto Social da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971,

        DECRETA:

        Art. 1º  Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto Social da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

        Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º  Revogam-se os Decretos nos 104, de 22 de abril de 1991, 2.253, de 13 de junho de 1997, 2.578, de 5 de maio de 1998, 3.077, de 1o de junho de 1999, 3.738, de 30 de janeiro de 2001, 3.888, de 17 de agosto de 2001; e os Decretos de 15 de junho de 1993, de 17 de janeiro de 1995 e 11 de julho de 1995, que dispõem sobre o Estatuto Social do BNDES.

        Brasília, 11 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.2002

ESTATUTO SOCIAL DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO

        Art. 1º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, reger-se-á pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

        Parágrafo único.  O BNDES fica sujeito à supervisão do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

        Art. 2º  O BNDES tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, podendo instalar e manter, no País e no exterior, escritórios, representações ou agências.

        Parágrafo único.  O BNDES, para exercer fora do território nacional as atividades integrantes de seu objeto social, poderá constituir subsidiárias no exterior, nos termos da autorização constante do parágrafo único do art. 5o da Lei no 5.662, de 21 de junho de 1971.             (Incluído pelo Decreto nº 6.526, de 2008)

        Art. 3º  O BNDES é o principal instrumento de execução da política de investimento do Governo Federal e tem por objetivo primordial apoiar programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do País.

        Art. 4º  O BNDES exercitará suas atividades, visando a estimular a iniciativa privada, sem prejuízo de apoio a empreendimentos de interesse nacional a cargo do setor público.

        Art. 5º  O prazo de duração do BNDES é indeterminado.

CAPÍTULO II

DO CAPITAL E DOS RECURSOS

        Art. 6º  O capital do BNDES é de R$ 11.362.583.566,02 (onze bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, quinhentos e oitenta e três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dois centavos), dividido em 6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentas e onze mil e quatrocentas e cinqüenta e duas) ações nominativas, sem valor nominal.
       
 Art. 6o  O capital do BNDES é de R$ 12.949.064.627,63 (doze bilhões, novecentos e quarenta e nove milhões, sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), sem emissão de ações, dividido em 6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentas e onze mil, quatrocentas e cinqüenta e duas) ações nominativas, sem valor nominal.        (Redação dada pelo Decreto nº 5.522, de 2005)
       
 Art. 6o  O capital do BNDES é de R$ 12.949.064.627,63 (doze bilhões, novecentos e quarenta e nove milhões, sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), dividido em 6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentos e onze mil, quatrocentos e cinqüenta e duas) ações nominativas, sem valor nominal.           (Redação dada pelo Decreto nº 5.607, de 2005)
       
 Art. 6o  O capital do BNDES é de R$ 13.879.407.032,73 (treze bilhões, oitocentos e setenta e nove milhões, quatrocentos e sete mil, trinta e dois reais e setenta e três centavos), dividido em 6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentas e onze mil, quatrocentas e cinqüenta e duas) ações nominativas, sem valor nominal.          (Redação dada pelo Decreto nº 5.897, de 2006)

         Art. 6º  O capital do BNDES é de R$ 15.879.407.032,73 (quinze bilhões, oitocentos e setenta e nove milhões, quatrocentos e sete mil, trinta e dois reais e setenta e três centavos), dividido em 6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentas e onze mil, quatrocentas e cinqüenta e duas) ações nominativas, sem valor nominal.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.940, de 2009)

          Art. 6o  O capital do BNDES é de R$ 20.260.881.347,17 (vinte bilhões, duzentos e sessenta milhões, oitocentos e oitenta e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), dividido em 6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentas e onze mil, quatrocentas e cinqüenta e duas) ações nominativas, sem valor nominal.          (Redação dada pelo Decreto nº 7.007, de 2009)

 Art. 6º  O capital do BNDES é de R$ 22.357.414.726,23 (vinte e dois bilhões, trezentos e cinquenta e sete milhões, quatrocentos e quatorze mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos), divido em 6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentos e onze mil e quatrocentos e cinquenta e duas) ações nominativas, sem valor nominal.          (Redação dada pelo Decreto nº 7.152, de 2010)

 Art. 6o  O capital do BNDES é de R$ 25.057.414.726,23 (vinte e cinco bilhões, cinquenta e sete milhões, quatrocentos e quatorze mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos), dividido em seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentas e onze mil, quatrocentas e cinquenta e duas ações nominativas, sem valor nominal.           (Redação dada pelo Decreto nº 7.361, de 2010)

 Art. 6º  O capital do BNDES é de R$ 29.557.414.708,31 (vinte e nove bilhões, quinhentos e cinquenta e sete milhões, quatrocentos e quatorze mil, setecentos e oito reais e trinta e um centavos), dividido em seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentas e onze mil, quatrocentas e cinquenta e duas ações nominativas, sem valor nominal.          (Redação dada pelo Decreto nº 7.407, de 2010)

§ 1º  O capital do BNDES poderá ser aumentado, por decreto do Poder Executivo, mediante a capitalização de recursos que a União destinar a esse fim, bem assim da reserva de capital constituída nos termos dos arts. 167 e 182, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, mediante deliberação do Conselho de Administração.

§ 2º  A totalidade das ações que compõem o capital do BNDES é de propriedade da União.

§ 3º  Sobre os recursos transferidos pela União destinados a aumento do capital social incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do recebimento dos créditos até a data da capitalização.

 Art. 6o   O capital do BNDES é de R$ 36.340.506.458,95 (trinta e seis bilhões, trezentos e quarenta milhões, quinhentos e seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), dividido em 6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentos e onze mil, quatrocentos e cinquenta e duas) ações nominativas, sem valor nominal.         (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

        Art. 7º  Constituem recursos do BNDES:

        I - os de capital, resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

        II - as receitas operacionais e patrimoniais;

        III - os oriundos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;

        IV - as doações de qualquer espécie;

        V - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento da União;

        VI - a remuneração que lhe for devida pela aplicação de recursos originários de fundos especiais instituídos pelo Poder Público e destinados a financiar programas e projetos de desenvolvimento econômico e social;

        VII - os resultantes de prestação de serviços.

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES

        Art. 8º  O BNDES, diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias, agentes financeiros ou outras entidades, exercerá atividades bancárias e realizará operações financeiras de qualquer gênero, relacionadas com suas finalidades, competindo-lhe, particularmente:

        I - financiar, nos termos do art. 239, § 1º, da Constituição, programas de desenvolvimento econômico, com os recursos do Programa de Integração Social - PIS, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;

        II - promover a aplicação de recursos vinculados ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo da Marinha Mercante - FMM e a outros fundos especiais instituídos pelo Poder Público, em conformidade com as normas aplicáveis a cada um; e

        III - realizar, na qualidade de Secretaria Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, as atividades operacionais e os serviços administrativos pertinentes àquela autarquia.

        § 1º  Nas operações de que trata este artigo e em sua contratação, o BNDES poderá atuar como agente da União, de Estados e de Municípios, assim como de entidades autárquicas, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações públicas e organizações privadas.

        § 2º  As operações do BNDES observarão as limitações consignadas em seu orçamento global de recursos e dispêndios.

        Art. 9º  O BNDES poderá também:

        I - contratar operações, no País ou no exterior, com entidades estrangeiras ou internacionais, sendo lícita a aceitação da forma e das cláusulas usualmente adotadas nos contratos externos, inclusive o compromisso de dirimir por arbitramento as dúvidas e controvérsias;

        II - financiar investimentos realizados por empresas de capital nacional no exterior, sempre que contribuam para promover exportações;

         II - financiar a aquisição de ativos e investimentos realizados por empresas de capital nacional no exterior, desde que contribuam para o desenvolvimento econômico e social do País;           (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        III - financiar e fomentar a exportação de produtos e de serviços, inclusive serviços de instalação, compreendidas as despesas realizadas no exterior, associadas à exportação;

        IV - efetuar aplicações não reembolsáveis em projetos ou programas de ensino e pesquisa, de natureza científica ou tecnológica, inclusive mediante doação de equipamentos técnicos ou científicos e de publicações técnicas a instituições que se dediquem à realização dos referidos projetos ou programas ou tenham dele recebido colaboração financeira com essa finalidade específica;

        V - efetuar aplicações não reembolsáveis, destinadas especificamente a apoiar projetos, investimentos de caráter social, nas áreas de geração de emprego e renda, serviços urbanos, saúde, educação e desportos, justiça, alimentação, habitação, meio ambiente, desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem como projetos de natureza cultural, observadas as normas regulamentares expedidas pela Diretoria; e

        V - efetuar aplicações não reembolsáveis, destinadas especificamente a apoiar projetos, investimentos de caráter social, nas áreas de geração de emprego e renda, serviços urbanos, saúde, educação e desportos, justiça, alimentação, habitação, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem como projetos de natureza cultural, observadas as normas regulamentares expedidas pela Diretoria;          (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

          VI - realizar, como entidade integrante do sistema financeiro nacional, quaisquer outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em conformidade com as normas e diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

        VI - contratar estudos técnicos e prestar apoio técnico e financeiro, inclusive não reembolsável, para a estruturação de projetos que promovam o desenvolvimento econômico e social do País ou sua integração à América  Latina; e         (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        VII - realizar, como entidade integrante do sistema financeiro nacional, quaisquer outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em conformidade com as normas e diretrizes do Conselho Monetário Nacional.          (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

         VIII - utilizar recursos captados no mercado externo, desde que contribua para o desenvolvimento econômico e social do País, para financiar a aquisição de ativos e a realização de projetos e investimentos no exterior por empresas brasileiras, subsidiárias de empresas brasileiras e empresas estrangeiras cujo acionista com maior capital votante seja, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil, bem como adquirir no mercado primário títulos de emissão ou de responsabilidade das referidas empresas.         (Incluído pelo Decreto nº 7.635, de 2011)

        Parágrafo único.  Nos casos de garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, o BNDES, atendidas as condições nele fixadas, prestará a garantia na qualidade de agente financeiro da União, fiscalizando a execução do contrato.

        Art. 10.  Para a concessão de colaboração financeira, o BNDES procederá:

         Art. 10.  Para a concessão de colaboração financeira, o BNDES procederá:        (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        I - ao exame técnico e econômico-financeiro do projeto e de suas implicações sociais e ambientais;

        I - ao exame técnico e econômico-financeiro de empreendimento, projeto ou plano de negócio, incluindo a avaliação de suas implicações sociais e ambientais;            (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007

        II - à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma dos incisos IV e V do art. 9º; e

        II - à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma dos incisos IV, V e VI do art. 9o; e           (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        III - a seu critério, à apuração da eventual existência de restrições à idoneidade da empresa postulante e dos respectivos titulares e administradores, a critério do BNDES.

        Parágrafo único.  A colaboração financeira do BNDES será limitada aos percentuais que forem aprovados pela Diretoria para programas ou projetos específicos.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

        Art. 11.  O órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto por:

         Art. 11.  O órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto por:             (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

         I - oito membros, dentre eles o Presidente do Conselho, sendo um deles indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, e os demais indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
         I - dez membros, dentre eles o Presidente do Conselho, sendo três indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego e da Fazenda e os demais pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e            (Redação dada pelo Decreto nº 5.148, de 2004)

        I - onze membros, entre eles o Presidente do Conselho, sendo três indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estados do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego e da Fazenda e os demais pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e              (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

         I - onze membros, entre eles o Presidente do Conselho, sendo quatro indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego, da Fazenda, e das Relações Exteriores e os demais pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e               (Redação dada pelo Decreto nº 6.526, de 2008)

        II - o Presidente do BNDES, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho.

        § 1º  Os membros mencionados no inciso I serão nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, com mandato de três anos, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.

        § 2º  O membro do Conselho de Administração, nomeado na forma do § 1º, que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do Colegiado após decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.

        § 3º  A investidura dos membros do Conselho de Administração far-se-á mediante assinatura em livro de termo de posse.

        § 4º  Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato conta-se a partir da data do término da gestão anterior.

        § 5º  Findo o mandato, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício do mandato até a nomeação de substituto.

        § 6º  Em caso de vacância no curso do mandato, será nomeado novo Conselheiro, que completará o prazo de gestão do substituído.

        § 7º  Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho de Administração farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores e o pagamento dos honorários será trimestral, devendo ser efetuado no mês seguinte em que se realizar a reunião ordinária do período.       

 Art. 11.  O órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto por:        (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

I - dez membros, entre eles o Presidente do Conselho, sendo quatro indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego, da Fazenda e das Relações Exteriores, e os demais pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;        (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

II - um representante dos empregados do BNDES, em conjunto com um suplente, que o substituirá nos casos de ausência, impedimento e vacância, escolhidos dentre os empregados ativos, pelo voto direto de seus pares, na forma da legislação aplicável; e        (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

III - o Presidente do BNDES, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho.         (Incluído pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

§ 1o  Os membros mencionados no inciso I do caput serão nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, com mandato de três anos, contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.         (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

§ 2o  O membro mencionado no inciso II do caput será nomeado pelo Presidente da República com mandato de três anos, contados da data de publicação do ato de nomeação e poderá ser reconduzido por igual período após sua reeleição, cabendo à Comissão Eleitoral, cujas atribuições serão definidas em ato da Diretoria do BNDES, verificar os requisitos estabelecidos no § 1o.         (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

§ 3o  O membro do Conselho de Administração nomeado na forma do § 1o que houver sido reconduzido poderá voltar a fazer parte do Colegiado após decorrido, no mínimo, um ano do término de seu último mandato.         (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

§ 4o  A investidura dos membros do Conselho de Administração ocorrerá mediante assinatura em livro de termo de posse.         (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

§ 5o  Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato conta-se da data do término da gestão anterior.          (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

§ 6o  Findo o mandato, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício do mandato até a nomeação de substituto.          (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

§ 7o  Em caso de vacância no curso do mandato dos membros mencionados no inciso I do caput será nomeado novo Conselheiro, que completará o prazo de gestão.         (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

§ 8o  Em caso de vacância no curso do mandato do representante dos empregados e de seu suplente, deverão ser observadas as seguintes regras:         (Incluído pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

I - não transcorrido mais da metade do prazo do mandato assumirá o segundo colocado mais votado, que completará o prazo do mandato; ou         (Incluído pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

II - transcorrido mais da metade do prazo do mandato, serão convocadas novas eleições para cumprimento da totalidade do prazo do previsto no § 2o.          (Incluído pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

§ 9o  Salvo impedimento legal, os membros do Conselho de Administração farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores e o pagamento dos honorários será trimestral, devendo ser efetuado no mês subsequente à reunião ordinária do período.         (Incluído pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

        Art. 12.  Compete ao Conselho de Administração:

        I - opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior sobre questões relevantes pertinentes ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se relacionem com a ação do BNDES;

        II - aconselhar o Presidente do BNDES sobre as linhas gerais orientadoras da ação do Banco e promover, perante as principais instituições do setor econômico e social, a divulgação dos objetivos, programas e resultados da atuação do Banco;

        III - examinar e aprovar, por proposta do Presidente do BNDES, políticas gerais e programas de atuação a longo prazo, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal;

        IV - definir os níveis de alçada decisória da Diretoria e do Presidente, para fins de aprovação de operações;

        V - aprovar o Programa de Dispêndios Globais e acompanhar a sua execução;

        VI - apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados da ação do BNDES, bem como sobre os principais projetos por este apoiados;

        VII - manifestar-se sobre os balanços patrimoniais e as demais demonstrações financeiras, propondo a criação de reservas e opinando sobre a destinação dos resultados;

        VIII - deliberar sobre o aumento do capital do BNDES mediante incorporação de reservas de capital constituídas nos termos dos arts. 167 e 182, § 2º, da Lei n° 6.404, de 1976;

        IX - opinar sobre a proposta de extinção, associação, fusão ou incorporação de empresas subsidiárias, para a realização de serviços auxiliares ou para a execução de empreendimentos cujos objetivos estejam compreendidos na área de atuação do BNDES;

        IX - opinar sobre a proposta de criação, extinção, associação, fusão ou incorporação de empresas subsidiárias, para a realização de serviços auxiliares ou para a execução de empreendimentos cujos objetivos estejam compreendidos na área de atuação do BNDES;       (Redação dada pelo Decreto nº 6.526, de 2008)

        X - decidir sobre os vetos do Presidente do BNDES às deliberações da Diretoria;

        XI - designar o Chefe da Auditoria, por proposta do Presidente do BNDES; e

        XII - dirimir questões em que não haja previsão estatutária, aplicando, subsidiariamente, a Lei n° 6.404, de 1976.

        Art. 13.  O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, no último mês de cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, a seu critério, ou por solicitação de, pelo menos, dois de seus membros.

         Art. 13.  O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, a seu critério, ou por solicitação de, pelo menos, dois de seus membros.     (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        § 1º  O Conselho somente deliberará com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros.

        § 1o  O Conselho somente deliberará com a presença de, pelo menos, seis de seus membros.     (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        § 2º  As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA

        Art. 14.  O BNDES será administrado por uma Diretoria composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por cinco Diretores, sem designação especial, todos nomeados pelo Presidente da República e demissíveis ad nutum.

         Art. 14.  O BNDES será administrado por uma Diretoria composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por seis Diretores, sem designação especial, todos nomeados pelo Presidente da República e demissíveis ad nutum.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.575, de 2008).

         Art. 14.  O BNDES será administrado por uma Diretoria composta pelo Presidente, Vice-Presidente e por sete Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República e demissíveis ad nutum.     (Redação dada pelo Decreto nº 7989, de 2013)

Art. 14.  O BNDES será administrado por uma Diretoria composta pelo Presidente e por oito Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República e demissíveis ad nutum.          (Redação dada pelo Decreto nº 8.843, de 2016)

         § 1º  A nomeação do Presidente e do Vice-Presidente será feita por prazo indeterminado e a dos Diretores obedecerá ao regime de mandato com duração de três anos, admitida a recondução por igual período.

         § 1o  O prazo de gestão do Presidente e dos Diretores terá duração de dois anos e serão permitidas três reconduções consecutivas.          (Redação dada pelo Decreto nº 8.843, de 2016)

        § 2º  Aplicam-se aos integrantes da Diretoria, no que couber e nos termos das normas específicas, os direitos e vantagens atribuídos ao pessoal do BNDES, mediante aprovação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

         § 3º  A investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura em livro de termo de posse.       

 § 4º Ato do Presidente do BNDES designará um Diretor, dentre os Diretores referidos no caput, como responsável pelos assuntos referentes a América Latina, Caribe e África.     (Incluído dada pelo Decreto nº 7989, de 2013)

§ 5º A designação de que trata o § 4o não exclui a regra de deliberação prevista no §1º do art. 16 para os assuntos mencionados no §4º.     (Incluído dada pelo Decreto nº 7989, de 2013)

        Art. 15.  Compete à Diretoria:

        Art. 15.  Compete à Diretoria:     (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        I -  aprovar, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal e com as diretrizes do Conselho de Administração:

        a) as linhas orientadoras da ação do BNDES; e

        b) as normas de operações e de administração do BNDES, mediante expedição dos regulamentos específicos;

        II - apreciar e submeter ao Conselho de Administração o Programa de Dispêndios Globais e aprovar o orçamento gerencial do BNDES, que reflete o fluxo financeiro do período;

        III - aprovar as normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à fixação do quadro;

        IV - aprovar a organização interna do BNDES e a respectiva distribuição de competência, bem como a criação de escritórios, representações ou agências;

        IV - aprovar a organização interna do BNDES e a respectiva distribuição de competência, bem como a criação de escritórios, representações, agências ou subsidiárias;  (Redação dada pelo Decreto nº 6.526, de 2008)

        V - deliberar sobre operações de responsabilidade de um só cliente, situadas no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração;

        V - deliberar sobre operações de responsabilidade de um só cliente ou sobre limites de crédito para determinado grupo econômico, situados no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração;           (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        VI - autorizar aplicações não reembolsáveis, para os fins previstos nos incisos IV e V do art. 9º;

        VI - autorizar aplicações não reembolsáveis, para os fins previstos nos incisos IV, V e VI do art. 9o;           (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        VII - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e valores mobiliários, bem como a renúncia de direitos, transações e compromisso arbitral, podendo estabelecer normas e delegar poderes;

        VII - autorizar a contratação de obras e serviços e a aquisição, locação, alienação e oneração de bens móveis, imóveis e valores mobiliários, bem como a renúncia de direitos, transações e compromisso arbitral, situados no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração, podendo estabelecer normas e delegar poderes;           (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        VIII - pronunciar-se sobre as demonstrações financeiras trimestrais, encaminhando-as ao Conselho Fiscal;

        IX - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para o BNDES;

        IX - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para o BNDES, podendo estabelecer normas e delegar poderes, quando estes instrumentos possuírem natureza exclusivamente administrativa;            (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        X - pronunciar-se sobre todas as matérias que devam ser submetidas ao Conselho de Administração;

        XI - conceder férias e licenças aos membros da Diretoria; e

        XII - fazer publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, observada a legislação específica em cada caso:

        a) o regulamento de licitação;

        b) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

        c) o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregados e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e

        d) o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.

        Parágrafo único.  A Diretoria do BNDES poderá delegar a um Diretor a aprovação de operações de responsabilidade de um só cliente, cujo valor esteja contido no limite de crédito previamente aprovado para o respectivo grupo econômico, na forma do inciso V do caput.           (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

         Art. 16.  A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do BNDES, deliberando com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros.

         Art. 16.  A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do BNDES, deliberando com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros.           (Redação dada pelo Decreto nº 6.575, de 2008).

        § 1º  As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos e registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

        § 2º  O Presidente poderá vetar as deliberações da Diretoria, submetendo-as ao Conselho de Administração.

        Art. 17.  Compete ao Presidente:

        Art. 17.  Compete ao Presidente:               (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        I - representar o BNDES, em juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribuição, em casos específicos, e, em nome da entidade, constituir mandatários ou procuradores;

        II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

        III - administrar e dirigir os bens, serviços e negócios do BNDES e decidir, por proposta dos responsáveis pelas respectivas áreas de coordenação, sobre operações de responsabilidade de um só cliente situadas no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração;

        IV - designar, dentre os membros da Diretoria, o Secretário-Executivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), a quem caberá a representação ativa e passiva dessa Autarquia;

        V - superintender e coordenar o trabalho das unidades do BNDES, podendo delegar competência executiva e decisória e distribuir, entre o Vice-Presidente e os Diretores, a coordenação dos serviços do Banco;

       V - superintender e coordenar o trabalho das unidades do BNDES, podendo delegar competência executiva e decisória e distribuir, entre os Diretores, a coordenação dos serviços do BNDES;           (Redação dada pelo Decreto nº 8.843, de 2016)

        VI - baixar normas necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços do BNDES, de acordo com a organização interna e a respectiva distribuição de competência estabelecidas pela Diretoria;

        VII - admitir, promover, punir, dispensar e praticar os demais atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos em lei e aprovados pela Diretoria, podendo delegar esta atribuição no todo ou em parte;

        VIII - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis, exceto valores mobiliários, podendo estabelecer normas e delegar poderes;

         VIII - autorizar a contratação de obras e serviços e a aquisição, locação, alienação e oneração de bens móveis e imóveis, exceto valores mobiliários, situadas no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração, podendo estabelecer normas e delegar poderes;             (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        IX - enviar ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no prazo legal, para seu exame e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, a prestação de contas anual dos administradores do BNDES e as demonstrações financeiras relativas ao exercício anterior, acompanhadas do pronunciamento do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração;

        X - enviar às autoridades competentes, nos prazos regulamentares, dados sobre matéria orçamentária e outras informações sobre o andamento dos trabalhos do BNDES e de suas operações;

        XI - submeter, no prazo regulamentar, ao órgão competente do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o Programa de Dispêndios Globais do BNDES;

        XII - submeter, semestralmente, à Presidência da República, por intermédio do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, os balancetes do PIS-PASEP, assim como a relação geral das aplicações dos recursos desse fundo;

        XIII - designar substitutos para os membros da Diretoria, em seus impedimentos temporários, que não possam ser atendidos mediante redistribuição de tarefas, e, no caso de vaga, até o preenchimento desta pelo Presidente da República; e

        XIV - apresentar, trimestralmente, ao Conselho de Administração relatório das atividades do BNDES.

        Art. 18.  Compete ao Vice-Presidente:           (Revogado pelo Decreto nº 8.843, de 2016)

        I - responder pelo desempenho das atribuições do Presidente do Banco em suas ausências ou impedimentos;           (Revogado pelo Decreto nº 8.843, de 2016)

        II - participar das reuniões do Conselho de Administração; e           (Revogado pelo Decreto nº 8.843, de 2016)

        III - exercer as demais atribuições previstas para os Diretores.           (Revogado pelo Decreto nº 8.843, de 2016)

        Parágrafo único.  As atribuições previstas no inciso I deste artigo aplicam-se também à hipótese de vacância do cargo de Presidente do BNDES.           (Revogado pelo Decreto nº 8.843, de 2016)

        Art. 19.  A cada Diretor compete:

        I - coadjuvar o Presidente na direção e coordenação das atividades do BNDES;

        II - participar das reuniões da Diretoria, concorrendo para assegurar a definição de políticas pelo BNDES e relatando os assuntos da respectiva área de coordenação;

        III - exercer as tarefas de coordenação que lhe forem atribuídas pelo Presidente; e

        IV - exercer as funções executivas e decisórias que lhe forem delegadas pelo Presidente.

        Art. 20.  Os contratos que o BNDES celebrar ou em que vier a intervir e os atos que envolvam obrigações ou responsabilidades por parte do Banco serão assinados:

         Art. 20.  Os contratos que o BNDES celebrar ou em que vier a intervir e os atos que envolvam obrigações ou responsabilidades por parte do Banco, inclusive os de caráter administrativo, serão assinados:          (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        I - pelo Presidente, em conjunto com um Diretor, quando importem compromisso de valor equivalente a montante situado dentro do nível de alçada decisória atribuído à Diretoria ou quando correspondam às aplicações previstas nos incisos IV e V do art. 9º;

        I - pelo Presidente, em conjunto com um Diretor, quando importem compromisso de valor equivalente a montante situado dentro do nível de alçada decisória atribuído à Diretoria ou quando correspondam às aplicações não reembolsáveis previstas nos incisos IV, V e VI do art. 9o;            (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        II - pelo Presidente, isoladamente, ou por dois Diretores, em conjunto, quando importem compromisso de valor equivalente a montante situado abaixo do nível de alçada decisória atribuído à Diretoria.

        § 1º  Os documentos previstos neste artigo poderão ser assinados por um ou mais procuradores, constituídos para essa expressa finalidade, pelo Presidente, isoladamente, ou em conjunto com um Diretor, ou por dois Diretores, na forma e para os fins dos incisos I e II deste artigo.

        § 2º  Os títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações contratuais, bem como os cheques e outras obrigações de pagamento serão assinados pelo Presidente, que poderá delegar esta atribuição.

        § 2o  Poderá ser delegada a assinatura dos contratos administrativos que estejam situados no nível de alçada decisória do Presidente, conforme inciso VIII do art. 17.           (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        § 3º  Na hipótese de delegação da atribuição referida no § 2o, os títulos, documentos, cheques e outras obrigações deverão conter, pelo menos, duas assinaturas.

        § 3o  Os títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações contratuais, bem como os cheques e outras obrigações de pagamento serão assinados pelo Presidente, que poderá delegar esta competência. (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        § 4o  Na hipótese de delegação da competência referida no § 3o, os títulos, documentos, cheques e outras obrigações deverão conter, pelo menos, duas assinaturas.           (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL

        Art. 21.  O Conselho Fiscal do BNDES será composto de três membros e três suplentes, todos com mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período, sendo dois membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e um membro efetivo e respectivo suplente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional, nomeados pelo Presidente da República, em qualquer dos casos.

        § 1º  O membro do Conselho Fiscal que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do Conselho depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.

        § 2º  A investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se-á mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.

        § 3º  O prazo de mandato conta-se a partir da data da publicação do ato de nomeação.

        § 4º  Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício do cargo até a nomeação do substituto.

        § 5º  Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.

        § 6º  Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho Fiscal farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função.

        Art. 22.  Cabe ao Conselho Fiscal examinar e emitir parecer sobre os balanços patrimoniais e demais demonstrações financeiras, bem como sobre as prestações de contas semestrais da Diretoria do BNDES, e exercer outras atribuições previstas na Lei das Sociedades por Ações.

        Parágrafo único.  Os órgãos de administração são obrigados a disponibilizar, por meio de comunicação formal, aos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução do orçamento.

CAPÍTULO VI-A
(Incluído pelo Decreto nº 5.212, de 2004)

DO COMITÊ DE AUDITORIA

        Art. 22-A.  O Comitê de Auditoria será composto por até seis membros, sendo no mínimo três Diretores do BNDES, designados pelo Conselho de Administração.
        § 1o  O Diretor do BNDES responsável, junto ao Banco Central do Brasil, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade, integrará o Comitê de Auditoria.
        § 2o  A designação dos membros do Comitê de Auditoria observará as regras adotadas pelo Conselho Monetário Nacional, concernentes às condições para o exercício do respectivo mandato.
        § 3o  Os membros do Comitê de Auditoria terão mandato por prazo indeterminado, cessando-se, a qualquer tempo, por deliberação do Conselho de Administração
        § 4o  Os membros do Comitê de Auditoria farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores do BNDES
        § 5o  O disposto no § 4o deste artigo não se aplica aos membros do Comitê de Auditoria que sejam Diretores ou membros do Conselho de Administração do BNDES.

         Art. 22-A.  O Comitê de Auditoria será composto por até seis membros, designados pelo Conselho de Administração.           (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        § 1o  A designação dos membros do Comitê de Auditoria observará as regras adotadas pelo Conselho Monetário Nacional, concernentes às condições para o exercício do respectivo mandato.           (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        § 2o  Os membros do Comitê de Auditoria terão mandato por prazo indeterminado, cessando-se, a qualquer tempo, por deliberação do Conselho de Administração.            (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        § 3o  Os membros do Comitê de Auditoria farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores do BNDES.          (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        § 4o  Caso o integrante do Comitê de Auditoria seja também membro do Conselho de Administração do BNDES ou de suas ligadas, fica facultada a opção pela remuneração relativa a um dos cargos.          (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        Art. 22-B.  O Comitê de Auditoria reportar-se-á ao Conselho de Administração e será único para o BNDES, a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME e a BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, que constituem o Sistema BNDES.

        Parágrafo único.  O funcionamento do Comitê de Auditoria será regulado em regimento interno, aprovado pelo Conselho de Administração do BNDES.

        Art. 22-C.  São atribuições do Comitê de Auditoria:

        I - recomendar à administração do BNDES a entidade a ser contratada, para prestação de serviços de auditoria independente, e a sua substituição, caso necessária;

        II - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios de administração e parecer do auditor independente;

        III - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, incluindo-se a verificação do cumprimento de dispositivos legais e regulamentares aplicáveis às empresas que constituem o Sistema BNDES, além de seus atos normativos internos;

        IV - avaliar o cumprimento, pela administração do BNDES, das recomendações feitas pelo auditor independente ou pelo auditor interno;

        V - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares aplicáveis às empresas que constituem o Sistema BNDES, incluídos seus atos normativos internos, prevendo procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação;

        VI - recomendar à Diretoria do BNDES correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;

        VII - reunir-se, no mínimo, trimestralmente, com a Diretoria do BNDES, com a auditoria independente e com a auditoria interna, para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros;

        VIII - reunir-se com o Conselho Fiscal e Conselho de Administração do BNDES, por solicitação desses órgãos estatutários, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências;

        IX - elaborar, ao final dos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, documento denominado Relatório do Comitê de Auditoria, contendo as seguintes informações:

        a) atividades exercidas no âmbito de suas atribuições, no período;

        b) avaliação da efetividade dos sistemas de controle interno das empresas que constituem o Sistema BNDES, observado o disposto na legislação vigente e destacando as deficiências identificadas;

        c) descrição das recomendações apresentadas à Diretoria do BNDES, destacando as que não foram acatadas, acompanhadas das respectivas justificativas;

        d) avaliação da efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais, regulamentares e normativos internos, aplicáveis às empresas que constituem o Sistema BNDES, destacando as deficiências identificadas;

        e) avaliação da qualidade das demonstrações contábeis relativas aos respectivos períodos, com ênfase na aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil e no cumprimento de normas editadas pelo Banco Central do Brasil, destacando as deficiências identificadas;

        X - manter à disposição do Banco Central do Brasil e do Conselho de Administração do BNDES o Relatório do Comitê de Auditoria, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados de sua elaboração;

        XI - publicar, em conjunto com as demonstrações contábeis semestrais, resumo do Relatório do Comitê de Auditoria, destacando as principais informações contidas nesse documento;

        XII - outras que vierem a ser fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil ou pelo Conselho de Administração do BNDES.

CAPÍTULO VI-B
(Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

DA OUVIDORIA

        Art. 22-D.  A Ouvidoria do BNDES atuará como canal de comunicação entre as empresas que constituem o Sistema BNDES e seus clientes, inclusive para a mediação de conflitos. (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        Parágrafo único.  O Ouvidor será designado pelo Presidente do BNDES e terá mandato por prazo indeterminado, cessando-se a qualquer tempo por decisão do Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        Art. 22-E.  A Ouvidoria do BNDES terá sua estrutura organizacional proposta na forma do art. 26, sendo-lhe conferidas, entre outras, as seguintes atribuições:  (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        I - dar tratamento formal adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços do Sistema BNDES, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado por seus canais e quaisquer outros meios de atendimento; (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        II - propor à alta administração do Sistema BNDES medidas corretivas ou de aprimoramento dos procedimentos e rotinas, em decorrência da análise de reclamações recebidas; e (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        III - elaborar e encaminhar à Auditoria Interna, ao Comitê de Auditoria, à Diretoria e ao Conselho de Administração, ao final de cada semestre civil, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria, contendo as proposições elencadas no inciso II.          (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        Art. 22-F.  O BNDES deverá criar condições adequadas para o funcionamento de sua Ouvidoria e assegurar o seu acesso às informações necessárias ao exercício de suas atividades.           (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

CAPÍTULO VII

DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DOS LUCROS

        Art. 23.  O exercício social do BNDES coincidirá com o ano civil.

        Art. 24.  O BNDES levantará demonstrações financeiras e procederá à apuração do resultado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício.

        Art. 25.  Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para imposto sobre a renda, o Conselho de Administração proporá ao Ministro de Estado da Fazenda a sua destinação, observando as parcelas de:

        Art. 25.  Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para imposto de renda, o Conselho de Administração proporá ao Ministro de Estado da Fazenda a seguinte destinação:          (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        Art. 25.  Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido, o Conselho de Administração proporá ao Ministro de Estado da Fazenda a sua destinação, observadas as seguintes condições:    (Redação dada pelo Decreto nº 6.716, de 2008).

        I - cinco por cento para a constituição da Reserva Legal, até que alcance vinte por cento do capital social; e

        I - Reserva Legal: cinco por cento, até que alcance vinte por cento do capital social; e            (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        I - Reserva Legal: cinco por cento, até que alcance vinte por cento do capital social;     (Redação dada pelo Decreto nº 6.716, de 2008).

        II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para o pagamento de dividendos.

        II - Pagamento de Dividendos: mínimo de vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 202 da Lei no 6.404, de 1976.           (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        II - constituição das Reservas previstas nos arts. 195, 195-A e 197 da Lei no 6.404, de 1976, se for o caso;    (Redação dada pelo Decreto nº 6.716, de 2008).

        III - pagamento de dividendos: mínimo de vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 202 da Lei no 6.404, de 1976;     (Incluído pelo Decreto nº 6.716, de 2008).

        IV - constituição de Reserva de Lucros para Futuro Aumento de Capital, com a finalidade de assegurar a formação de patrimônio líquido compatível com a expectativa de crescimento dos ativos do Banco, no percentual de quinze por cento do lucro líquido ajustado, e limitada a trinta por cento do capital social;     (Incluído pelo Decreto nº 6.716, de 2008).

        V - constituição de Reserva de Lucros para Margem Operacional, tendo por base justificativa apresentada pela administração sobre a necessidade de recursos para garantir margem operacional compatível com o desenvolvimento das operações do Banco, no percentual de cem por cento do saldo remanescente do lucro líquido, até o limite de cinqüenta por cento do capital social.      (Incluído pelo Decreto nº 6.716, de 2008).

        § 1º  Poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurado na forma prevista neste artigo, integrando a respectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do art. 9º, § 7º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e legislação pertinente.

        § 2º  O valor dos juros pagos ou creditados na forma do § 1o não poderá ultrapassar o montante destinado ao pagamento dos dividendos, do qual serão deduzidos.

        § 3º  Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social na forma prevista no art. 173 da Lei nº 6.404, de 1976.

        § 3o  O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pelas reservas de capital, nessa ordem, sendo facultada a redução do capital social até o montante do saldo remanescente, na forma prevista no art. 173 da Lei no 6.404, de 1976.       (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        § 4º  Do resultado do exercício, obtido após a constituição da reserva legal e da provisão para pagamento dos dividendos, o Conselho de Administração proporá a participação dos empregados, nas bases e condições estabelecidas na legislação em vigor.

        § 4o  Do resultado do exercício, obtido após a constituição da reserva legal e da provisão para pagamento dos dividendos, o Conselho de Administração proporá a participação dos empregados, nas bases e condições estabelecidas na legislação em vigor.        (Redação dada pelo Decreto nº 6.526, de 2008)

         § 4o  Atingido o limite previsto no inciso V do caput, o Conselho de Administração encaminhará proposta de destinação do saldo da Reserva de Lucros para Margem Operacional para o aumento de capital ou o pagamento de dividendos para deliberação do Ministro de Estado da Fazenda.       (Redação dada pelo Decreto nº 6.716, de 2008).

        § 5º  O saldo, se houver, será apresentado ao Ministro de Estado da Fazenda, acompanhado de plano de aplicação elaborado pelo Conselho de Administração.

        § 5o  O saldo, se houver, será apresentado ao Ministro de Estado da Fazenda, acompanhado de plano de aplicação elaborado pelo Conselho de Administração.        (Redação dada pelo Decreto nº 6.526, de 2008)

        § 5o  O Conselho de Administração ratificará, na sua última reunião ordinária anual, o percentual do lucro líquido ajustado que será distribuído a título de dividendos, tomando-se por base a previsão de resultado do exercício e a manifestação prévia do representante do Ministério da Fazenda no colegiado, a ser apresentada até o encerramento do mês de maio de cada ano, compatível com a expectativa do Tesouro Nacional de recebimento de dividendos no exercício seguinte.        (Redação dada pelo Decreto nº 6.716, de 2008).

        § 6º  Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.

         § 6o  Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.526, de 2008)

         § 6o  Poderá ser realizado pagamento de dividendos complementares antes que a Reserva de que trata o inciso V tenha atingido o limite previsto, mediante decisão do Ministro de Estado da Fazenda.       (Redação dada pelo Decreto nº 6.716, de 2008).

        § 6º Poderá ser realizado pagamento de dividendos complementares antes que as Reservas de que tratam os incisos IV e V do caput tenham atingido os limites previstos, mediante decisão do Ministro de Estado da Fazenda.       (Redação dada pelo Decreto nº 8.034, de 2013)

        § 7º  A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, deverá ser publicada no Diário Oficial da União em até trinta dias, a contar da data em que for aprovada.

        § 7o  A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, deverá ser publicada no Diário Oficial da União em até trinta dias, a contar da data em que for aprovada.  (Redação dada pelo Decreto nº 6.526, de 2008) 

        § 7o  As demonstrações contábeis deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração e examinadas pelo Conselho Fiscal, na primeira reunião ordinária que se seguir ao encerramento do exercício, e submetidas, no prazo de trinta dias, aos órgãos competentes, devendo a decisão ser devidamente publicada e arquivada.       (Redação dada pelo Decreto nº 6.716, de 2008).

        § 8º  Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.       (Incluído pelo Decreto nº 6.716, de 2008).

        § 9º  A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após a aprovação do Ministro  de  Estado da Fazenda, deverá ser publicada no Diário Oficial da União em até trinta dias, a contar da data em que for aprovada.        (Incluído pelo Decreto nº 6.716, de 2008).

        § 10. As reservas de que tratam os incisos IV e V do caput poderão deixar de ser constituídas e seus saldos distribuídos a título de dividendos, desde que sejam compensados por instrumentos que possam ser utilizados como capital para fins de apuração das normas bancárias, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.         (Incluído pelo Decreto nº 8.034, de 2013)

        § 11.  Poderá ser autorizada a declaração, por deliberação do Conselho de Administração, de dividendos intermediários à conta do lucro apurado em balanço semestral, nos termos do art. 24.          (Incluído pelo Decreto nº 8.085, de 2013)

CAPÍTULO VIII

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PESSOAL

        Art. 26.  A estrutura organizacional do BNDES e a respectiva distribuição de competência serão estabelecidas pela Diretoria, mediante proposta do Presidente do Banco.

        Parágrafo único.  O órgão de auditoria interna do BNDES vincula-se diretamente ao Presidente do Conselho de Administração.

        Parágrafo único.  O órgão de auditoria interna do BNDES vincula-se diretamente ao Conselho de Administração.            (Redação dada pelo Decreto nº 4.833, de 5.9.2003)

        Art. 27.  Aplica-se ao pessoal do BNDES o regime jurídico estabelecido pela legislação vigente para as relações de emprego privado.

        § 1º  O ingresso do pessoal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas expedidas pela Diretoria.

        § 2º  A requisição de servidores da Administração Pública direta ou indireta far-se-á de acordo com as peculiaridades de cada caso, observado o disposto na legislação pertinente.

         Art. 27-A.  Os cargos comissionados do BNDES, até o nível máximo de superintendente ou equivalente, serão preenchidos por empregados integrantes do seu quadro permanente de pessoal ou de suas subsidiárias.         (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        Parágrafo único.  As designações do Chefe de Gabinete da Presidência, dos chefes de departamento, limitados à sede social do BNDES, às suas representações ou às suas subsidiárias e representações situadas no exterior, e dos assessores e secretários do Presidente e da Diretoria poderão recair sobre pessoas não integrantes do quadro permanente de pessoal do BNDES ou de suas subsidiárias, limitado esse contingente a até dois por cento do quantitativo total de pessoal do BNDES e de suas subsidiárias.            (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 28.  O BNDES observará as normas gerais orçamentárias e contábeis expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do cumprimento de dispositivos legais aplicáveis às empresas públicas nas áreas orçamentária e contábil.

        Art. 29.  O BNDES poderá destinar recursos para a constituição de fundos específicos que tenham por objetivo precípuo apoiar, em conformidade com o regulamento aprovado pela Diretoria, o desenvolvimento de iniciativas concernentes aos programas e projetos de que tratam os incisos IV e V do art. 9º deste Estatuto.

         Art. 29.  O BNDES poderá destinar recursos para a constituição de fundos específicos que tenham por objetivo precípuo apoiar, em conformidade com o regulamento aprovado pela Diretoria, o desenvolvimento de iniciativas concernentes aos estudos, programas e projetos de que tratam os incisos IV, V e VI do art. 9o.            (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

 Art. 29.  O BNDES poderá destinar recursos para a constituição de fundos específicos que tenham por objetivo precípuo apoiar, em conformidade com o regulamento aprovado pela Diretoria, o desenvolvimento de iniciativas concernentes aos estudos, programas e projetos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput do art. 9o.          (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

          Parágrafo único.  Os fundos a que se refere o caput deste artigo serão constituídos de:

          I - dotações consignadas no orçamento de aplicações do BNDES, correspondentes a até dez por cento do seu lucro líquido no ano anterior e limitadas a cinco décimos por cento do seu patrimônio líquido; e

         I - dotações consignadas no orçamento de aplicações do BNDES, correspondentes a até dez por cento do seu lucro líquido no ano anterior e limitadas a um e meio por cento do seu patrimônio líquido; e            (Redação dada pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

          II - doações e transferências efetuadas ao BNDES para as finalidades previstas no caput deste artigo.

Parágrafo único.  Os fundos a que se refere o caput serão constituídos de:        (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

I - dotações consignadas no orçamento de aplicações do BNDES, correspondentes a até dez por cento do seu lucro líquido no ano anterior e limitadas a um e meio por cento do seu patrimônio líquido deduzido o saldo de ajuste de avaliação patrimonial, proveniente de ganhos e perdas não realizados, apurados pela avaliação a mercado dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria “títulos disponíveis para venda”; e        (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

II - doações e transferências efetuadas ao BNDES para as finalidades previstas no caput.        (Redação dada pelo Decreto nº 7.817, de 2012)

         Art. 29-A.  O BNDES assegurará aos empregados, administradores, integrantes da Diretoria, dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Auditoria, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função          (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        § 1o  O BNDES poderá manter, na forma e extensão definida pela Diretoria, observado o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas mencionadas, para resguardá-los de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandadas judicial ou administrativamente.           (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        § 2o  Se alguma das pessoas mencionadas no caput for condenada, por decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou deste Estatuto, deverá ressarcir o BNDES de todos os custos e despesas com a assistência jurídica, nos termos da lei.          (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        § 3o  A Diretoria regulamentará a forma, as condições e os limites para a concessão da assistência jurídica.          (Incluído pelo Decreto nº 6.322, de 2007)

        Art. 30.  O BNDES submeterá à prévia anuência do Ministério da Fazenda a realização de quaisquer dos seguintes atos de natureza societária:

        I - alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas controladas; aumento do seu capital social por subscrição de novas ações; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas; ou, ainda, a emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

        II - operações de cisão, fusão ou incorporação de suas subsidiárias e controladas;

        III - permuta de ações ou outros valores mobiliários, de emissão das empresas referidas no inciso II deste artigo; e

        IV - assinatura de acordos de acionistas ou renúncia de direitos neles previstos, ou, ainda, assunção e quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei nº 6.404, de 1976.

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