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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE ABRIL DE 1993.

Revogado pelo Decreto de 9 de novembro de 1995.

Texto para impressão.

Dispõe sobre o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade, instituído pelo Decreto nº 99.675, de 7 de novembro de 1990, tem o objetivo de orientar e coordenar as ações do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade.

Art. 2º Compete ao comitê:

I - estabelecer a orientação estratégica do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade;

II - orientar o planejamento do programa, bem como seu detalhamento operacional;

III - acompanhar a execução do programa, orientando a correção de eventuais distorções das ações programadas;

IV - promover a avaliação periódica dos resultados alcançados e a sua ampla divulgação.

Art. 3º O comitê será presidido pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e integrado pelos seguintes membros.

I - Ministro de Estado do Trabalho;

II - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

III - Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

IV - Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

V - Ministro de Estado de Minas e Energia;

VI - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

VII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República;

VIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

IX - Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

X - Presidente do Fórum de Secretários Estaduais de Indústria e Comércio;

XI - três representantes das classes produtoras;

XII - cinco representantes das classes trabalhadoras;

XIII - um representante dos consumidores;

XIV - Presidente da Confederação Nacional da indústria;

XV - Presidente da Confederação Nacional do Comércio;

XVI - Presidente da Confederação Nacional da Agricultura;

XVII - Presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

XVIII - Presidente do Conselho Curador da Fundação para o Prêmio Nacional da Qualidade.

§ 1º Os representantes citados nos incisos XI, XII e XIII serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Presidente do comitê, para mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 2º Cada membro que compõe o comitê poderá indicar um suplente, que será designado pelo Presidente do comitê, mediante portaria.

Art. 4º Compete ao Presidente do comitê:

I - constituir subcomitês para a coordenação e acompanhamento de subprogramas, designando os respectivos coordenadores e integrantes;

II - constituir comissões técnicas temporárias, para assessorar o comitê;

III - baixar os atos necessários ao detalhamento, execução acompanhamento e avaliação do programa.

Art. 5º O Coordenador-Executivo do comitê será o Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 6º As atividades de apoio ao Presidente e ao Coordenador-Executivo do comitê serão desempenhadas pela Secretaria de Política Industrial do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, que funcionará como Secretaria Executiva do comitê.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se os Decretos nºs 99.675, de 7 de novembro de 1990, e o Decreto de 6 de setembro de 1991, que inclui o Secretário da Administração Federal no Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade.

Brasília, 20 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira
Walter Barelli
José Israel Vargas
Lázaro Ferreira Barboza
Murílio de Avellar Hingel
Paulino Cícero de Vasconcellos
Yeda Rorato Crusius
Luiza Erundina de Sousa
Mario Cesar Flores

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1993