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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE AGOSTO DE 1992.

Renova a outorga deferida à RÁDIO PRINCESINHA DO NORTE LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Miracema, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, da Constituição, e nos termos do art. 6°, inciso I, do Decreto n° 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo n° 29101.000175/89,

DECRETA:

Art. 1° Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3°, da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, por 10 (dez) anos, a partir de 22 de fevereiro de 1989, a outorga deferida à RÁDIO PRINCESINHA DO NORTE LTDA., pela Portaria MC n° 210, de 15 de fevereiro de 1979, tendo a entidade passado à condição de concessionária nos termos do art. 106 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Miracema, Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga e renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2° Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3° do art. 223 da Constituição.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Affonso Camargo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.1992