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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado „Fazenda Europa“, situado no Município de Itaetê, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado „Fazenda Europa“, com área de novecentos e noventa e cinco hectares, sessenta e cinco ares e setenta e um centiares, situado no Município de Itaetê, objeto dos Registros nºs 5.316, fls. 64, Livro 3-M e 6.863, fls. 102v/103, Livro 3-O, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Andaraí, Estado da Bahia.

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Europa", com área registrada de novecentos e noventa e cinco hectares, sessenta e cinco ares e setenta e um centiares, e área medida de mil, cento e noventa hectares, oitenta e quatro ares e cinqüenta e seis centiares, situado no Município de Itaetê, objeto dos Registros nos 5.316, fls. 64, Livro 3-M e 6.863, fls. 102v/103, Livro 3-O, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Andaraí, Estado da Bahia (Processo/INCRA/SR-05/No 54160.000466/99-79). (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2004)

Art 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar a assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.1999