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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE SETEMBRO DE 1999.

Autoriza a empresa NECSO ENTRECANALES CUBIERTAS S.A. a estabelecer sucursal na República Federativa do Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta do Processo MDIC nº 52700.000055/99-58,

DECRETA:

Art. 1º Fica a empresa NECSO ENTRECANALES CUBIERTAS S.A., com sede em Madri, Espanha, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio da sucursal NECSO ENTRECANALES CUBIERTAS S.A., tendo como objeto a realização por conta própria ou de terceiros, diretamente por ser próprios meios ou indiretamente através da titularidade de ações ou participações em outras sociedades ou entidades de idêntico ou análogo objeto, as seguintes atividades: exploração do ramo da construção e realização por conta própria ou de terceiros de projetos imobiliários, tanto no que se refere à edificação de bens imóveis como no que se refere a sua promoção, venda, arrendamento, concessão, urbanização, parcelamento e outra forma de administração, exploração e realização de todo tipo de atos e negócios sobre bens imóveis; prestação de serviços de saneamento, limpeza, manutenção e jardinagem, incluindo o tratamento, depuração, recuperação, aproveitamento, transformação, coleta e transporte de águas e resíduos; exploração, gestão, realização e desenvolvimento de fornecimentos, obras e serviços públicos: exploração do ramo das telecomunicações, informática e eletrônica; a fabricação e comercialização de materiais, equipamento e ferramentas para construção; a participação em outras sociedades e empresas, sempre que isso não suponha a realização de atividades próprias das entidades de investimento coletivo; a realização de todo tipo de projeto e direção de projetos, tendo sido destacado o capital de R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) para o desempenho de suas operações no território nacional, obrigando-se a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venha a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:

I - a empresa NECSO ENTRECANALES CUBIETAS S.A. é obrigada a Ter permanentemente um representante legal no Brasil, junto à sucursal NECSO ENTRECANALES CUBIERTAS S.A., com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo der demandado e receber citação inicial pela sociedade;

II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos;

III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;

IV - dependerá de aprovação de governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;

V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;

VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1999